Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806565-33.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: FRANCY'S FASHION LTDA - ME DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra FRANCY'S FASHION LTDA - ME, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, para cobrar o pagamento do débito oriundo de multa sobre o descumprimento de obrigações acessórias. Os corresponsáveis FRANCISCA ALVES PONTES ROCHA e IVO FRANCISCO ROCHA, elencados na CDA (ID.49720624), ofereceram Exceção de Pré-executividade (ID. 68762301) alegando, em síntese, que o crédito tributário constituído na CDA foi objeto de decisão transitada e julgada nos autos do processo n. 3010603-36.2023.8.06.0001, oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, e que sua citação no presente feito executivo somente ocorreu após a sentença prolatada no feito em trâmite no processo supracitado. Ao final da exceção, requereu a exclusão de ambos os corresponsáveis deste feito executivo em razão da coisa julgada. Intimada para manifestar-se, a douta procuradoria (ID.80634456) aduziu que era impossível cogitar cabíveis os argumentos despendidos pela executada, comprovando que não houve o trânsito em julgado do processo n. 3010603-36.2023.8.06.0001, vide documento de ID.80634457, quando o juízo daqueles autos chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão referida no ID 60108954, visto que houve a efetiva interposição de recurso inominado pelo recorrente - ESTADO DO CEARÁ, cuja peça processual foi protocolada na data de 08/05/2023, consoante se verifica do ID 58632512. Não houve novas manifestações no caderno processual. É o breve e necessário relato. DECIDO. Inicialmente, imperioso destacar que em se tratando de exceção de Pré-executividade, sua admissibilidade está restrita às matérias conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Eis o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de Pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A propósito, o seguinte julgado da Corte Superior, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 3. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 4. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. 1 Verifica-se no caso em apreço que o argumento principal constante na exceção de pré-executividade é a ilegitimidade da executada para compor estes autos executivos. Nas lições de Arthur Moura2, […] Entre aquelas matérias, certamente, não está a questão da legitimidade passiva e a da prescrição, pois ambas dependem de dilação probatória incompatível com o rito da execução fiscal. Alegas aquelas matérias, a Fazenda Pública teria de ser necessariamente intimada a se pronunciar e produzir provas sobre a causa da inclusão do corresponsável no polo passivo ou sobre a existência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição - dentre outras inúmeras matérias que comportam dilação probatória em que não houve a constatação de provas pré-constituídas nos fólios processuais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pauta-se pelo entendimento de que a exceção de pré-executividade é medida processual excepcional, onde o excipiente precisa demonstrar de plano que as suas alegações encontram substrato probatório, não devendo orbitar somente no plano da argumentação. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO REsp n. 1.110.925/SP, SOB A SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos doutrinários e jurisprudenciais para o recebimento e acolhimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal. 2. O Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos no REsp n. 1.110.925/SP, fixou os seguintes requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. O conhecimento de todas as teses suscitadas pelo agravante invariavelmente exigiria uma detida análise nos aspetos qualitativos dos documentos produzidos pela autoridade administrativa, a ser realizada na fase de dilação probatória, incabível em exceção de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDADA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 414, STJ. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA, NA FORMA ART. 8º. INC. III, DA LEI Nº. 6.830/80 C/C ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade que indeferiu os pedidos constantes na exceção de pré-executividade, em razão de inexistência de matéria de ordem pública dando andamento ao curso normal do processo principal. 02. Cumpre de logo esclarecer que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, tal instrumento possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória. 03. Sobre a alegada prescrição intercorrente por desídia total da parte Exequente, a jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40 §4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que ainda seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública para se manifestar, o que não ocorre in casu. 04. No que tange ao argumento de ilegitimidade passiva do autor, de acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade dos sócios só pode ser excluída se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA, o que, no caso, não se deu. Assim, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovar os fatos narrados, o que não pode ser realizado na via estreita da exceção de pré-executividade, resta impossibilitado a exclusão do sócio. 05. Por fim, no que se refere a citação por edital, importa dizer que para a realização da citação por edital nas execuções fiscais, deve ser observada a determinação do art. 8º da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80. 06. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 414, dispondo que ¿A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades¿. Ainda, mister que se tenha em mente a redação trazida pelo art. 256, II e §3º, do CPC. 07. In casu, considerando ser a citação por edital medida excepcional, deve o exequente promover, inicialmente, o esgotamento dos meios, atos e diligências que estão ao seu encargo, antes de requerer e obter a citação por edital do devedor. Não ocorrendo esta dinâmica, há que se reconhecer a nulidade da citação por edital e a impossibilidade de realização de quaisquer atos que visem à satisfação do débito fiscal. Precedentes. 08. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para anular a citação editalícia e os atos posteriores praticados em desfavor do agravante, determinando ao Juízo de origem que adote as providências necessárias para localização do endereço da parte executada e efetivação de sua citação válida.4 No entanto, no caso em comento, entendo por cabível a exceção de pré-executividade arrolada aos autos, mas entendo por REIJEITÁ-LA. O único argumento levantado pela excipiente foi a suposta ocorrência do trânsito em julgado pela prolação da sentença nos autos do processo n. 3010603-36.2023.8.06.0001, oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, e que sua citação no presente feito executivo somente ocorreu após a referida sentença.; Contudo, o exequente veio aos autos e efetivamente combateu o argumenta da excipiente comprovando que o o juízo daqueles autos chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão referida no ID 60108954, visto que houve a efetiva interposição de recurso inominado pelo recorrente - ESTADO DO CEARÁ, cuja peça processual foi protocolada na data de 08/05/2023, consoante se verifica do ID 58632512. Desse modo, ausente outros argumentos com o condão de eximir a responsabilidade da executada e/ou dos corresponsáveis dos débitos consubstanciados na CDA que aparelha o presente feito executivo, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID.68762301, devendo o feito prosseguir. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 6 de agosto de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito