Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA ARAUJO CHAVES
REU: SIMONE CHAVES, FRANCISCA RODRIGUES CHAVES, DIEGO CHAVES
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0284385-46.2023.8.06.0001
Vistos. A parte autora, Patrícia Araujo Chaves, propôs a presente ação de imissão na posse cumulada com pedido de liminar e reparação de dano material contra Francisca Rodrigues Chaves e outros, relatando os seguintes fatos. A autora narra que é a única herdeira do imóvel localizado na Rua Padre Cícero, nº 894 e nº 894-A, no bairro do Rodolfo Teófilo, em Fortaleza, decorrente do falecimento de seus genitores. Alega ainda que Francisca Rodrigues Chaves colocou outras pessoas de sua família, Diego Chaves e Simone Chaves, para habitarem o local de forma clandestina, enquanto ela própria reside na Rua Papi Junior, nº 99. Patrícia afirma que está morando de aluguel há mais de quinze anos, pois vem tendo negado seu direito de posse. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que tem direito de ser imitida na posse do imóvel, com base nos artigos 1.200, 1.208, 1.210, 1.228, e 1.226 do Código Civil, e nos arts. 560, 562, e 311 do Código de Processo Civil. Invoca ainda o princípio da saisine, previsto no art. 1.572 do Código Civil, que estabelece a transmissão imediata da posse e do domínio aos herdeiros. A autora pediu liminarmente a expedição do mandado de imissão na posse, a condenação da promovida ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em reparação por danos materiais sofridos, e a autorização para uso de força policial se necessário. Incluiu ainda o pedido para a condenação da promovida em honorários sucumbenciais de 20%. Devidamente citada, a parte ré, Francisca Rodrigues Chaves, apresentou contestação, alegando que sempre residiu no imóvel objeto da ação, na Rua Padre Cícero, nº 894. Argumentou que a autora, Patrícia Araujo Chaves, está induzindo o Poder Judiciário ao erro com suas alegações, e que na verdade ela e seu esposo, que é diabético e cadeirante, José Lourival Chaves, sempre habitaram no imóvel. Afirma que a autora nunca prestou qualquer auxílio aos pais e que deseja a posse de um imóvel já construído e com benfeitorias realizadas pelos réus. No mérito, alega a ré que preenche todos os requisitos para o usucapião urbano, conforme arts. 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, que estabelecem o período de cinco anos de posse ininterrupta e sem oposição para fins de aquisição do domínio. Sustenta ainda que o imóvel não era fruto de herança, nem foi adquirido pela autora. Os pedidos da ré incluem a improcedência da ação de imissão de posse e o deferimento de proteção possessória em favor da ré, ressaltando violação da verdade dos fatos pela autora. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora manifestou-se em réplica argumentando que a ré tenta induzir ao erro novamente, alegando fatos inverídicos e procrastinando o cumprimento do mandado de imissão na posse. Patrícia destaca que a ré já foi condenada em ação de usucapião anulada por falta de citação da verdadeira herdeira, a autora. Afirma que a ré demoliu o imóvel sem autorização e desde então vem obstruindo o direito da autora. A autora citou os artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, que tratam da litigância de má-fé, e reiterou os pedidos feitos na petição inicial, requisitando ainda a aplicação de multa diária de R$ 500,00 pela não desocupação do imóvel. Após, houve deferimento da liminar de imissão na posse, a qual foi cumprida. Depois disso, o processo seguiu com diversas petições discutindo os efeitos da liminar deferida, a qual foi posteriormente revogada pelo E. TJCE. Ao final, foi designada audiência de instrução, todavia depois foi cancelado o ato audiencial e anunciado o julgamento do feito, por já haver provas suficientes para julgar o feito, ao que não houve oposição das partes, embora intimadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita aos réus, nos termos do art. 98 do CPC, a fim de guardar uniformidade com os demais processos em apenso. Registre-se que, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora. Em breve síntese, urge mencionar que o presente feito foi desencadeado em razão de uma situação que se arrasta há muitos anos, discutida em três processos. O processo nº 0794299-83.2000.8.06.0001 foi uma ação de usucapião proposta pela ora ré, FRANCISCA, a qual foi julgada procedente e transitou em julgado. Depois, foi proposta a ação 0159412-05.2012.8.06.0001, que se trata de querela nullitatis, proposta pela ora autora, PATRÍCIA, a qual foi julgada procedente, declarando-se a nulidade da sentença da ação de usucapião nº 0794299-83.2000.8.06.0001, em virtude de a autora ser herdeira do possuidor originário do bem usucapido. Referida sentença também transitou em julgado. Então, foi proposta a presente terceira ação, nº 0284385-46.2023.8.06.0001, que se trata de imissão na posse de PATRÍCIA em face de FRANCISCA e outros, visando obter a posse do imóvel que havia sido usucapido pela sentença que fora desconstituída. A autora, conforme já discutido e reconhecido na querela nullitatis - motivo pelo qual nada disso será discutido no presente feito - é herdeira de JOÃO ARAÚJO CHAVES e ADALGISA JÚLIA ARAÚJO, possuidores originários do imóvel discutido, os quais registraram a autora como filha em 1977, sendo sua legítima herdeira, obtendo a posse do imóvel discutido pelo princípio de saisine, pelo qual a posse se transmite no momento da abertura da herança, que se dá com o falecimento do de cujus (art. 1.784 do Código Civil). Em defesa, percebe-se que a parte ré apresentou, inicialmente e tempestivamente, sua contestação e, várias semanas depois, após mudança de advogado, apresentaram nova petição denominada de "DEFESA", com novos pedidos, sendo que, conforme o CPC, toda a matéria de defesa deve ser arguida na contestação (art. 336 do CPC), a qual possui prazo legal para ser protocolada (art. 335 do CPC), motivo pelo qual a segunda "defesa" apresentada é descabida, em razão da preclusão temporal e da preclusão consumativa operadas no caso em apreço. De toda forma, a parte ré argui, em sua primeira contestação, que a autora nunca adquiriu o imóvel nem o obteve por herança. Todavia, nitidamente a autora obteve o imóvel através de herança, pois é filha dos falecidos possuidores, sendo herdeira necessária, ao contrário do que diz a parte ré. Em sua segunda defesa, a ré pleiteia utilização do direito de retenção. Contudo, a melhor exegese do art. 538, §2º, do CPC, que dispõe no sentido de que o direito de retenção deve ser exercido na contestação, é o de que ele deve ser exercido na primeira contestação, tendo disposto nesse sentido para fins de fixar um prazo para o exercício desse eventual direito, devendo ser exercido em contestação tempestiva e regular, e não em uma segunda peça de defesa, completamente preclusa, conforme já analisado, ocasionando a intempestividade do direito de retenção, exercido tardiamente. Os réus solicitam a avaliação do imóvel, para serem indenizadas as alegadas benfeitorias que supostamente foram realizadas no bem. Entretanto, a situação ocorrida nestes autos merece esclarecimentos. A liminar de imissão na posse foi deferida pelo Juízo e cumprida pelo oficial de justiça, o qual se deparou com uma situação inusitada. Veja-se o teor da certidão do meirinho: Para comprovar suas alegações, as quais já são dotadas de fé pública, o oficial de justiça fotografou o imóvel no momento da diligência, resultando em imagens que chamam a atenção. Realmente, o imóvel foi completamente depredado pelos réus, os quais arrancaram diversas estruturas essenciais ao bem, passando a impressão de que destruíram tudo que puderam. Portas e portões todos arrancados, janelas quebradas, instalação elétrica danificada, vasos sanitários brutamente quebrados em diversos pedaços, inúmeros pedaços de tijolo e reboco arrancados das paredes e demais partes do imóvel amontoados nos corredores, dentre vários outros danos causados, ao que tudo indica, dolosamente. O pleito indenizatório da parte ré - em busca de indenização por supostas benfeitorias -, se um dia tiver existido, fato é que, após o que fizeram no imóvel em questão, nitidamente não mais existe, em razão de terem destruído o imóvel. Veja-se o que o Código Civil dispõe a respeito do assunto: Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Assim, em primeiro lugar, constata-se que o possuidor (de boa-fé, inclusive), responde pela perda ou deterioração da coisa a que der causa (interpretação a contrario sensu do art. 1.217 acima citado). Os réus deram causa a deterioração da coisa, motivo pelo qual, pela dicção legal, responderão por isso. Na tentativa de justificar os atos perpetrados, a parte promovida alega que os réus apenas exerceram o seu direito ao levantamento das benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas no imóvel. Não obstante, a parte ré não indicou que norma jurídica lhe garante referido direito, o qual, em verdade, inexiste, conforme se verá doravante. Veja-se o que o Código Civil estabelece, acerca do direito resultante da realização de benfeitorias: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. Assim, seria avaliado, neste julgamento, se a parte ré consiste em possuidor de boa-fé ou de má-fé, para aplicar o regramento legal no que diz respeito às eventuais benfeitorias, mas, como tal circunstância não tem mais utilidade ao feito, em razão da destruição perpetrada, cumpre analisar a inexistência do suposto direito de levantamento das benfeitorias úteis e voluptuárias invocado pela parte ré, a qual teria apena exercido essa suposta faculdade legal - situação que será analisada à luz do Código Civil e pressupondo que a promovida era uma possuidora de boa-fé, a fim de demonstrar que, mesmo que fosse de boa-fé, inexiste tal direito. Desse modo, caso a promovida fosse uma possuidora de boa-fé, teria direito, conforme claramente dispõe a legislação substantiva transcrita acima, à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, além do direito ao levantamento das voluptuárias, caso não lhe sejam pagas, o que somente pode ser feito sem detrimento da coisa. Logo, sistematizando, percebe-se, pela interpretação gramatical, que o direito do possuidor de boa-fé, no que tange às benfeitorias necessárias, é apenas o de indenização, e não o de levantamento. Sobre as benfeitorias úteis, igualmente, apenas assiste ao possuidor o direito de indenização, e não o de levantamento. Sobre as voluptuárias, realmente existe direito ao levantamento, mas ele está sob duas condicionantes, quais sejam, (1) que as referidas benfeitorias voluptuárias não sejam indenizadas e (2) que o seu levantamento não ocorra em detrimento da coisa. Diante disso, constata-se, com axiomática clareza, a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, do suposto direito de levantamento das benfeitorias úteis que a parte ré alega que exerceu, e também do direito ao levantamento das benfeitorias voluptuárias, porquanto esse, apesar de, em tese, existir, não estão satisfeitas nenhuma das suas duas condicionantes, ou seja, não houve ainda (1) decisão acerca da falta de indenização do seu valor pela outra parte e (2) constatação de que poderiam ser levantadas as benfeitorias voluptuárias sem que isso ocorra em detrimento da coisa. Pelo contrário, foram levantadas as benfeitorias exatamente em detrimento da coisa, deteriorando por completo o imóvel. Ressalte-se, ainda, neste ponto, que as benfeitorias que a parte ré levantou indevidamente não são voluptuárias nem úteis, pois, rememorando-se os clássicos conceitos civilistas: úteis são as que melhoram a utilização do imóvel e voluptuárias são as de mero aformoseamento, sendo que em nenhum desses dois conceitos se encaixam as benfeitorias levantadas, as quais consistem em portas, portões, pias, rede elétrica, vaso sanitário etc. Todas as benfeitorias levantadas, ou sua maior parte, consistem em verdadeiras benfeitorias necessárias, que são as fundamentais para a utilização do bem, sem as quais ele não pode ser utilizado corretamente. Como se utiliza o imóvel sem portões, portas, sanitários, janelas, pias? Todas essas benfeitorias não apenas melhoram a sua forma de utilização - situação na qual seriam úteis - ou dão melhor ornamentação ao bem, aformoseando o imóvel - situação na qual seriam voluptuárias -, e sim são fundamentais para que o bem seja utilizado para a sua finalidade, que é a de ser uma residência - situação na qual elas são benfeitorias necessárias, as quais gerariam direito à indenização (e não a levantamento), caso não tivessem sido desde logo arrancadas ilicitamente, pois as benfeitorias que não existem na época da evicção não são indenizadas. O que a parte ré fez foi tentar fazer "justiça" com as próprias mãos, contudo de forma ainda pior, haja vista que "exerceu" um direito que sequer existe na legislação brasileira, agindo, portanto, ilegalmente, inovando no estado de fato de um bem que está sub judice, sem autorização judicial ou salvaguarda legal para tanto.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que determino a imissão na posse da parte autora em relação ao imóvel objeto do vertente processo, qual seja, o situado na Rua Padre Cícero, 894 e 894-A, no bairro do Rodolfo Teófilo, CEP: 60.4360-585, nesta Capital, matrícula de nº 72.587, cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza; e condeno a ré a indenizar o dano causado no imóvel objeto da lide, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos. Diante da sucumbência da ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Por fim, com fulcro em tudo que foi narrado supra, em virtude da clara ofensa ao estipulado no art. 77, VI e §2º, do CPC, que estabelece que constitui ato atentatório à dignidade da Justiça descumprir com o dever de "não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso", CONDENO a parte ré, FRANCISCA RODRIGUES CHAVES, SIMONE RODRIGUES CHAVES e DIEGO RODRIGUES CHAVES, em multa de 2% do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de atualização do valor da causa o INPC/IBGE, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do em dívida ativa do Estado do Ceará e posterior cobrança mediante execução fiscal, nos termos do art. 77, §3º, do CPC. OFICIE-SE à PGE/CE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-17 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito