Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036757-70.2011.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL LUIZ ALVES - CE10917-A, DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA - CE36760, MARIA DAS GRACAS SOUSA OLIVEIRA - CE33787 e DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA - CE16942-A POLO PASSIVO:JOSIEL SIQUEIRA PAIXAO DOS SANTOS Destinatários:MANOEL LUIZ ALVES - CE10917-A FINALIDADE: Intimar o(s) MANOEL LUIZ ALVES - CE10917-A acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Embracon Administradora de Consórcio Ltda em face de Josiel Siqueira Paixão dos Santos. Despacho inicial que determinou a citação do executado (ID 96805684), mas que restou infrutífera, conforme certidão da oficiala de ID 96805689. O executado foi citado consoante certidões de ID 96806397. O exequente requereu o bloqueio de ativos do executado, mas nada foi encontrado, conforme certidão de ID 96806413/96806414. O feito foi suspenso por diversas vezes, notadamente na última vez em 2019, sem que até o momento o exequente tenha vindo aos autos. É o relatório. Decido. I-Fundamentação. A ação executiva teve início em 2011 e, conforme o inciso I, do § 5º do artigo 206 e o artigo 206-A: Art. 206. Prescreve: [..] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O prazo de prescrição intercorrente da presente demanda é de 5 anos. Colaciono os marcos temporais para contagem da prescrição presentes no CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. [grifo nosso]. Pois bem, no caso concreto, o prazo prescricional teve início em outubro de 2019, no qual o processo foi suspenso por um ano, sendo outubro de 2020, o termo final do prazo de prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, III, do CPC/2015: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Vale ressaltar que a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (exs: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015 (ex: o executado possui uma mobilete, ano 1990). Neste período de 1 ano, ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). Em suma, observa-se no caso em epigrafe a ocorrência de prescrição, no caso, sem ônus para as partes. Este é o entendimento do STJ: Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). Dessa maneira, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: "o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra - ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade" (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). "a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921). II- Dispositivo.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, V e artigo 487, II do CPC, em face a prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo e sem manifestações, arquivem-se os autos. Caucaia-CE, 05 de Novembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia