Arquivado Definitivamente18/02/2025, 12:04
Transitado em Julgado em 18/02/202518/02/2025, 12:04
Juntada de Certidão18/02/2025, 12:04
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 09:15
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 09:15
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 09:15
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 08:35
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 08:35
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 08:35
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 12802465903/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 12802465903/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 12802465903/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 12802465931/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002542-22.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: C S H PRO-SABER LTDA - MEEndereço: Rua 62, 140, (Cj Prefeito José Walter), Prefeito José Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-760 REQUERIDO (A)(S): Nome: CLAUDIA CRISTINA MOREIRA GALVAOEndereço: Rua Paraguaçu, 1133, ap 103, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60742-755 VALOR DA CAUSA: R$ 11.023,68 SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial. A parte exequente busca a execução de um contrato escolar, em que a parte executada teria ficado inadimplente pelo ano de 2017, num débito nominal de R$ 5.155,00, que em valores atualizados perfaz o montante de R$ 11.023,68. Em despacho de id 112643026, este juízo determinou que a parte exequente se manifestasse sobre possível prescrição. Em manifestação a parte exequente aduziu que a demanda não estaria prescrita, pois o mesmo objeto da presente demanda já teria sido alvo de outras três demandas e que pelo fato da última ação ter sido extinta sem resolução de mérito em abril de 2024 a presente demanda não estaria prescrita. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, observa-se que de fato as mensalidades cobradas nesta ação já foram alvo de cobrança em três ações pretéritas (Processos nº 3000615-34.2018.8.06.0011 3000110-72.2020.8.06.0011, 3001115-27.2023.8.06.0011). Contudo, é preciso observar que na ação de nº 3000615-34.2018.8.06.0011, houve a prolação de sentença de mérito, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a ora executada ao pagamento das mesmas mensalidades, alvo desta ação. Na referida ação, houve a abertura do cumprimento de sentença, que tramitou regularmente, inclusive com a concessão de medidas constritivas, porém ante a inércia da parte exequente em dar andamento ao feito executório, este foi extinto sem julgamento de mérito por inércia da parte exequente em cumprir o que foi determinado por este juízo. Assim, ante a existência de uma sentença de mérito sobre a mesma situação ora pleiteada, mesmo com a extinção da execução, caberia à parte requerer a sua reabertura nos mesmos autos (processo nº 3000615-34.2018.8.06.0011) e não ajuizar uma nova ação de título extrajudicial, já tendo movimentado a máquina judiciária e obtido um título executivo judicial relativo aos mesmos débitos executados nestes autos. Logo, resta nítido que não há interesse de agir na presente demanda. O interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/25 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 12802465931/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002542-22.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: C S H PRO-SABER LTDA - MEEndereço: Rua 62, 140, (Cj Prefeito José Walter), Prefeito José Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-760 REQUERIDO (A)(S): Nome: CLAUDIA CRISTINA MOREIRA GALVAOEndereço: Rua Paraguaçu, 1133, ap 103, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60742-755 VALOR DA CAUSA: R$ 11.023,68 SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial. A parte exequente busca a execução de um contrato escolar, em que a parte executada teria ficado inadimplente pelo ano de 2017, num débito nominal de R$ 5.155,00, que em valores atualizados perfaz o montante de R$ 11.023,68. Em despacho de id 112643026, este juízo determinou que a parte exequente se manifestasse sobre possível prescrição. Em manifestação a parte exequente aduziu que a demanda não estaria prescrita, pois o mesmo objeto da presente demanda já teria sido alvo de outras três demandas e que pelo fato da última ação ter sido extinta sem resolução de mérito em abril de 2024 a presente demanda não estaria prescrita. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, observa-se que de fato as mensalidades cobradas nesta ação já foram alvo de cobrança em três ações pretéritas (Processos nº 3000615-34.2018.8.06.0011 3000110-72.2020.8.06.0011, 3001115-27.2023.8.06.0011). Contudo, é preciso observar que na ação de nº 3000615-34.2018.8.06.0011, houve a prolação de sentença de mérito, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a ora executada ao pagamento das mesmas mensalidades, alvo desta ação. Na referida ação, houve a abertura do cumprimento de sentença, que tramitou regularmente, inclusive com a concessão de medidas constritivas, porém ante a inércia da parte exequente em dar andamento ao feito executório, este foi extinto sem julgamento de mérito por inércia da parte exequente em cumprir o que foi determinado por este juízo. Assim, ante a existência de uma sentença de mérito sobre a mesma situação ora pleiteada, mesmo com a extinção da execução, caberia à parte requerer a sua reabertura nos mesmos autos (processo nº 3000615-34.2018.8.06.0011) e não ajuizar uma nova ação de título extrajudicial, já tendo movimentado a máquina judiciária e obtido um título executivo judicial relativo aos mesmos débitos executados nestes autos. Logo, resta nítido que não há interesse de agir na presente demanda. O interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/25 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 12802465931/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002542-22.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: C S H PRO-SABER LTDA - MEEndereço: Rua 62, 140, (Cj Prefeito José Walter), Prefeito José Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-760 REQUERIDO (A)(S): Nome: CLAUDIA CRISTINA MOREIRA GALVAOEndereço: Rua Paraguaçu, 1133, ap 103, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60742-755 VALOR DA CAUSA: R$ 11.023,68 SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial. A parte exequente busca a execução de um contrato escolar, em que a parte executada teria ficado inadimplente pelo ano de 2017, num débito nominal de R$ 5.155,00, que em valores atualizados perfaz o montante de R$ 11.023,68. Em despacho de id 112643026, este juízo determinou que a parte exequente se manifestasse sobre possível prescrição. Em manifestação a parte exequente aduziu que a demanda não estaria prescrita, pois o mesmo objeto da presente demanda já teria sido alvo de outras três demandas e que pelo fato da última ação ter sido extinta sem resolução de mérito em abril de 2024 a presente demanda não estaria prescrita. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, observa-se que de fato as mensalidades cobradas nesta ação já foram alvo de cobrança em três ações pretéritas (Processos nº 3000615-34.2018.8.06.0011 3000110-72.2020.8.06.0011, 3001115-27.2023.8.06.0011). Contudo, é preciso observar que na ação de nº 3000615-34.2018.8.06.0011, houve a prolação de sentença de mérito, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a ora executada ao pagamento das mesmas mensalidades, alvo desta ação. Na referida ação, houve a abertura do cumprimento de sentença, que tramitou regularmente, inclusive com a concessão de medidas constritivas, porém ante a inércia da parte exequente em dar andamento ao feito executório, este foi extinto sem julgamento de mérito por inércia da parte exequente em cumprir o que foi determinado por este juízo. Assim, ante a existência de uma sentença de mérito sobre a mesma situação ora pleiteada, mesmo com a extinção da execução, caberia à parte requerer a sua reabertura nos mesmos autos (processo nº 3000615-34.2018.8.06.0011) e não ajuizar uma nova ação de título extrajudicial, já tendo movimentado a máquina judiciária e obtido um título executivo judicial relativo aos mesmos débitos executados nestes autos. Logo, resta nítido que não há interesse de agir na presente demanda. O interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/25 - Diretoria do FCB )
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12802465930/01/2025, 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12802465930/01/2025, 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12802465930/01/2025, 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação29/01/2025, 08:25
Conclusos para decisão30/11/2024, 15:54
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 02:21
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 02:11
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 17:43
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 11264302613/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 11264302613/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 11264302613/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002542-22.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: C S H PRO-SABER LTDA - MEEndereço: Rua 62, 140, (Cj Prefeito José Walter), Prefeito José Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-760 REQUERIDO (A)(S): Nome: CLAUDIA CRISTINA MOREIRA GALVAOEndereço: Rua Paraguaçu, 1133, ap 103, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60742-755 VALOR DA CAUSA: R$ 11.023,68 DESPACHO
Cuida-se de inicial em que, ocorre possível prescrição quinquenal. Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o promovente, se manifeste sobre a incidência do art. 206, § 5º, I DO CPC. Inercia autoral ensejará em extinção nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002542-22.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: C S H PRO-SABER LTDA - MEEndereço: Rua 62, 140, (Cj Prefeito José Walter), Prefeito José Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-760 REQUERIDO (A)(S): Nome: CLAUDIA CRISTINA MOREIRA GALVAOEndereço: Rua Paraguaçu, 1133, ap 103, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60742-755 VALOR DA CAUSA: R$ 11.023,68 DESPACHO
Cuida-se de inicial em que, ocorre possível prescrição quinquenal. Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o promovente, se manifeste sobre a incidência do art. 206, § 5º, I DO CPC. Inercia autoral ensejará em extinção nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002542-22.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: C S H PRO-SABER LTDA - MEEndereço: Rua 62, 140, (Cj Prefeito José Walter), Prefeito José Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-760 REQUERIDO (A)(S): Nome: CLAUDIA CRISTINA MOREIRA GALVAOEndereço: Rua Paraguaçu, 1133, ap 103, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60742-755 VALOR DA CAUSA: R$ 11.023,68 DESPACHO
Cuida-se de inicial em que, ocorre possível prescrição quinquenal. Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o promovente, se manifeste sobre a incidência do art. 206, § 5º, I DO CPC. Inercia autoral ensejará em extinção nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )12/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 11264302612/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 11264302612/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 11264302612/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11264302611/11/2024, 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11264302611/11/2024, 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11264302611/11/2024, 12:19
Proferido despacho de mero expediente01/11/2024, 11:32
Conclusos para decisão30/10/2024, 08:52
Distribuído por sorteio29/10/2024, 15:38