Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003597-44.2024.8.06.0000.
AGRAVANTE: GLAUCO VIANA DE SOUSA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 01. Verifica-se que o agente envolvido no acidente, de fato, é preposto da empresa requerida, que é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público (coleta de lixo), e não preposto do poder público municipal. 02. Resta afastada a legitimidade passiva do Município de Itapipoca para a presente demanda, visto que todos os atos narrados na peça contestatória da requerida Mark - Terceirização, Coleta e Locação Eireli, dizem respeito apenas ao seu preposto e ao seu veículo, não sendo mencionado em nenhum momento qualquer ato praticado por algum preposto da municipalidade. 03. Para que se confirme a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em sentido amplo, ocorrerá quando restar comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano. 04. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão agravada mantida na integra. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3003597-44.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO A priori, antes de adentrar no mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. Conforme relatado, a decisão interlocutória de id 13674914, além do reconhecimento da ilegitimidade passiva do município, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a este. Nesse sentindo, de acordo com o art. 203, § 1º do CPC/2015, o julgador põe fim a cognição processual através de sentença. Vejamos: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O art. 485 do CPC/2015, no inciso VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Desse modo, tendo em vista que a decisão recorrida colocou fim a fase cognitiva em relação ao município, em tese, o recurso cabível para o presente caso, seria a apelação, em consonância com o art. 1.009 do CPC/2015. Todavia, o inc. VII do art. 1.015, CPC/2015, prevê expressamente, que é cabível a interposição do Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias que excluírem litisconsorte. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que é cabível o recurso supracitado nos casos em que o litisconsorte é excluído, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, com extinção parcial do processo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.561.867/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade do Município de Itapipoca/CE para compor a presente Ação de Danos Morais, dada a possibilidade de responsabilização do ente público no acidente de trânsito que o autor ora agravante se envolveu, em que colidiu com o caminhão de coleta de lixo, pertencente à empresa MARK - Terceirização, Coleta e Locação EIRELI, segunda requerida. Na decisão interlocutória de id 13674914, o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do município, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a este requerido, por entender que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do ente público cedente na concessão de execução de serviços públicos é subsidiária, em caso de dano causado pelo concessionário de serviço público, razão pela qual, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento. In casu, conforme pode ser visto no id. 58419612, pág. 02 (autos do 1º grau), em sede de contestação, a empresa Mark - Terceirização, Coleta e Locação Eireli, segunda requerida, confessa que "Em verdade, ocorreu o acidente envolvendo o autor e o veículo desta contestante", além disso, presta informações sobre o condutor do veículo no momento do acidente, informando que "o motorista do caminhão, Antônio Lúcio Carlos de Araújo, habilitado desde 2005, conforme CNH em anexo, tem carteira com categoria que lhe permite conduzir o veículo envolvido no acidente provocado pelo autor, e nunca se envolveu em acidente de trânsito.", anexando, inclusive, a CNH do motorista ao id. 58419619 (autos do 1º grau). Desse modo, verifica-se que o agente envolvido no acidente, de fato, é preposto da empresa supracita, que é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (coleta de lixo), e não preposto do poder público municipal. Diante de tal circunstância, resta afastada, portanto, a legitimidade passiva do Município de Itapipoca para a presente demanda, visto que todos os atos narrados na peça contestatória da requerida Mark - Terceirização, Coleta e Locação Eireli, dizem respeito apenas ao seu preposto e ao seu veículo, não sendo mencionado em nenhum momento qualquer ato praticado por algum preposto da municipalidade. Nesse sentido segue o art. 932, III do Código Civil, in verbis: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Outrossim, ao apreciar o REsp n. 287.599, o STJ definiu que: [...] ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária. Ademais, para que se confirme a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em sentido amplo, ocorrerá quando restar comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO PODER CONCEDENTE NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." (REsp 1820097/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019). 2. Caso em que o acórdão recorrido consignou que não houve demonstração do exaurimento do patrimônio da parte executada, razão pela qual não se viabiliza a inclusão do poder concedente no polo passivo da execução. Assim, a alteração dessa conclusão ensejaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1934661/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) No mesmo sentido segue o entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive, em decisões da minha relatoria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA DO MUNICÍPIO NA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (Apelação Cível - 0089256-94.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AGITADA PELA MUNICIPALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO OU INSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE JUSTIFICASSE A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. APELO ACOLHIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA EMPRESA DEMANDADA. PRAZO QUINQUENAL CONFORME PREVÊ ART. 27 DO CDC E ART. 1º DO DL 20.910/32. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE SE SUBMETE AO PRAZO ELENCADO E NÃO Á NORMA GERAL DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES STJ E TJCE. PRELIMINAR AFASTADA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO NO DECISUM QUANTO A NÃO CONFIRMAÇÃO DO DIREITO DE UM DOS FILHOS. ATUAÇÃO DESDE À EXORDIAL. EQUÍVOCO CORRIGIDO. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. CONDUTOR DO ÔNIBUS QUE REALIZOU MANOBRA INDEVIDA E ATROPELOU A BICICLETA DO PAI E ESPOSO DOS AUTORES. ÓBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. LAUDO OFICIAL TAXATIVO AO CONFIRMAR O ERRO DO MOTORISTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO CONDIZENTE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE NÃO JUSTIFICA ACRÉSCIMO OU DECRÉSCIMO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO) DEVIDO. PRECEDENTES STJ. FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER PAGO ATÉ 25 ANOS DOS FILHOS E, PARA A ESPOSA, ATÉ QUE O DE CUJUS COMPLETASSE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE DESCONTO DO SEGURO DPVAT. CONSECTÁRIOS LÓGICOS EM OBEDIÊNCIA AO TEMA N. 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADEQUADOS A SEREM PAGOS APENAS PELA EMPRESA DEMANDADA, NOS MOLDES DO ESTIPULADO EM SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. DEMANDA EXTINTA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. INCONFORMISMOS DA EMPRESA E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para afastar o dano material, contudo, condenar a Empresa Concessionária e a Municipalidade ao pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos filhos ali elencados e R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), para a esposa do de cujus. 2. De pronto, ao apreciar o Apelo da Municipalidade, verifico assistir razão aos seus argumentos, notadamente a sua ilegitimidade passiva, eis que, para que houvesse justificação de seu ingresso na querela, necessariamente deveria haver comprovação da insuficiência financeira da Empresa Demandada em arcar com os prejuízos suportados ou patente equívoco em sua fiscalização, situação que não ocorreu nos autos. 3. Desse modo, em obediência a entendimento consolidado pelo Colendo STJ, não se justifica a continuidade da querela em desfavor do Município, ainda que de forma subsidiária, eis que a referida responsabilidade só acontecerá em impossibilidade de pagamento da indenização pela Concessionária, oportunidade em que poderá ser chamado ao feito, mas, não responsabilizado pela atividade propriamente dita da Empresa demandada. Preliminar acolhida, demanda extinta em relação ao Município. 4. Por conseguinte, ao analisar a preliminar de prescrição suscitada pela Empresa Requerida, entendo não assistir razão, haja vista que se trata de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, portanto, se submetendo ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC e mesmo o que dispõe o DL n. 20.910/32, não havendo se falar em adoção da regra geral estabelecida no Código Civil. Precedentes TJCE. Preliminar rejeitada. 5. Ademais, quanto ao erro material suscitado pelos Autores, afirmo assistir razão, eis que, apesar de explicitamente condenar a parte Demandada ao pagamento de indenização em favor de todos os filhos e esposa, ao lhes enunciar, o Juízo de primeiro grau se esqueceu de um deles, razão pela qual deve ser corrigida a parte dispositiva para acrescentar o filho faltante, garantindo-lhe os mesmos direitos conferidos à todos. 6. Quanto ao mérito propriamente dito, notadamente os danos morais e materiais, afirmo que ambos os inconformismos merecem parcial provimento. Isso porque, apesar de inexistir nos autos comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima capaz de afastar o nexo de causalidade entre a conduta irregular do condutor do ônibus e o dano causado (óbito), bem assim o valor estar condizente com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos, não merecendo majoração ou minoração no quantum fixado, em relação ao Seguro DPVAT, este deverá ser descontado do valor indenizatório a ser pago em favor dos Requerentes. Precedentes TJCE. 7. Por seu turno, quanto aos danos materiais, notadamente, o pleito de pensionamento, verifico equívoco no Decisum hostilizado, pois, conforme entendimento firmado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica é presumida, razão pela qual fazem jus ao percebimento de pensão, nesta oportunidade fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser pago até os filhos completarem 25 (vinte e cinco) anos, e, em relação a esposa, até a data que o falecido atingisse a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes STJ e TJCE. 8. Por fim, quanto aos consectários lógicos, entendo não merecer reproche a sentença objurgada, eis que aplicou devidamente o que define o Tema n. 905 do STJ, oportunidade em que, por força da sucumbência mínima, corrijo os honorários outrora fixados, a serem pagos apenas pela Empresa Demandada, excluindo-se, consequentemente, a Municipalidade, ante a extinção do feito em seu desfavor, e os Autores, haja vista que alcançaram quase na totalidade os pleitos Exordiais, mantendo-se o percentual fixado nos moldes do Decisum hostilizado. 9. Recursos conhecidos. Apelo do Município provido e extinto o feito em sua relação. Inconformismos dos Autores e da Empresa parcialmente providos. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis e Recurso Adesivo de nº. 0128242- 83.2010.8.06.0001, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos, para dar provimento ao Apelo da Municipalidade e parcial provimento aos inconformismos da Empresa Demandada e Autores, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2022. (TJ-CE - AC: 08672248620148060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022). Desse modo, coaduno com o entendimento de primeira instância.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo decisão agravada em todos os seus termos. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, voltem os autos à instância de origem, com baixa na estatística deste gabinete, mediante certidão. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator