Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0200154-94.2023.8.06.0160 Promovente: ANTONIO SOUSA AZEVEDO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por ANTONIO SOUSA AZEVEDO em face do BANCO BRADESCO S/A e PREVIPLAN CLUBE. Aduz a parte requerente, em síntese, que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA PREVIPLAN CLUBE", no valor de R$ 32,50, os quais não contratou. Requer, ao final: a) declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico; b) repetição de indébito dos valores indevidamente descontados; e c) danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acompanham a inicial documentos. Decisão de id 110470659 em que foi concedida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova. Contestação do Bradesco ao id 110470663, em que alega preliminar de ilegitimidade ativa; já no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos. Contestação da Previplan ao id 110470668, em que alega preliminar de inaplicabilidade do CDC; já no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos, pela regularidade do contrato, posto que lastreados em contrato associativo e solicitação de assistência financeira de R$ 600,00 pelo autor, bem como condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou documentos. Réplica ao id 110472335. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, a parte demandada Previplan pleiteou pela perícia grafotécnica e pela expedição de ofício ao banco para confirmar o recebimento de R$ 600,00 como assistência financeira (id 110472341). Deferimento de perícia grafotécnica e determinação para a parte autora juntar seu extrato bancário (id 110472343). Pagamento dos honorários no id 110472350. Perito anexou o laudo pericial ao id 110472932 a 110472963. Intimadas, apenas a requerida Previplan se manifestou acerca do laudo pericial (id 110473388). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios ou nulidades insanáveis. Sobre a preliminar de inaplicabilidade do CDC da Previplan, verifico ser a relação entre as partes nitidamente consumerista, uma vez que o promovente é o destinatário final dos serviços oferecidos pela promovida. Logo, não acolho a preliminar suscitada. Segundo alegado na peça contestatória, o Banco Bradesco não possui legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, por ser parte totalmente alheia ao ocorrido. Todavia, não assiste razão ao suscitante, pois o CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. No caso, os descontos ocorriam na conta do Bradesco do autor (id 110473396). Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. A parte autora, em suma, impugna descontos referentes a seguro por ela não contratado. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes. Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, fora acostado ao id 110470667 e 110470672 o contrato ora impugnado, junto com o documento de identidade, CPF e cartão do banco da parte autora (id 110472325). A perícia grafotécnica realizada nos autos (id 110472932 a 110472963 - destaque no id 110472971) concluiu que a assinatura questionada partiu do punho caligráfico do autor, sendo, portanto verdadeira. Entendo que a conclusão do laudo pela convergência deve ser avaliada junto ao fato de que a parte autora não apresentou extrato bancário, quando determinado; bem como não se manifestou sobre o laudo pericial, sem apresentar elementos que desconstituíssem a perícia realizada (id 110473387). Assim, pelos documentos anexados pelo demandado, entendo que este logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a relação jurídica entre as partes (art. 373, II, do CPC). Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, indefiro-o, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Expeça-se requisitório para pagamento dos honorários periciais, consoante comprovante de pagamento id 110472350. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ