Execução de Título Extrajudicial 0005349-96.2010.8.06.0096 - TJCE | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/08/2010
Valor da Causa
R$ 138.351,66
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
07.***.***.0001-20
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Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
DEDECA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
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Partes do Processo
(7)
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
07.***.***.0001-20
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Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161111937
23/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161111937
23/06/2025, 00:00
LAVRAS
Terceiro
DEDECA
Terceiro
JOSE SOUTO VASCONCELOS
CPF
122.***.***-91
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Reu
HR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
CNPJ
05.***.***.0001-79
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OUTROS_PARTICIPANTES
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161111937
23/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161111937
23/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161111937
23/06/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
20/06/2025, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161111937
20/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161111937
20/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161111937
20/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161111937
20/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161111937
20/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161111937
20/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161111937
19/06/2025, 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161111937
19/06/2025, 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161111937
19/06/2025, 08:00
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Todas as movimentações
(414)
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161111937
23/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161111937
23/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161111937
23/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161111937
23/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161111937
23/06/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
20/06/2025, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161111937
20/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161111937
20/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161111937
20/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161111937
20/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161111937
20/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161111937
20/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161111937
19/06/2025, 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161111937
19/06/2025, 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161111937
19/06/2025, 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161111937
19/06/2025, 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161111937
19/06/2025, 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161111937
19/06/2025, 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2025, 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/06/2025, 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/05/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição
23/04/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 10:06
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 15:44
Conclusos para despacho
17/12/2024, 18:28
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 16:05
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 04:19
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 04:18
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 04:16
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 04:15
Juntada de Petição de petição
29/11/2024, 11:12
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 16:04
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115680665
14/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115680665
14/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115680665
14/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115680665
14/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115680665
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
13/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
13/11/2024, 00:02
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13/11/2024, 00:02
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13/11/2024, 00:02
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13/11/2024, 00:02
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13/11/2024, 00:02
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13/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
13/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
13/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
13/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
13/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
13/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
13/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0005349-96.2010.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Leiloeiro Oficial (ID. 102259840), Sr. Francisco Freitas, inscrito na JUCEC sob o nº 026/2016, informando a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos presentes autos, o qual foi arrematado pelo Sr. Antonio Ikaro Moreira Aragão de Lima, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 9.375,00 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais), efetuado na conta judicial, conforme determina o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Leiloeiro informa que o bem permanecerá hipotecado até o pagamento total, servindo como caução idônea. Verifica-se, ainda, que o Arrematante vem fazendo o pagamento regular, quitado os valores até o mês de outubro (ID. 109930002). Pois bem. Diante do exposto, ACOLHO o auto de arrematação juntado aos autos (ID. 102259839) e DETERMINO: A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a arrematação realizada, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio das partes, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, conforme disposto no art. 903, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a arrematação foi realizada mediante pagamento parcelado, fica o imóvel hipotecado em favor do exequente até a quitação total do valor, a ser confirmada nestes autos pelo Leiloeiro, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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12/11/2024, 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115680665
12/11/2024, 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115680665
12/11/2024, 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115680665
12/11/2024, 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115680665
12/11/2024, 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115680665
12/11/2024, 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115680665
12/11/2024, 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115680665
12/11/2024, 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115680665
12/11/2024, 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115680665
12/11/2024, 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115680665
12/11/2024, 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115680665
12/11/2024, 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115680665
12/11/2024, 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115680665
12/11/2024, 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115680665
12/11/2024, 05:18
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2024, 17:33
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 15:41
Conclusos para decisão
24/09/2024, 15:35
Juntada de Petição de petição
17/09/2024, 16:32
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
30/08/2024, 20:21
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803203-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 12:30
14/08/2024, 13:12
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803162-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 16:10
12/08/2024, 16:41
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01802596-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 17:58
03/07/2024, 18:28
Mov. [120] - Documento
28/06/2024, 17:32
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01802121-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/06/2024 10:00
04/06/2024, 10:19
Mov. [118] - Conclusão
13/05/2024, 18:09
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01801823-1 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 13/05/2024 17:38
13/05/2024, 17:54
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
09/05/2024, 11:16
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/05/2024, 02:36
Mov. [114] - Decisão de Saneamento e Organização | INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSAO DA PRESENTE EXECUCAO, por ausencia do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n 14.166/2021. De-se cumprimento ao despacho de fl. 134: designe-se nova data para o leilao e intime-se o executado com a antecedencia e nos termos do art. 899, I, do CPC.
06/05/2024, 22:49
Mov. [113] - Concluso para Despacho
17/08/2022, 17:02
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01802988-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 15:39
17/08/2022, 16:06
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1403/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
11/08/2022, 04:38
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/08/2022, 03:31
Mov. [109] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestacao sobre a peticao da parte executada as fls.135/136. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestacao, voltem-me autos conclusos. Expedientes necessarios. Ipueiras, 07 de agosto de 2022
08/08/2022, 15:35
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
24/02/2022, 22:13
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01800579-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2022 15:11
23/02/2022, 15:37
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/02/2022, 13:58
Mov. [105] - Concluso para Despacho
23/02/2022, 08:25
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01800563-4 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 22/02/2022 17:10
22/02/2022, 18:52
Mov. [103] - Mero expediente | Assim, para evitar nulidades processuais, SUSPENDO o leilao designado, tao somente para determinar a designacao de nova data e a intimacao do executado com a antecedencia e nos termos do art. 899, I, do CPC. Intime(m)-se e cumpra-se, com urgencia.
22/02/2022, 17:03
Mov. [102] - Conclusão
22/02/2022, 12:34
Mov. [101] - Concluso para Despacho
11/02/2022, 10:34
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
11/02/2022, 10:33
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01800434-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2022 09:38
11/02/2022, 09:45
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0131/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
03/02/2022, 22:23
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0130/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
03/02/2022, 22:23
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/02/2022, 09:21
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/02/2022, 09:17
Mov. [94] - Mero expediente | Manifeste-se a parte a exequente no prazo de 5(cinco) dias.
29/01/2022, 16:07
Mov. [93] - Conclusão
27/01/2022, 19:15
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
27/01/2022, 12:53
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01800191-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2022 11:31
27/01/2022, 12:05
Mov. [90] - Concluso para Despacho
30/11/2021, 07:39
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WIPR.21.00170341-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/11/2021 20:52
29/11/2021, 21:56
Mov. [88] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
27/11/2021, 02:42
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2443/2021 Data da Publicacao: 17/11/2021 Numero do Diario: 2735
16/11/2021, 21:55
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/11/2021, 14:39
Mov. [85] - Mero expediente | VISTOS EM INSPECAO. Tendo em vista peticao de fl. 105, na qual consta a apresentacao as datas para a realizacao do leilao, proceda-se com os expedientes necessarios a realizacao do referido ato, observando decisao de fls. 91/93.
30/09/2021, 17:36
Mov. [84] - Certidão emitida
20/09/2021, 12:11
Mov. [83] - Concluso para Despacho
20/09/2021, 12:07
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WIPR.21.00169620-4 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 20/09/2021 11:59
20/09/2021, 12:03
Mov. [81] - Outras Decisões | Nomeio o Sr. FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS para organizar e realizar o leilao. Expedientes necessarios a realizacao do ato, observando a decisao de fls. 91/93.
11/07/2021, 17:58
Mov. [80] - Concluso para Despacho
02/07/2021, 13:06
Mov. [79] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.
23/05/2021, 12:49
Mov. [78] - Concluso para Despacho
08/05/2021, 15:54
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WIPR.21.00167232-1 Tipo da Peticao: Pedido de Assistencia Data: 08/05/2021 10:42
08/05/2021, 10:50
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1121/2021 Data da Publicacao: 10/05/2021 Numero do Diario: 2605
07/05/2021, 21:57
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1121/2021 Data da Publicacao: 10/05/2021 Numero do Diario: 2605
07/05/2021, 21:57
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1121/2021 Data da Publicacao: 10/05/2021 Numero do Diario: 2605
07/05/2021, 21:57
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1121/2021 Data da Publicacao: 10/05/2021 Numero do Diario: 2605
07/05/2021, 21:57
Mov. [72] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Leilões e Partilhas | SECRETARIA
06/05/2021, 12:59
Mov. [71] - Certidão emitida
06/05/2021, 12:58
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/05/2021, 12:56
Mov. [69] - Mero expediente | Designe-se, termos do art. 879, II, do CPC, leiloeiro oficial, para organizar e realizar o leilao.
15/04/2021, 09:19
Mov. [68] - Concluso para Despacho
29/03/2021, 15:37
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WIPR.21.00166496-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2021 15:16
29/03/2021, 15:32
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0626/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
13/03/2021, 02:36
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0626/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
13/03/2021, 02:35
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0626/2021 Teor do ato: De-se vista ao exequente para, no prazo de 10(dez), se manifestar sobre auto de penhora e avaliacao (fl. 85). Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151/CE), Jose Jackson Nunes Agostinho (OAB 8253/CE)
11/03/2021, 11:50
Mov. [63] - Mero expediente | De-se vista ao exequente para, no prazo de 10(dez), se manifestar sobre auto de penhora e avaliacao (fl. 85).
09/03/2021, 09:42
Mov. [62] - Concluso para Despacho
09/03/2021, 08:58
Mov. [61] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
29/01/2021, 11:07
Mov. [60] - Documento
29/01/2021, 10:17
Mov. [59] - Expedição de Mandado
28/01/2021, 08:58
Mov. [58] - Mero expediente | Tendo em vista peticao de fl. 80, na qual o exequente informa o pagamento das custas (fl. 77), expeca-se mandado de penhora a ser cumprido no endereco do executado, conforme ja determinado a fl. 66.
07/11/2020, 09:27
Mov. [57] - Concluso para Despacho
21/09/2020, 11:43
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WIPR.20.00167048-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2020 16:09
10/09/2020, 16:40
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0837/2020 Data da Publicacao: 20/08/2020 Numero do Diario: 2441
19/08/2020, 22:48
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/08/2020, 13:00
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, INFORMO as partes que, nesta data, o presente feito passou a tramitar na forma digital.
18/08/2020, 12:58
Mov. [52] - Petição
18/08/2020, 12:54
Mov. [51] - Petição
18/08/2020, 12:53
Mov. [50] - Documento
18/08/2020, 12:52
Mov. [49] - Documento
18/08/2020, 12:52
Mov. [48] - Documento
18/08/2020, 12:52
Mov. [47] - Petição
18/08/2020, 12:52
Mov. [46] - Petição
18/08/2020, 12:52
Mov. [45] - Documento
18/08/2020, 12:51
Mov. [43] - Documento
18/08/2020, 12:51
Mov. [44] - Documento
18/08/2020, 12:51
Mov. [42] - Petição
18/08/2020, 12:51
Mov. [41] - Conversão para Processo Digital
18/08/2020, 12:26
Mov. [40] - Mandado | pelo oj
30/04/2020, 15:29
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0041/2020 Data da Publicacao: 06/02/2020 Numero do Diario: 2313
20/04/2020, 12:44
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
05/02/2020, 19:11
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/02/2020, 10:19
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, INTIMO a parte exequente para que efetue o pagamento pelas diligencias do Oficial de Justica, visto que sera efetuado novo mandado de penhora.
03/02/2020, 18:06
Mov. [33] - Expedição de Mandado
31/01/2020, 13:22
Mov. [31] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica de Ipueiras
14/11/2019, 16:31
Mov. [32] - Recebimento
14/11/2019, 16:31
Mov. [30] - Mero expediente | Tendo em vista que na certidao de fl.50v apenas foi citado o executado mas nao foi concluida a penhora fisica de bens do mesmo, determino que seja expedido novo mandado de penhora a ser cumprida no endereco do promovido. Expedientes necessarios.
14/11/2019, 14:53
Mov. [29] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Thales Pimentel Saboia
07/03/2019, 13:22
Mov. [28] - Expedição de documento | CERTIDAO
07/03/2019, 13:21
Mov. [27] - Remessa dos autos pela distribuição | REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUICAO DESTINO: DEC. PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
02/12/2016, 13:57
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
02/12/2016, 13:55
Mov. [25] - Remessa dos autos pela distribuição | REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUICAO DESTINO: DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
01/11/2016, 08:57
Mov. [24] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
01/11/2016, 08:55
Mov. [23] - Remessa dos autos pela distribuição | REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUICAO DESTINO: EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
29/09/2016, 16:20
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
27/09/2016, 18:06
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
20/09/2016, 15:39
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
20/09/2016, 15:38
Mov. [19] - Remessa dos autos pela distribuição | REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUICAO DESTINO: AG. PUB DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
18/07/2016, 15:25
Mov. [18] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
18/07/2016, 15:22
Mov. [17] - Remessa dos autos pela distribuição | REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUICAO DESTINO: EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
07/07/2016, 11:03
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
29/06/2016, 09:59
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
24/09/2013, 15:53
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PEDIDO DE SUSPENSAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
24/09/2013, 15:51
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
16/09/2011, 14:08
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
16/09/2011, 14:03
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
20/07/2011, 16:28
Mov. [10] - Remessa dos autos pela distribuição | REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUICAO DESTINO: DEV. MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
30/06/2011, 13:29
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
26/08/2010, 11:16
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
19/08/2010, 11:45
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
18/08/2010, 08:36
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPUEIRAS
17/08/2010, 11:32
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPUEIRAS
17/08/2010, 11:31
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPUEIRAS
16/08/2010, 13:06
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPUEIRAS
16/08/2010, 13:06
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPUEIRAS
16/08/2010, 13:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPUEIRAS
16/08/2010, 11:56
Documentos
Decisão
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18/06/2025, 12:04
Decisão
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11/11/2024, 17:33
Interlocutória
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06/05/2024, 22:49
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2022, 15:35
Despacho de Mero Expediente
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22/02/2022, 17:03
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2022, 16:07
Despacho de Mero Expediente
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Interlocutória
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Ato Ordinatório
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18/08/2020, 12:58
Ato Ordinatório
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18/08/2020, 12:52
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2020, 12:52
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Ato Ordinatório
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18/08/2020, 12:58
Ato Ordinatório
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18/08/2020, 12:52
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2020, 12:52
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18/08/2020, 12:52
Interlocutória
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18/08/2020, 12:51