Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050492-03.2021.8.06.0168.
Apelante: Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE
Apelado: Antonio Ilvancelio Guedes Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Lei municipal autoaplicável. Implementação de anuênio de 1% ao ano. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor municipal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a aplicabilidade direta da Lei Municipal nº 001/1993, que prevê o adicional por tempo de serviço, e a possibilidade de sua implementação sem regulamentação adicional, bem como a alegação de falta de dotação orçamentária para o cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 001/1993, ao prever expressamente o adicional por tempo de serviço, é considerada autoaplicável e produz efeitos sem necessidade de regulamentação específica. 4. A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta o direito do servidor, pois
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível
trata-se de obrigação legal do ente público. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 001/1993, art. 68; Lei Municipal nº 188/2012, art. 186; Decreto-Lei nº 4.657/1942, Art. 2º, §1º; CPC, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0051171-03.2021.8.06.0168, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 10.10.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solonópole-CE, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por ANTONIO ILVANCELIO GUEDES, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 15531980):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupam atualmente, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal 001/1993, a partir da edição de tal norma; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os valores devidos à parte autora, apurados em liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam as prestações ter sido pagas, e de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. Tratando-se de sentença ilíquida, e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015.) Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Em suas razões (Id. 15531986), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, pois, embora o Estatuto dos Servidores preveja o adicional por tempo de serviço, não há regulamentação específica para sua aplicação e concessão, nem existe uma Lei Municipal que trate do assunto. Argumenta que a falta de dotação orçamentária inviabiliza a concessão da vantagem e que manter a condenação imporia um ônus desproporcional ao erário, comprometendo serviços essenciais e infringindo a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e o consequente provimento do recurso. Caso a decisão não seja reformada, solicita que as teses apresentadas, especialmente sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e o impacto financeiro, sejam devidamente prequestionadas para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios para o percentual mínimo, alegando que a condenação é excessiva e desproporcional, considerando a simplicidade da demanda e o tempo de tramitação. Em suas contrarrazões (Id. 15531988), o Apelado argumenta, em síntese, que o recurso de apelação não deve ser provido, uma vez que o adicional por tempo de serviço está previsto no Estatuto dos Servidores e não necessita de regulamentação adicional para sua aplicação. Sustenta que a Lei Municipal nº 001/1993 c/c Lei Municipal nº 188/2012, garante expressamente o direito ao referido adicional, sendo este autoaplicável. O Apelado também refuta o argumento de impacto financeiro, afirmando que a concessão da vantagem remuneratória é obrigação do ente público, e que eventuais dificuldades orçamentárias não podem obstruir o cumprimento de direito assegurado em lei. Assim, requer o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários de sucumbência, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Instado a se manifestar, o Parquet deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por inexistir interesse público apto a ser amparado (Id. 15576437). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da questão consiste em analisar se o autor, servidor público do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal; bem como à percepção das prestações correspondentes aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Importante registrar que a Lei Municipal nº 001/1993 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município demandado e veio a ser posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 188/2012. Por relevante, confira-se a redação dos dispositivos legais regentes da matéria: Lei Municipal nº 001/1993 Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III - Adicional por tempo de serviço; [...] Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Lei Municipal nº 188/2012 Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III - Adicional por tempo de serviço; [...] Vislumbra-se que o art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. Dentro dessa perspectiva, tem-se que, uma vez preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Por sua vez, no tocante à Lei Municipal nº 188/2012, em que pese a ausência de previsão equivalente à redação do art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993, também não se verifica a imprescindibilidade de regulamentação específica para a concessão do adicional de serviço, porquanto a disposição do art. 68 continua produzindo seus efeitos. Nesse sentido, imperioso registrar que a Lei Municipal nº 188/2012 não revogou a Lei Municipal nº 001/1993, tanto que menciona, logo de início, tratar-se de uma alteração dessa Lei Complementar. Corroborando com esse entendimento, o art. 186 daquela lei revoga de forma expressa apenas as disposições em sentido contrário, veja-se: Lei Municipal nº 188/2012 Art. 186 - Essa lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições ao contrário. Destaca-se que assim dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942): Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (destaca-se) Depreende-se, portanto, que a Lei Municipal nº 188/2012 não revogou a legislação anterior quanto aos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma anterior, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. No caso dos autos, o suplicante comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré desde 01/08/2007 (Id. 15531942), exercendo atualmente o cargo de "Fiscal de Tributos". Igualmente demonstrou que não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nas fichas financeiras anexadas (Id.15531943/15531944) qualquer referência nesse sentido, não se tendo notícias, ainda, de eventual término do seu vínculo funcional. O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral. Nessa toada, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. A propósito, faz-se oportuna a colação de julgados desta Câmara de Direito Público em que restou consignado o entendimento acima explanado quando da análise de questão similar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO POSTERIORMENTE CONFIRMADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 188/2012. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO AO ANUÊNIO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE. ART. 85, §4º, II, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1. Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2. O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal. 3. A Lei Municipal nº 001/1993 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e veio a ser posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 188/2012. 4. O art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5. A Lei Municipal nº 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6. No caso dos autos, a suplicante comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré e demonstrou que não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência nesse sentido. O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 7. É lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal. Súmula nº 85 do STJ. Precedentes do TJCE. 8. Merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 9. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente modificada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0051171-03.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) (destaca-se) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO). REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL. DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Remessa oficial não conhecida por não alcançar a condenação o montante de 100 (cem) salários-mínimos, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 2. Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3. A municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do art. 373 do NCPC; como a lei é autoaplicável e não impôs condições especiais ou subjetivas aos seus destinatários, a parte Autora tem direito à implementação da vantagem prevista na LC nº 1/1993 ratificada pela Lei nº 188/2012, observada a prescrição quinquenal. 4. Com relação a alegada restrição orçamentária, tenho que essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo da servidora pública, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível. 5. A sentença merece reforma, tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 6. Remessa oficial não conhecida. Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0051004-83.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) (destaca-se) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Deputado Irapuan Pinheiro à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 188/2012. 2. Inicialmente, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, importa mencionar que incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais. 3. Nos termos do art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público. Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. 4. Com relação aos honorários advocatícios, notese que com a vigência do Código de Processo Civil/2015, restou estabelecido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, vide art. 85, § 4º, II, do CPC. Portanto, não sendo líquida a decisão judicial é impossível fixar neste momento processual a porcentagem devida de honorários sucumbenciais. 5. Ademais, os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art. 3º da EC 113/2021. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada apenas no tocante aos honorários advocatícios. (Apelação / Remessa Necessária - 0051005-68.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) (destaca-se) E ainda: Apelação/Remessa Necessária - 0050493-85.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022; Apelação/Remessa Necessária - 0050004-48.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022. No que concerne à tese defensiva do ente municipal apelante de indisponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento do adicional, nos termos da legislação de regência, haja vista a ausência de prévia dotação orçamentária, impende ressaltar que não logrou comprovar com dados concretos referida alegação. Convém por em relevo que, ainda que assim não fora, tratando-se de obrigação legal, incumbia à Administração Pública zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, com vistas ao respeito do direito ora salvaguardado. Ademais, não há que se falar em inviabilização do pagamento por força de questões orçamentárias, porquanto se afigurava imperioso o escorreito provisionamento público para a despesa obrigatória em alusão. Conclui-se, portanto, ser notória a violação ao direito de recebimento do adicional pleiteado, sobressaindo de modo clarividente que a apelada faz jus à sua implementação e ao recebimento dos valores das parcelas vencidas, oriundas da latente inobservância da Lei Municipal nº 001/1993, alterada pela Lei Municipal nº 188/2012, impondo-se a ratificação da sentença nesse aspecto. No tocante aos honorários, escorreita a sentença pois, em razão da sua iliquidez, a fixação da verba honorária deve ser realizada na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 111 do STJ. Diante de todo o exposto, na linha do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, CONHEÇO da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença combatida, nos exatos termos desta manifestação. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora