Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de uma ação ordinária anulatória de decreto de desapropriação com pedido de tutela antecipada ajuizada por Marcos Henrique Melo Gomes em desfavor do Município de Martinópole/CE. Narra a exordial que o ente municipal teria, por meio do Decreto nº 11/2017, declarado ser de utilidade pública um imóvel urbano de posse e propriedade da parte autora, porém que tal ato estaria eivado de nulidade, uma vez que, segundo o requerente, a municipalidade teria agido com desvio de finalidade, pois afirma que a desapropriação teria por finalidade, na verdade, impedir o estabelecimento de um novo posto de gasolina na cidade, uma vez que o irmão do prefeito é o dono do único posto existente em Martinópole/CE. Por fim, a parte autora requer, essencialmente, que: (i) seja concedida tutela antecipada para impedir o município de realizar atos que impeçam a posse do requerente, bem como que realize atos desapropriatórios sobre o imóvel; (ii) seja suspensa a ação de desapropriação correlata; (iii) seja declarada a nulidade do decreto expropriatório nº 11/2017 (ID 64716573). O Município de Martinópole/CE apresentou contestação no documento de ID 64716553, oportunidade em que refutou os argumentos apresentados pelo autor, afirmando a regularidade do decreto expropriatório nº 11/2017, a discricionariedade da Administração Pública, bem como a limitação do poder judiciário para analisar o mérito dos atos administrativos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Intimado para apresentar réplica (ID 64716532 e 64716535), a parte autora permaneceu inerte. Sucessivamente, houve o saneamento do feito (ID 64716546), com determinação de intimação das partes para apresentarem as provas que desejavam produzir, o que foi feito. O requerente pleiteou somente a produção de prova testemunhal e documental (ID 64716542). Já o ente municipal quedou-se inerte (ID 64716556). Houve a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2025, motivo pelo qual a parte autora peticionou nos autos pedindo a remarcação do feito (ID 137705264), por impedimento do advogado Raimundo Augusto Fernandes Neto. Em sequência, a parte autora também peticionou no feito (ID 138122717) pedindo a suspensão do processo alegando que a sentença dependeria do julgamento do processo nº 0801188-56.2020.4.05.8103, uma ação de desapropriação envolvendo as mesmas partes e o mesmo terreno. No dia 10/03/2025, houve a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que tanto a parte autora, como seus advogados e testemunhas estiveram ausentes, bem como oportunidade em que houve o indeferimento do pedido de adiamento da audiência formulado no documento de ID 137705264, tendo em vista que somente um dos advogados da parte estava impossibilitado de comparecer, podendo os demais comparecerem ao ato processual. Em alegações finais orais, o representante do ente municipal afirmou que o terreno que se discute no bojo dos autos já está afetado a finalidade pública, sendo onde se está localizado a areninha, uma praça municipal e o letreiro de Martinópole/CE, razão pela qual a declaração de nulidade do decreto municipal representaria um grande prejuízo aos habitantes da cidade. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a causa já se encontra madura para julgamento, tendo em vista que ao ser dada às partes a oportunidade para indicar as provas que desejavam produzir, somente o autor se manifestou, momento em que requereu apenas a produção de prova testemunhal, pelo que foi designado audiência de instrução e julgamento, e documental, não tendo anexado nenhum documento extra ao processo. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10/03/2025, a parte autora, suas testemunhas e seus advogados sequer compareceram, mesmo tendo sido regularmente intimados para tanto e, em que pese tenha sido peticionada manifestação pedindo a remarcação de audiência, o pedido foi negado, consoante declaração proferida oralmente em audiência, tal qual já mencionado acima. Assim, tem-se que a parte autora, mesmo tendo tido a oportunidade, não se desincumbiu de seu ônus processual, tendo em vista que não conseguiu atestar o desvio de finalidade presente no decreto expropriatório debatido. Sobre o assunto, destaca-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deste modo, a parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: o desvio de finalidade presente no decreto expropriatório questionado. Ademais, o ente municipal, por outro lado, demonstrou a existência de fato impeditivo/modificativo/extintivo do suposto direito autoral, pois em alegações finais, deixou claro que o requerido deu destinação com finalidade de interesse público ao terreno em discussão, uma vez que construiu praça pública, letreiro com o nome da cidade e uma arena no local, afetando o bem ao uso público e coletivo. Quando o ente público se apropria de um imóvel particular e o utiliza para uma determinada finalidade pública sem realizar o procedimento necessário, caso fosse esse o caso, só restaria ao prejudicado pugnar pela desapropriação indireta. Segundo o STJ, na ementa do recurso repetitivo tema 1.019, o conceito de desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada. Incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta ao esbulhado apenas a ação indenizatória por desapropriação indireta. Assim é que, mesmo se o decreto expropriatório fosse considerado nulo e a atuação da Administração Pública ao ocupar o terreno não estivesse amparada em título legítimo, restaria ao prejudicado esbulhado apenas pleitear indenização por desapropriação indireta, tendo em vista que o poder público incorporou o imóvel particular de forma irreversível e plena ao patrimônio público. Ocorre, entretanto, que esse sequer é o caso, pois não há qualquer indicação de nulidade no procedimento de desapropriação que corre regularmente no processo nº 0801188-56.2020.4.05.8103. Além disso, importante ressaltar que o processo de desapropriação não é prejudicial ao julgamento do mérito dos presentes autos, uma vez que se muito, a presente ação, que visa declarar a nulidade do decreto expropriatório municipal, que poderia prejudicar o julgamento do mérito da desapropriação, caso o decreto fosse julgado nulo. Assim, afasto a incidência do art. 313, V, "a" do CPC, conforme requerimento de manifestação de ID 138122717. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, via reflexa, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC. P.R.I. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado. Inexistindo recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas legais. Diligencie-se. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo