Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0174900-58.2016.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: TIM CELULAR S.A. Ementa: Direito processual civil. Apelação em ação anulatória de débito fiscal. Litispendência. Extinção sem resolução do mérito. Honorários de sucumbência. Equidade. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação em Ação Anulatória de Débito Fiscal, extinta em razão do reconhecimento de litispendência com Ação de Embargos à Execução Fiscal, com aplicação de honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão centra-se em saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios com apoio na apreciação equitativa, na hipótese em que a ação fora extinta sem resolução do mérito, em razão da litispendência. III. Razões de decidir 3. Na hipótese em que a extinção da ação anulatória de débito fiscal decorre da litispendência com a ação de embargos à execução fiscal, o proveito econômico só se verifica com a solução definitiva da controvérsia instalada entre as partes sobre o bem da vida discutido, que, no caso, se deu apenas nos autos processuais dos embargos à execução fiscal. 4. A extinção da ação anulatória de débito fiscal sem julgamento de mérito em razão da litispendência não tem impacto no crédito tributário, não havendo proveito econômico decorrente da sentença, no ponto, de modo que a verba honorária deve seguir os critérios do § 2º, mediante apreciação equitativa do juiz, conforme autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0174900-58.2016.8.06.0001, ajuizada por TIM CELULAR S.A., que reconheceu pressuposto processual negativo (litispendência), extinguindo a ação, sem resolução do mérito, e condenando a empresa autora a pagar honorários por apreciação equitativa. O apelante defende a necessidade de fixação de honorários de forma objetiva com fundamento no proveito econômico, que na hipótese dos autos representa o valor total da dívida discutida na ação, e a impossibilidade de aplicação dos honorários de forma equitativa. Nas contrarrazões, a empresa apelada requer o desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Como assinalado, a apelação se origina de ação anulatória de débito fiscal extinta por sentença em razão de litispendência com ação de embargos à execução fiscal (Processo nº 0110124-15.2017.8.06.0001). No primeiro grau, fixou-se em desfavor do particular honorários de sucumbência em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com fundamento no art. 85, § 8º do CPC. O magistrado de primeiro grau compreendeu que não houve proveito econômico na situação, decidindo de acordo com a tese jurídica emanada do julgamento do recurso repetitivo atinente ao Tema 1076/STJ. Por outro lado, sustenta o apelante que os honorários fixados na sentença recorrida devem observar os parâmetros objetivos do art. 85, § § 2° e 3° do CPC, não sendo possível a fixação por apreciação equitativa. O CPC, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para o tema, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. Interpretando as regras do art. 85 do CPC, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Eis a tese jurídica emoldurada: TEMA REPETITIVO 1076 "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos § § 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nas hipóteses como a que ora se põe a julgamento, em que a extinção da ação anulatória de débito fiscal decorre da litispendência com a ação de embargos à execução fiscal, o proveito econômico só se verifica com a solução definitiva da controvérsia instalada entre as partes sobre o bem da vida discutido, que, no caso, se deu apenas nos autos processuais dos embargos à execução fiscal. Mostra-se, pois, inestimável o proveito econômico alcançado com a extinção da ação anulatória de débito fiscal sem julgamento do mérito (pela litispendência), vez que a obrigação tributária, o crédito tributário e a existência de relação jurídica tributária (bens da vida controvertidos) são discutidos em outra ação. Assim, a extinção da ação anulatória de débito fiscal por litispendência, quando não alcança o próprio bem da vida controvertido, pode atrair a regra do § 8º do art. 85 do CPC. Essa tese tem sido encampada pelo STJ, a exemplo dos seguintes julgamentos: REsp n. 1.826.794/SE, DJe 11/10/2019; AREsp n. 1.423.290/PE, DJe 10/10/2019; e REsp n. 1.822.840/SC, DJe 11/12/2019. E mais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, de modo que, em regra, o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção dos embargos à execução sem julgamento do mérito, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão de fundo, vez que o crédito tributário é ainda objeto de controvérsia judicial nas demais ações correlatas. 4. Hipótese em que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, aplicando-se o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para fixar a verba honorária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Na linha do que foi acima desenvolvido, a pretensão recursal não deve ser acolhida. A extinção da ação anulatória de débito fiscal sem julgamento de mérito em razão da litispendência não tem impacto no crédito tributário, não havendo proveito econômico decorrente da sentença, no ponto, de modo que a verba honorária deve seguir os critérios do § 2º, mediante apreciação equitativa do juiz, conforme autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC, tal como o fez o magistrado de primeiro grau.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4