Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.165,81
Órgão julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
CONDOMINIO EUROPA RESIDENCE PREMIUM
CNPJ
Autor
ARIANA VAZ UCHOA FREIRES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES
OAB/CE 28496·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/04/2025, 15:20
Transitado em Julgado em 03/02/2025
25/04/2025, 15:20
Juntada de Certidão
25/04/2025, 15:20
Juntada de certidão
25/04/2025, 15:19
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 00:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
12/01/2025, 20:46
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 128089443
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EUROPA RESIDENCE PREMIUM
EXECUTADO: ARIANA VAZ UCHOA FREIRES SENTENÇA
Intimação - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3005621-47.2024.8.06.0064
Vistos, etc. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 128026356.
Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO EUROPA RESIDENCE PREMIUM, em face de ARIANA VAZ UCHOA FREIRES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 128035454. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 128035454 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128089443
18/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128089443