Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200426-59.2024.8.06.0029.
Apelados: Maria Socorro da Conceição Sousa e Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Ementa: Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Contratação por meio digital sem observância às formalidades legais. Nulidade do negócio jurídico verificada. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva configurada. Dever de reparação. Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Dano moral configurado. Quantum indenizatório majorado de R$ 500,00 para R$ 5.000,00. Valor proporcional e razoável. Compensação de valores. Possibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa. Recursos conhecidos e providos em parte. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do Contrato n. 0048407989, determinando a devolução das parcelas descontadas e rejeitando o pedido de dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 0048407989) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. III. Razões de decidir 3. A autora comprovou sua condição de analfabeta por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (RG), onde consta tal informação (Id 15411610), bem como procuração e declaração de hipossuficiência financeira subscritas a rogo por terceira pessoa e assinadas por duas testemunhas (Id 15411611), revelando que ela não sabe ler nem escrever. Diante disso, ainda que o banco réu alegue que o empréstimo foi contratado por meio digital e com assinatura eletrônica, geolocalização, captura de selfie e apresentação de documentos pessoais da autora (Id 15411624 e 15411623), por se tratar de pessoa não alfabetizada, como é o seu caso, o contrato é nulo porque não se tem a garantia de que a contratante ficou ciente dos termos do contrato e manifestou sua aquiescência, validando-o, com assistência de um terceiro e de duas testemunhas. A jurisprudência do e. TJCE já se manifestou no sentido de que a ausência de assinatura a rogo do analfabeto e de duas testemunhas invalida o negócio jurídico por não observar a formalidade legalmente prevista no art. 595, caput, do CC. 4. Logo, a instituição financeira não comprovou a validade da operação que legitimasse a cobrança das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora. Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 5. Dessa forma, impõe-se a restituição dos descontos em dobro, visto que o início dos descontos ocorreu em 04/2022, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021), conforme estabelecido na sentença. 6. Embora a autora tenha alegado a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade devido aos descontos indevidos, não apresentou prova concreta de que tais descontos tenham causado dano moral, que justifique a reparação pretendida. A simples existência de descontos, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável. No entanto, a reiterada jurisprudência do e. TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 7. No caso concreto, o Empréstimo Consignado n. 0048407989, no valor de R$ 5.254,06, foi incluído no benefício previdenciário da autora em 23.11.2021, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 138,97, a partir de abril de 2022 e término em março de 2029 (Id 15411613). O valor da parcela descontada (R$ 138,97) representa cerca de 9,84% do benefício de aposentadoria por idade recebido pela autora, no valor de R$ 1.412,00 (ref.: 02/2024). Não há nos autos nenhuma prova de suspensão ou cancelamento da cobrança, de forma que se deduz que foram descontadas até o presente momento (02/2025), aproximadamente, 34 parcelas de R$ 138,97, totalizando o montante de R$ 4.724,98. Também não há prova nos autos sobre a disponibilização de crédito em favor da parte autora (R$ 5.254,06), devendo-se admitir a compensação entre o valor do empréstimo eventualmente recebido por ela e o montante da condenação imposta ao banco réu, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, caput, do CC, o que será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. Por fim, verifica-se que a ação foi ajuizada em 02/2024, 22 meses após o início dos descontos (04/2022), indicando que os valores descontados não tiveram impacto econômico significativo na subsistência da autora durante esse período. 9. Nesse contexto, entende-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral. Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 11. Recursos conhecidos e providos em parte. Sentença parcialmente reformada para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00, a título de compensação por dano moral e para admitir a compensação entre o valor do empréstimo eventualmente recebido pela autora e o montante da condenação que lhe fora imposta, visando evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, caput, do CC, o que será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0200426-59.2024.8.06.0029 - Apelação Cível Apelantes/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e provê-los em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo réu Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e pela autora Maria Socorro da Conceição Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais (Repetição do Indébito), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id 15411635): Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 0048407989; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 0048407989 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; Por fim, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A promovente interpôs o presente recurso visando a majoração do valor arbitrado na sentença a título de dano moral para R$ 10.000,00 (Id 15411640). Em suas razões recursais, o promovido sustenta, em suma: 1) a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica autenticada e validação por biometria facial (selfie), com apresentação dos documentos pessoais da autora; 2) a impossibilidade de repetição do indébito; 3) a ausência de dano moral indenizável ou, alternativamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor arbitrado, considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Com base nisso, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 15411991). Preparo recolhido, conforme Ids 15411992 e 15411993. Contrarrazões apresentadas pela promovente, conforme Id 15412001. Contrarrazões apresentadas pelo promovido, conforme Id 15412003. Decisão de declaração de incompetência interna (Id 15728954). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade As partes interpuseram apelações tempestivamente contra decisão recorrível, demonstrando interesse e legitimidade para recorrer, observada a regularidade formal dos recursos, sem qualquer ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No tocante ao preparo, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 15411615), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. A parte promovida, por sua vez, realizou o recolhimento do preparo, conforme Ids 15411992 e 15411993. Posto isso, conhece-se dos recursos. 2 - Mérito 2.1 - Empréstimo consignado. Cobrança indevida em benefício previdenciário. Nulidade da contratação. Analfabeta A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 0048407989) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col. STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso concreto, a autora comprovou sua condição de analfabeta por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (RG), onde consta tal informação (Id 15411610), bem como procuração e declaração de hipossuficiência financeira subscritas a rogo por terceira pessoa e assinadas por duas testemunhas (Id 15411611), revelando que ela não sabe ler nem escrever. Em casos como esse, quando a parte não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do CC. De acordo o IRDR de n. 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação n. 0000708-62.2017.8.06.0147, deste Tribunal de Justiça: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Diante disso, ainda que o banco réu alegue que o empréstimo foi contratado por meio digital e com assinatura eletrônica, geolocalização, captura de selfie e apresentação de documentos pessoais da autora (Id 15411624 e 15411623), por se tratar de pessoa não alfabetizada, como é o seu caso, o contrato é nulo porque não se tem a garantia de que a contratante ficou ciente dos termos do contrato e manifestou sua aquiescência, validando-o, com assistência de um terceiro e de duas testemunhas. A jurisprudência do e. TJCE já se manifestou no sentido de que a ausência de assinatura a rogo do analfabeto e de duas testemunhas invalida o negócio jurídico por não observar a formalidade legalmente prevista no art. 595, caput, do CC. Ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PARTE ANALFABETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de apelação interposta pelo réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e danos morais, ajuizada por Cicero Alves de Gois; 2- Em que pese o pedido do apelante para que houvesse audiência para colheita do depoimento do autor, não seria proporcional, na situação em tela, o eventual retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, tendo em vista o arcabouço documental já presentes nos autos; 3- Vislumbra-se que o pacto não observou as formalidades legais exigidas, tendo em vista a condição de analfabeto do requerente, pois, em que pese haja impressão digital e três assinaturas no contrato anexado pela instituição financeira às fls. 96/99, ausentes as informações com os dados do autor, bem como sem indicação do respectivo nome, RG, CPF e qualificação do rogado e das testemunhas, sendo inválidas as assinaturas e a assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante, formalidades essenciais à validade do contrato. 4- Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrente; 5- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 6- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia já fixada pelo juízo a quo, seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. 7. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200723-14.2022.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) Logo, a instituição financeira não comprovou a validade da operação que legitimasse a cobrança das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora. Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 2.2 - Repetição do indébito Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Dessa forma, impõe-se a restituição dos descontos em dobro, visto que o início dos descontos ocorreu em 04/2022, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021), conforme estabelecido na sentença. 2.3 - Dano moral Na sentença, o juízo a quo reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente do simples desconto indevido, sem respaldo contratual, razão pela qual fixou a indenização em R$ 500,00. A autora sustenta que o abalo moral sofrido é "evidente e inarredável", destacando a "angústia, preocupação e o incômodo" causadas pela cobrança indevida. Argumentou que o valor fixado na sentença não atende à tríplice função da indenização, pois é irrisório e insuficiente para compensar o sofrimento vivenciado. Diante disso, requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00. Embora a autora tenha alegado a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade devido aos descontos indevidos, não apresentou prova concreta de que tais descontos tenham causado dano moral, que justifique a reparação pretendida. A simples existência de descontos, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável. Igualmente: "Não há, na exordial, nenhuma alegação de que a cobrança indevida teria ensejado o apontamento creditício desabonador em relação à pessoa da demandante, o que, por si, obsta a adoção de julgados alegadamente paradigmáticos, como parâmetro a ser adotado na fixação do quantum indenizatório" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.609/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). No entanto, a reiterada jurisprudência do e. TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. No caso concreto, o Empréstimo Consignado n. 0048407989, no valor de R$ 5.254,06, foi incluído no benefício previdenciário da autora em 23.11.2021, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 138,97, a partir de abril de 2022 e término em março de 2029 (Id 15411613). O valor da parcela descontada (R$ 138,97) representa cerca de 9,84% do benefício de aposentadoria por idade recebido pela autora, no valor de R$ 1.412,00 (ref.: 02/2024). Não há nos autos nenhuma prova de suspensão ou cancelamento da cobrança, de forma que se deduz que foram descontadas até o presente momento (02/2025), aproximadamente, 34 parcelas de R$ 138,97, totalizando o montante de R$ 4.724,98. Também não há prova nos autos sobre a disponibilização de crédito em favor da parte autora (R$ 5.254,06), devendo-se admitir a compensação entre o valor do empréstimo eventualmente recebido por ela e o montante da condenação imposta ao banco réu, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, caput, do CC, o que será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. Por fim, verifica-se que a ação foi ajuizada em 02/2024, 22 meses após o início dos descontos (04/2022), indicando que os valores descontados não tiveram impacto econômico significativo na subsistência da autora durante esse período. Nesse contexto, entende-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral, conforme precedente abaixo colacionado: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO. 1. O cerne da questão reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte promovente e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2. Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas do(a) consumidor(a) a rogo e de duas testemunhas. 3. Compulsando de forma detida os autos, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo por pessoa analfabeta, posto que apesar de se verificar a aposição da digital da contratante e a subscrição por duas testemunhas, não se verifica a assinatura a rogo (fls. 83/89). 4. Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que os contratos são válidos para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 5. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. Portanto, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 6. Nesse sentido, entendo, à luz das particularidades do caso concreto acima mencionadas e do consequente sofrimento psíquico suportado pela apelante, que merece reparos a sentença, para majorar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora. 7. Em sendo assim, efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido no caso em comento, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado para a demanda quando se analisa os julgados desta Egrégia Corte, razão porque se mostra proporcional e razoável o referido valor. 8. No tocante a restituição do valor indevidamente descontado, cediço que os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676608/RS). 9. Aplica-se à espécie a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto. Tendo o contrato sob análise firmado em abril de 2017 (fls. 83), com previsão de 58 (cinquenta e oito) parcelas a serem adimplidas pela autora, sem que haja notícia de haver cessado os descontos respectivos, e a presente ação ajuizada em julho de 2017, não há que se falar em prescrição. 10. Ademais, não há como acolher o pedido de compensação de valores formulado pelo promovido, uma vez que não restou comprovada a transferência de valores em favor do promovente. 11. Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao recurso interposto pelo promovente e negar provimento ao interposto pelo promovido. (Apelação Cível - 0011080-36.2017.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento aos recursos interpostos, o da autora para reformar em parte a sentença, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00, a título de compensação por dano moral; o do promovido para admitir a compensação entre o valor do empréstimo eventualmente recebido pela autora e o montante da condenação que lhe fora imposta, visando evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, caput, do CC, o que será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais[1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023).