Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ABMAX EDUCACIONAL LTDA.
APELADO: ANTONIO ERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200100-15.2024.8.06.0057 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE CARIDADE
Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado por ABMAX EDUCACIONAL LTDA., objetivando a reforma da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Caridade, ID 16622110, que, nos autos da Ação Monitória proposta contra ANTONIO ERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Razões recursais anexadas no ID 16622118. Contrarrazões, ID 16622123. É o relatório. Decido. De plano, cabe observar que compete às Câmaras de Direito Privado o julgamento do presente recurso, na medida em que a sentença soluciona litígio entre pessoas física e jurídica objetivando direito privado. Por conseguinte, descabe à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente feito, respeitado o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 17, que especifica: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: (...) I - processar e julgar: (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;
Diante do exposto, declino da competência quanto à análise do mérito da demanda, devendo o feito ser remetido ao setor de distribuição, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2