Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0552157-28.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA
EXECUTADO: SISTEMA VIDA PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - EPP APENSO: [0167587-85.2012.8.06.0001] DECISÃO O exequente, na petição de ID 104397792, requereu a expedição de ofícios para os seguintes locais: Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Banco Central para obtenção de informações de eventuais remessas de valores para o exterior, CETIP, SUSEP, BM&F-Bovesta e ao INSS. 1. Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) Saliento que o sítio do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que esse sistema
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação]
trata-se de uma ferramente que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. No sítio está descrito que o SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Portal do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis oferece os serviços de matrícula on-line, pesquisa de bens, que consiste na busca por CPF ou CNPJ, certidão digital on-line, entre outros. De qualquer sorte, de forma gratuita ou onerosa, os serviços do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, sendo de amplo acesso. Da mesma forma entendo desnecessária a determinação de expedição de ofício ao IRIB - Registro Imobiliário do Brasil, uma vez que não se trata de diligência com reserva de Jurisdição. É certo que o princípio da cooperação impõe a todos os sujeitos do processo a colaboração para que se obtenha em tempo razoável solução de mérito, incluindo a atividade satisfativa, mas tal diretriz aplica-se à própria parte que pode realizar as buscas de bens imóveis direta e remotamente na Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Portanto indefiro o pedido retro, não cabendo ao Poder Judiciário intervenção quando a parte pode por si mesma pesquisar bens em nome do devedor. 2. Pesquisa no Banco Central acerca de valores enviados para o exterior O pedido de expedição de ofício ao Banco Central para que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior efetuadas pelos executados não comporta acolhimento. Cumpre salientar que a pesquisa pelo sistema bacenjud/sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Banco Central para se averiguar eventuais remessas de valores ao exterior por falta de amparo legal. Cabimento. Pesquisa de ativos financeiros que é feita via Bacenjud e de contas e investimentos existentes no Brasil. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2142281-52.2017.8.26.0000, Desta Relatoria, Data do julgamento: 29/08/2017). Ademais, não ficou comprovado que tal medida se revela útil e necessária para o prosseguimento da execução. Não há lastro mínimo nos autos de que o executado estaria enviando recursos para o exterior. 3. CETIP (Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos) e BM&F-BOVESPA Também não comporta acolhimento. Conforme artigos 22 e 23 do Regulamento BacenJud 2.0, desde 31 de maio de 2018, considera-se como instituições participantes, nos termos do art. 3º, IV, as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, e como ativo alcançável os fundos abertos por conta e ordem e os ativos de renda fixa pública e privada. Consoante Ofício-Circular nº061/GLF/2018 do Conselho Nacional de Justiça: "Desde 31.05.18 foi implementada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito no Sistema BACENJUD2.0. Com isso, é possível enviar, por meio do sistema, ordens para bloqueio e transferência de ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs etc), renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA etc)e cotas de fundos de investimento. Assim, para garantir a efetividade dessas ordens judiciais, de acordo como art. 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema BacenJud, dispensando-se o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BMFBOVESPA, CBLC, Bovespa, BMF, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA. Neste sentido, o bloqueio via Sisbajud implementado no ID 101380920 abrangeu os ativos financeiros pleiteados pela parte exequente, razão pela qual indefiro a expedição de ofícios à BM & F BOVESPA (CRI, CCI e FIDC), e à CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS (CETIP)". 4. Expedição de Ofício ao INSS Observo que o exequente pretende obter a informação junto ao INSS sobre eventual aposentadoria recebida pelo executado. Ocorre, entretanto, que a medida mostra-se inócua, já que em caso de eventual comprovação de aposentadoria seria impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Neste sentido, confira-se: "IMPENHORABILIDADE Cumprimento de sentença Pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar eventual vínculo de emprego do executado, a fim de penhorar percentual do salário Penhora de salário Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: - Não há utilidade no deferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar eventual vínculo de emprego do executado, a fim de penhorar percentual do salário, à medida que se trata de verba impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP, Agravo de Instrumento 2066601-22.2021.8.26.0000; Relator(a): Nelson Jorge Júnior; 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco 6/[ Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data do registro: 24/06/2021)". Ante as considerações acima explanadas, indefiro o pedido de ofício para o INSS. 5. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados Observo que a penhora on-line restou infrutífera e a pesquisa no RENAJUD também foi inexitosa. Nesse cenário, não havendo sucesso nas pesquisas disponibilizadas, via sistema, ao magistrado, cabível a diligência pleiteada, no caso a expedição de ofício à SUSEP, para a localização de bens passíveis de adimplir a dívida executada. No caso dos autos, é viável a pesquisa pleiteada, pois, embora a Ação de Execução esteja em curso há aproximadamente 13 (treze) anos, as diligências realizadas para localização de bens do Executado mostraram-se infrutíferas. Desse modo, visando a conferir à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, afigura-se possível, na espécie, a consulta à SUSEP, de modo a propiciar ao exequente a obtenção de informações que possam ser úteis à satisfação do crédito dele. Ante as considerações acima explanadas, indefiro o pedido de expedição de ofícios para o SREI, IRIB, CETIP, INSS e ao Banco Central. Lado outro, defiro a expedição de ofício para a SUSEP para obtenção de eventuais informações acerca de seguros em nome do executado. Antes, porém, o exequente deverá recolher as custas de traslado para expedição do ofício. Dê-se vista ao exequente da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)