Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo n° 0200965-45.2023.8.06.0163 S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por MARIA ROSILENY FERREIRA DE OLIVEIRA, em face da Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada, recebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, porém, constatou a implementação de desconto sobre a verba, no importe de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), referente a uma contribuição devida à associação ré. Afirma que nunca autorizou ou solicitou a cobrança, não sendo destinatária dos serviços da ré, que sequer possui domicílio nesta cidade, razões pelas quais postula a declaração de inexistência do débito, a sustação das cobranças e o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais provocados. A parte ré apresentou a contestação, aduzindo, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso e a existência e a validade do contrato celebrado pela autora mediante assinatura e apresentação de documentos pessoais. A parte autora apresentou a réplica, adversando os argumentos defensivos e suscitando fraude contratual, ao fim postulando a realização de perícia grafotécnica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto a parte promovida não trouxe aos autos documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração emitida pela parte autora. Assim, no caso dos autos, considerando que a declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar o estado de pobreza, mantenho a gratuidade deferida em favor da parte autora. Da ausência de interesse de agir: Diante da garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, rejeito a preliminar suscitada. Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os fatos objetos da controvérsia se encontram devidamente delimitados pela prova documental produzida, não havendo necessidade ou mesmo utilidade na produção de qualquer outra prova. Por essas razões, sigo para a análise do objeto principal da ação. A parte autora ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexistência de contrato de associação e a condenação da ré ao pagamento de indenização, alegando jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a requerida. Em contestação, a ré não negou a ocorrência dos descontos ou a sua causa, apresentando defesa de caráter jurídico consistente na alegação da licitude de sua conduta, visto que fundada em contrato regularmente celebrado. Apesar dos fundamentos formulados pela promovente, observo que o CDC não se aplica aos fatos narrados neste processo, já que a associação ré não circula serviços ou bens no mercado, por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos atuante na proteção dos direitos de aposentados e pensionistas. Inobstante, tanto por força de sua principal tese defensiva quanto pelo teor das alegações autorais, é seu o ônus de provar a existência e a validade da pactuação, diante da impossibilidade de se provar fato negativo genérico, como a ausência de celebração de um contrato. Incide, na hipótese, o art. 373, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil - CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Sob essa perspectiva, entendo que a promovida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Consta nos autos termo de filiação e de autorização assinado com o nome da autora (ID 111443683), e, ao contrário do alegado, não existe nenhuma divergência flagrante em relação à subscrição inclusa em seus documentos pessoais ou na procuração. A partir do indispensável juízo de verossimilhança e seguindo a orientação fornecida pelas regras da experiência comum, nos termos do art. 375 do CPC, noto que a promovente, malgrado alegue ter sido vítima de fraude, não indica ter perdido seus documentos pessoais ou sido deles privadas, e esses documentos foram apresentados quando da formalização da filiação. Dessa forma, a própria análise da veracidade da assinatura deve considerar a totalidade das provas produzidas, não podendo ser avaliada isoladamente. Nessa linha, registro que a autora, ao replicar a contestação, limitou-se a utilizar o adjetivo genérico para impugnar a assinatura, dedicando a maior parte de suas considerações a questionar aspectos acessórios. É comum que modelos contratuais padronizados contenham informações que destoam das características de um ato específico de contratação, como ocorre nas situações em que é utilizada a sede da pessoa jurídica como local da celebração e não onde se encontravam as partes no momento da assinatura. Portanto, longe de se tratar de um forte indicativo de fraude, a divergência revela apenas inocorrência de adaptação do modelo de instrumento utilizado. Derradeiramente, anoto que a parte autora pode, a qualquer tempo e independentemente de justificativas, desvincular-se da associação, não havendo nos autos nada que confirme que a promovente efetuou requerimento previamente ao ajuizamento da ação. Com efeito, por não ser possível visualizar inconsistências que maculem a avença, inviável acatar os pedidos autorais. Mérito
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. São Benedito (CE), data no rodapé. Larissa Affonso Mayer Juíza