Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0400848-13.2019.8.06.0001.
Apelante: Fazenda Pública do Município de Fortaleza
Apelado: Cristóvão Rodrigues de Mesquita Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente, contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, com fundamento no adimplemento da dívida, sem considerar a existência de saldo remanescente, e sem antes intimar o Ente Público acerca das informações de quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o crédito tributário foi adimplido em sua integralidade, de modo a extingui-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o executado adimpliu parte dos débitos, persistindo saldo remanescente. Assim, é necessário o prosseguimento da execução. 4. Ausência de intimação do exequente, antes de proferir a decisão de extinção do feito, acerca dos documentos de pagamento, comporta a anulação do comando sentencial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 924. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (ID 13259448), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza em desfavor de Cristóvão Rodrigues de Mesquita, extinguiu o feito, nos termos do dispositivo que segue transcrito: "Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pagas." Nas razões recursais (ID 13259454), alega o ente público municipal, em síntese, que o crédito tributário não se encontra integralmente satisfeito, pois "apenas a dívida correspondente a 4 (quatro) das 30 (trinta) CDAs que instruíram a ação de execução fiscal foram efetivamente liquidadas, quais sejam, as CDAs de nº 030101031700024864, 03010102201800008439, 03010102201800035902 e 03010105201800263809". Aduz em mais o recorrente, que o juízo sentenciante "cometeu error in procedendo, consistente em não ouvir as partes sobre essa questão do pagamento da dívida, consoante determinado pelo art. 10 do Código de Processo Civil". Ao final, pugna pelo provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença, no sentido de que a ação de execução fiscal prossiga em relação à "cobrança do remanescente da dívida correspondente ao valor do crédito tributário de IPTU consubstanciado nas demais CDAs ainda não quitadas". Sem contrarrazões, tendo em vista que não houve a formação da tríade processual (ID 13259455). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o crédito tributário foi adimplido em sua integralidade, de modo a extingui-lo. Conforme relatado, insurge-se o Município de Fortaleza contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, por considerar o adimplemento integral da dívida, com base nos documentos apresentados nos ID 13259442 e 13259443. Sustenta o recorrente que o crédito tributário não se encontra satisfeito, visto que as guias de pagamento apresentadas, que fundamentaram a decisão recorrida, correspondem a uma parte da dívida, "4 (quatro) das 30 (trinta) CDAs que instruíram a ação de execução fiscal foram efetivamente liquidadas, quais sejam, as CDAs de nº 030101031700024864, 03010102201800008439, 03010102201800035902 e 03010105201800263809". Razão lhe assiste. Explica-se. Compulsando os autos, observa-se que o Município recorrente ajuizou a ação de execução fiscal, em 18.01.2019, para cobrar os valores de IPTU expressos nas 30 (trinta) Certidões de Dívida Ativa de nºs 03.0101.05.2018.00228521 a 03.0101.05.17.00086352, conforme os IDs de nºs 13259401 a 13259401, no valor total de R$ 6.745,38 (seis mil e setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Na sequência, confere-se a juntada, em 25.05.2021, de comprovante de pagamento de IPTU (ID 13259442 e 13259443), dos anos 2014, 2015, 2016 e 2017, no total de R$ 3.538.81 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), referente ao imóvel inscrito junto ao fisco municipal sob o nº 4898486. Além disso, observa-se que o valor quitado guarda relação com o objeto da presente execução, conforme os cadastros em dívida ativa de nºs 030101031700024864, 03010102201800035902, 03010102201800008439 e 03010105201800263809. Ato contínuo, com base nos documentos apresentados, o magistrado sentenciante julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, II do CPC, que assim prevê: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" No entanto, observa-se que a maior parte dos débitos inscritos nas CDAs que instruem a presente ação executória ainda possuem exigibilidade. Isso porque apenas as Certidões de Dívida Ativa de nºs 030101031700024864, 03010102201800035902, 03010102201800008439 e 03010105201800263809 foram pagas, como se infere dos documentos adidos aos autos. Assim, inegável que há saldo remanescente a ser pago pelo executado. Confere-se, em mais, que o exequente pugna (ID 13259456) pela homologação do pagamento parcial dos valores informados como adimplidos, assim como pelo regular prosseguimento da execução fiscal em apreço no que diz respeito ao débito remanescente. Nessa medida, havendo pendência de valores, não se autoriza a extinção do feito, que deve prosseguir em relação aos créditos tributários remanescentes. A propósito, entendimento jurisprudencial das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Veja-se (destacou-se): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO e PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o crédito tributário foi adimplido em sua integralidade, de modo a extingui-lo. O magistrado a quo entendeu houve a satisfação da dívida, mesmo existindo várias CDAs que não foram objeto de adimplemento, transação, cancelamento, parcelamento ou remissão. 2. Havendo pendência de valores, não se autoriza, de per si, a extinção do feito, que deve prosseguir em relação aos créditos tributários remanescentes. 3. Apelo conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0451073-04.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2021)" Tecidas tais considerações, de rigor o prosseguimento da execução fiscal, relativamente ao saldo remanescente, uma vez que não cumprida completamente a obrigação exequenda. Ademais, denota-se dos autos que a Municipalidade não fora intimada para se pronunciar sobre os documentos de pagamento carreados aos autos, quando caberia, o que fortalece a configuração do error in procedendo do juízo sentenciante, sendo de rigor a anulação do comando sentencial adversado, nos termos do art. 10 do CPC. Nessa ordem, merece reparo a sentença, afastando-se a extinção da execução fiscal e determinando-se o prosseguimento do feito, com o propósito de buscar a satisfação integral dos valores executados.
Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, no sentido de desconstituir a decisão de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para a regular tramitação da execução fiscal quanto ao saldo remanescente. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A2