Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0246372-75.2023.8.06.0001.
EMBARGANTE: CLAUDIA SILVA DE HOLANDA
EMBARGADO: MRH - GESTAO DE ARQUIVOS E INFORMACOES LTDA APENSO: [0174622-62.2013.8.06.0001] SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLÁUDIA SILVA DE HOLANDA, qualificada nos autos, através de seus advogados, ingressou com a presente ação de embargos à execução em face de MRH GESTÃO DE ARQUIVOS E INFORMAÇÕES LTDA, igualmente qualificada e representada por seus advogados, argumentando, em síntese, a consumação da prescrição da pretensão executória, devido à demora na citação da embargante. Assim, requer a extinção do feito executivo e a condenação em honorários advocatícios. Gratuidade judiciária deferida (ID 95678129). A embargada, MRH GESTÃO DE ARQUIVOS E INFORMAÇÕES LTDA., apresentou impugnação (ID 95678132), arguindo, em síntese, a ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita. Aduz também que a Ação de Execução foi ajuizada em desfavor somente da empresa MAXIMUM SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA., não sendo, portanto, a embargante, parte no processo de execução. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos com a condenação do embargante nos ônus da sucumbência e prosseguimento da ação de execução. Resposta à impugnação (ID 95678137), pelo qual a parte embargante ratificou os termos inicialmente expostos. Anúncio do julgamento antecipado (ID 95678139). É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2. FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0174622-62.2013.8.06.0001 ajuizada com base no "Contrato de Organização, Indexação, Guarda e Gestão Terceirizada de Documentos" (ID 92543452 dos autos executivos), do qual restaram inadimplidas as prestações dos meses de julho/2012 a junho/2013 (ID's 92543454/92543455 do feito executivo), valor da causa, à época do ajuizamento, de R$ 3.255,54 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). A controvérsia repousa, portanto, nos seguintes pilares: preliminarmente, 1) da impugnação à gratuidade judiciária; 2) se há ilegitimidade ativa da embargante; e, no mérito, 3) se há prescrição pela demora na citação. Examino cada tópico, FUNDAMENTO E DECIDO: Preliminarmente 2.1. Da impugnação à gratuidade judiciária Preliminarmente, a embargada impugnou a justiça gratuita concedida à parte embargante, por entender que não houve suficiente comprovação da hipossuficiência financeira. Examinando os autos, verifico que este Juízo deferiu o benefício à parte embargante (ID 95678129), após a análise da documentação acostada aos ID's 95678074/95678125. Conforme art. 98 do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Ressalte-se que, para a impugnação à gratuidade de justiça, é necessária a efetiva demonstração da ausência dos pressupostos legais que ensejaram a sua concessão, o que não foi realizado pela embargada. Nessa toada, veja-se como o STJ tem julgado a questão: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017). (negritou-se) Extrai-se, por oportuno, que era de incumbência da parte embargada o ônus de apresentar prova capaz de desconstituir a decisão e, não tendo obtido êxito, entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça à embargante. 2.2. Da Legitimidade da parte embargante Ainda, em sede de preliminar, a parte embargada suscitou a ilegitimidade da sócia da executada em propor embargos à execução, visto que o feito executivo prossegue apenas em face de MAXIMUM SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA. De fato, entendo que assiste razão ao embargado, uma vez que a embargante, Claudia Silva de Holanda, não é executada nos autos apensos, sendo, na verdade, sócia da empresa executada. Impende destacar que em petição de ID 92542853 do feito executivo, o exequente, ora embargado, requereu ao Juízo a citação da executada, MAXIMUM SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA., por meio de seus sócios, Claudia Silva de Holanda e Pedro Celso de Holanda Junior. Inclusive, por meio da decisão de ID 92543435 dos autos apensos, este Juízo determinou a retificação dos dados processuais, para excluir estes últimos, por não comporem o polo passivo da ação. Consoante o art. 779 do CPC, a legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação. Após citada, somente a mencionada pessoa jurídica pode se insurgir contra a Ação de Execução, apresentando as medidas que entende adequadas, não detendo o sócio ou mesmo ex-sócio da referida empresa qualquer legitimidade para ajuizar embargos à execução. A propósito, veja-se o que prevê o art. 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". De igual modo, é de ser reconhecida a ilegitimidade da embargante para suscitar a prescrição da pretensão executiva, pois, o terceiro não ostenta legitimidade ou interesse processual para suscitar matéria de defesa e de interesse único da parte executada. Nessa esteira, transcrevo julgado do TJ-MG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DO CPC. 1. Consoante vedação expressa do art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2. Se o agravante não integra o polo passivo da execução, é parte ilegítima para suscitar, em grau recursal, prejudicial de prescrição, em nome próprio, na defesa de interesse da executada. (TJ-MG - AI: 10024142031327001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020) Sendo assim, a parte embargante, não possui legitimidade ativa para propor embargos à execução, uma vez que não firmou o título executado, seja na condição de devedora ou de coobrigada. Dessarte, reconheço a ilegitimidade ativa da embargante, restando prejudicado a análise, no mérito, da prescrição da pretensão executiva. 3. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Diante do exposto, pela evidente ausência de condição da ação, qual seja, a ilegitimidade ativa da parte embargante para propor os presentes Embargos à Execução, julgo, POR SENTENÇA, sem mérito o presente feito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)