Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0067458-83.2017.8.06.0167.
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: KLEBER RODRIGUES DE ANDRADE (ESPÓLIO) RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O INVENTARIANTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, IV, DO CPC. PRECEDENTES STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em averiguar a validade da sentença a quo, que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por abandono de causa, com fundamento nos arts. 801 e 924, I, do CPC. 2. Após tentativas infrutíferas de localizar o executado, o juízo de Primeiro Grau, por se tratar de execução fiscal promovida contra espólio, que deve ser representado judicialmente pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), determinou a intimação do Município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e qualificar o/a representante legal do espólio executado, pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, sem manifestação do Município, o magistrado declarou a extinção da execução. 3. Desatendida a determinação do juízo pelo Município de Sobral, fato que conduz, corretamente, à extinção do processo, uma vez que a sua inércia inviabiliza a citação, impedindo a configuração da relação processual e o regular processamento da demanda (arts. 321 e 330, IV, do CPC). Precedentes STJ e TJCE. 4. No sistema jurídico brasileiro, as ações de cobrança judicial da Dívida Ativa são regidas pelo disposto na Lei nº 6.830/1980. Todavia, não deve ser aplicado ao caso, o art. 40, da mencionada Lei Federal, haja vista que a questão dos fólios não discute a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. Dessa forma, não cabe suspensão do processo antes da sua extinção. 5. Embora o art. 4º, III, da Lei nº 6.830/80, permita que a execução fiscal seja promovida em desfavor do espólio e o art. 6º dessa lei não exija a indicação do nome do representante legal como requisito da petição inicial, as normas do Código de Processo Civil têm aplicação subsidiária na demanda (art. 1º, da Lei nº 6.830/80) e preveem, no arts. 75, VII, e no art. 618, I, que cabe ao inventariante representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, de maneira que a indicação do inventariante é medida necessária à citação, ato imprescindível para a constituição e desenvolvimento válidos do processo. 6. Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 7. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal para emendar a inicial, indicando o inventariante, diante da informação do suposto falecimento do executado, de maneira que, sendo a intimação via portal eletrônico, uma das modalidades permitidas pela norma de regência, não há ausência de intimação pessoal, estando correta a decisão que indeferiu a inicial. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer a apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de novembro de 2024. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann (Port. 02219/2024) Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face da sentença (p. 24) proferida pelo Juiz de Direito Aldenor Sombra de Oliveira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente contra o espólio de Kleber Rodrigues de Andrade, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico que o exequente foi intimado do despacho de emenda à inicial, contudo não sanou a irregularidade apontada, no prazo legal, só restando o seu indeferimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 801 e art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas Em suas razões recursais (id. 14868447), o ente público alegou que o magistrado a quo incorreu em interpretação equivocada ao julgar extinto o processo em virtude de suposto abandono da causa, em decorrência da ausência de correção do polo passivo com a indicação do inventariante, diante da informação do suposto falecimento do executado, uma vez que, segundo o disposto no art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, o processo pode ser suspenso na hipótese do presente caso. Aduz que, previamente à extinção do processo, caberia ao julgador intimar pessoalmente o autor, para promover qualquer diligência que lhe coubesse, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, afirma ser nula a sentença, sob o argumento de abandono da causa. Ademais, afirma que o Município foi intimado de forma incompatível, pelo Diário de Justiça, quando deveria ter sido, pessoalmente. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença de Primeiro Grau, para determinar o prosseguimento da presente execução. Sem apresentação de contrarrazões. Prescindível a intervenção do representante do Ministério Público, na forma do art. 82, CPC, e da Súmula nº 189, STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo. O cerne da insurgência recursal consiste em averiguar a validade da sentença a quo, que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por abandono de causa, com fundamento nos arts. 801 e 924, I, do CPC. Segundo consta nos autos, o Município de Sobral ajuizou ação de execução fiscal contra o Espólio de Kleber Rodrigues de Andrade, em 12/12/2018, objetivando a cobrança de dívida ativa referente ao IPTU dos períodos de 2012 e 2013, que totalizava o valor de R$ 1.234,01 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e um centavo), conforme inicial de id. 14868306. Após tentativas infrutíferas de localizar o executado - por carta (não existe o número indicado no endereço - id.14868319) e por mandado (oficial de justiça também, não encontrou o endereço - id.14868333) - o juízo a quo (despacho - id. 14868336), por se tratar de execução fiscal promovida contra o Espólio, que deve ser representado judicialmente pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), determinou a intimação do Município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e qualificar o/a representante legal do Espólio executado, pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo cedido sem manifestação do Município (id.14868339), o magistrado indeferiu a petição inicial e declarou a extinção da execução, com esteio nos arts 801 e 924, inciso I, ambos, do CPC, como já mencionado. Inegável o desatendimento do Município de Sobral à determinação do juízo, fato que conduz, corretamente, à extinção do processo, uma vez que a sua inércia inviabiliza a citação, impedindo a configuração da relação processual e o regular processamento da demanda. Ressalto que a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 2º, § 5º, e o Código Tributário Nacional, em seu art. 202, estabelecem os requisitos que devem constar na Inscrição de Dívida Ativa, bem como, na CDA respectiva, sendo que, de seu contexto, é possível extrair a necessidade de reunir elementos suficientes a possibilitar a localização do devedor, o que não se constata no caso dos autos. Sendo assim, após oferecer prazo para a correção indicada e a Fazenda Pública municipal não ter atendido à determinação, alternativa não restou ao julgador de Primeiro Grau, senão, a extinção do processo, conforme dispõe os arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt na AR 6.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 17/12/2019, DJe 05/02/2020) (grifei) De semelhante modo é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ADEQUAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO. SÚMULA Nº 414 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE ECONOMIA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I Mostra-se adequada, no caso, a extinção do feito, sem resolução do mérito quando desatendida a determinação de emenda da petição inicial, considerando a impossibilidade de localização do executado. II Hipótese em que, insuficientemente atendidos os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais, assim como do art. 202 do CTN, a nulidade afigura-se evidente, o que, somado ao desacatamento da ordem de emenda a inicial, enseja a extinção do feito executivo, na forma dos arts. 319 e 321, do CPC c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III A norma de regência admite a possibilidade de citação por edital. Contudo, essa hipótese somente é possível após a demonstração, pelo interessado, do insucesso das demais modalidades de citação, nos termos da Súmula nº 414 do STJ. IV O ônus de diligenciar a respeito do endereço atualizado do apelado é do próprio recorrente, não podendo o juízo, que deve se manter equidistante das duas partes, avocar para si o encargo que [...] VI Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício, do TRT da 5ª Região e do STJ. VII Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, 0008023-17.2017.8.06.0156, Apelação Cível, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data do Julgamento: 04/05/2022, DJe: 04/05/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 330, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o não atendimento da determinação de emenda da inicial. 2. Apesar de regularmente intimada para sanar a irregularidade apontada, a Fazenda Pública Estadual quedou-se inerte quanto à providência que lhe incumbia. 3. Sendo assim, agiu com acerto o julgador a quo ao extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme disposto nos arts. 321, parágrafo único e 330, inciso IV do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE, 0002516-42.2018.8.06.0091, Apelação Cível, Relatora ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data do julgamento: 25/05/2020; Data de registro: 25/05/2020) (grifei) Outrossim, convém mencionar que no sistema jurídico brasileiro, as ações de cobrança judicial da Dívida Ativa são regidas pelo disposto na Lei nº 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal. Todavia, não merece guarida o argumento recursal de que deve ser aplicado ao caso, o art. 40, da mencionada Lei Federal, uma vez que a questão dos fólios não discute a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, não cabendo, portanto, a suspensão do processo antes da sua extinção. Ademais, embora o art. 4º, III, da Lei nº 6.830/80, permita que a execução fiscal seja promovida em desfavor do espólio e o art. 6º da mesma lei não exija a indicação do nome do representante legal como requisito da petição inicial, as normas do Código de Processo Civil têm aplicação subsidiária na demanda (art. 1º, da Lei nº 6.830/80) e preveem, no art. 75, VII, e no art. 618, I, que cabe ao inventariante representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, de maneira que a indicação do inventariante é medida necessária à citação, ato imprescindível à constituição e desenvolvimento válidos do processo. Nesse sentido, o julgado do STJ: "DECISÃO MONOCRÁTICA: [...] Preceitua o artigo 75, VII, do Novo Código de Processo Civil/2015, já que a sentença objurgada foi publicada após a vigência do NCPC, in verbis: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: 9...0 VII - o espólio, pelo inventariante;" Nesses termos, tem-se que a indicação do inventariante ou dos herdeiros é condição indispensável para o regular processamento do feito. [...] Desse modo, tendo a Fazenda Pública Municipal ajuizado a presente Execução Fiscal contra o ESPÓLIO DE MARIA VIRGINIA SAMPAIO, sem a devida identificação do inventariante ou dos herdeiros, apesar do Juízo de 1º grau ter concedido prazos para promover a regularização, ausente encontra-se, portanto, a capacidade do Espólio para estar em Juízo. A falta de representação processual retira a condição de desenvolvimento válido e regular do processo e, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 83/84) […]" (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.516.400-SE, Rel. Min. Presidente do STJ, João Otávio de Noronha, data do julgamento 1º/08/2019 - grifei) In casu, considerando o teor da certidão de id. 14868338, o ora recorrente foi intimado do despacho de id. 14868336, via portal eletrônico e-SAJ, tendo deixado transcorrer, in albis, o prazo para manifestação, nos termos da certidão de id. 14868339. Nessa situação, o CPC dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Outrossim, quando a Fazenda Pública compõe a relação processual, a citação e as intimações deverão ocorrer, necessariamente, pessoalmente, pois assim determina o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." (grifei) Entretanto, a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal, conforme se extrai da análise do art. 5º, § 6º, c/c art. 9º § 1º, ambos, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), verbis: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. […] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." (grifei) Desta feita, também não merece acolhimento, o argumento recursal de ausência de intimação pessoal da Fazenda exequente, pois, conforme demonstrado, houve intimação eletrônica do Município de Sobral, por sua Procuradoria, para suprir a falta levantada pelo juízo de Primeiro Grau, sendo esta, uma das modalidades permitidas pela norma de regência. Nesse sentido, alguns julgados desta Corte: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Sobral. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria do Município ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. 2. Conforme estabelecido no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal. 3. Inaplicável ao caso o teor da súmula 240 do STJ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da mencionada súmula. 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, Apelação Cível - 0105380-32.2015.8.06.0167, Rel. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EFETIVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA E POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO PARA SUPRIR A FALTA, NA FORMA DO ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A inércia do exequente, no tocante ao cumprimento das diligências determinadas pelo juiz, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono do processo (485, inc. III, c/c § 1º, do CPC/15). E, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC, dispõe: "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Nesse particular, e conforme o regramento do § 1º citado, exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. 02. No caso dos autos, houve a intimação da Fazenda Pública Municipal de forma pessoal acerca da diligência a ser realizada e a intimação eletrônica no que se refere a suprir a falta (atualização do débito e manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito), sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, conforme Art. 5º, §6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). 03. Ademais, no tocante a alegação de que a súmula 240 do STJ deve ser aplicada, esta não merece prosperar, pois mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, não é necessário o pleito do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Assim, não há que se falar em aplicação do entendimento. Consoante Precedentes do TJCE. 04. Desse modo, considerando que a inércia do autor somente enseja a configuração do abandono do processo após a sua efetiva intimação pessoal, o que ocorreu no caso dos autos, impõe-se pela manutenção da sentença de primeiro grau. 05. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0040335-52.2013.8.06.0167, Rel. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022 - Grifei)
Diante do exposto, conheço o apelo, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann (Port. 02219/2024) Relator A14