Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200722-96.2024.8.06.0121.
APELANTE: LUCIA BEZERRA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por LÚCIA BEZERRA SOARES, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê, que julgou improcedente pedido veiculado em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Apelação da parte autora requerendo o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes, uma vez que oriundo de fraude, pois ausente o seu consentimento para a validação do pacto. Assevera que a assinatura eletrônica não é certificada por chave cadastrada na ICP-Brasil. Dessa maneira pugna pela restituição do indébito na forma dobrada e pela indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (id. 18943550). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Da possibilidade do julgamento monocrático, cito a legislação processual civil: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do Empréstimo Consignado pela parte autora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, será devida a condenação do banco ao pagamento da indenização a título de danos morais. No caso, enquanto a parte autora defende a inexistência do negócio jurídico por ausência de contrato assinado, o banco requerido defende a validade do empréstimo questionado, informando que o mesmo fora realizado eletronicamente, com a utilização de código secreto e identificação positiva, considerados como assinaturas eletrônicas, não sendo gerado, entretanto, contrato físico. Pois bem. É certo que o empréstimo consignado, na modalidade de crédito pessoal, disponível para beneficiários do INSS, pode ser contratado via site do banco na internet, aplicativos móveis, canais de autoatendimento, agência e caixa eletrônico. Inclusive, a Instrução Normativa INSS nº 28, de 2008, alterada pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018, vale-se da expressão "empréstimo pessoal" e assegura a licitude da contratação por meio de caixa eletrônico. Nos termos do Art. 2º, I, para os fins da Instrução Normativa mencionada, considera-se autorização por meio eletrônico "uma rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas". Na mesma IN nº 28/08, sobre as instituições financeiras, informa-se, nos termos dos incisos X e XI, o que se segue: X - instituição financeira pagadora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS / Dataprev e repasse desse valor em data posterior; XI - instituição financeira não pagadora de benefícios: a instituição que concede empréstimo pessoal e cartão de crédito por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS/Dataprev e repasse desse valor em data posterior No que toca à autorização do desconto no respectivo benefício previdenciário dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal concedidos por instituições financeiras, esta se dá por escrito ou por meio eletrônico, o que se afere do art. 3º, caput e inciso III. Impende ainda salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência do Enunciado de Súmula 297/STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dito isso, e considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Analisando o conjunto probatório produzido no processo, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que a instituição financeira não demonstrou (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), na condição de fornecedora do serviço questionado, a regularidade da contratação impugnada, pois não apresentou o contrato físico ou mesmo informações atinentes a possível contratação por meio de ponto de auto de atendimento. Especificamente, com exceção de um hash eletrônico, não há nos autos documentação que demonstre trilha de acesso ao instrumento contratual ou log de dados com as informações de utilização de senha pessoal ou biometria para a validação do pacto, tão pouco a utilização de tokens. Em contratos celebrados digitalmente é possível aferir a sua validade através de uma trilha de dados produzidos no momento da celebração, que atestam a autenticidade da operação e são de fácil acesso à instituição financeira, pois armazenados em seu banco de dados. Desse modo, restou ausente indicativo de senhas digitais e de utilização de biometria como forma de validação do negócio, bem como ausente trilha ou log de dados que demonstrariam o passo a passo de toda a efetivação da contratação do produto ofertado, com identificação de data/hora da operação, do IP/terminal, da utilização de senhas e tokens, da biometria como validação e dos valores contratados. Em resumo, não há autenticação eletrônica/digital rastreável do negócio jurídico. Ademais, observo ainda que, conforme extratos colacionados no documento de id. 18943480, sequer houve, pela parte autora, o saque dos valores supostamente contratados, reforçando a suspeita de fraude da operação. Desse modo, inexistindo contrato firmado entre as partes, bem como não apresentadas provas de sua efetivação eletronicamente, caracterizada se encontra a conduta ilícita a justificar o dever de reparar os danos suportados pelo autor. Saliente-se que essa e. Corte de Justiça assim já decidiu em casos similares: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1)
Trata-se de relação de consumo na qual insurge-se a parte autora contra descontos de pacote de serviços em conta bancária mantida para percepção de benefício previdenciário. 2) Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco demandado em demonstrar que os descontos efetivados na conta do promovente, em valores mensais diversos, correspondem serviços efetivamente contratados. 3) Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização. Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. 4) No tocante à insurgência da parte requerida quanto à devolução dos valores cobrados ao consumidor, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). Devendo a restituição dar-se em dobro quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, sendo os anteriores a esta data devolvidos na forma simples. 5) Recurso do Banco conhecido e improvido e apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença proferida para fixar a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre este os efeitos da súmula 54 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200345-83.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prescrição. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data do último desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará. Descontos que ocorriam ao tempo do ajuizamento da ação. Inocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada. 2. Falta de interesse de agir. A pretensão da consumidora é fundada na existência do alegado dano causado por ato ilícito, relativamente à ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, fato este que, por si só, autoriza a propositura da ação indenizatória, sem a necessidade de requerimento prévio, mesmo porque não há no ordenamento jurídico norma que preveja tal imposição. Observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF). Preliminar rejeitada. 3. Falha na prestação de serviço. Embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não juntou quaisquer documentos que legitimassem a cobrança da tarifa e que comprovassem que a consumidora realmente solicitou o referido serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito. 4. Danos morais. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por melhor se adequar ao caso concreto e mostrar-se razoável e proporcional, considerando que a consumidora teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. Precedentes do TJCE. 5. Repetição do Indébito. Os descontos indevidamente realizados, referentes à tarifa bancária, devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e em dobro após a referida data. 8. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso da consumidora conhecido e provido. Sentença reformada unicamente para majorar o valor da indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A e em conhecer e dar provimento ao recurso interposto por MARIA ESTANISLAU DA SILVA, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0200099-88.2022.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CESTA DE TARIFA BANCÁRIA ¿ CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA ¿ DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais. 2. O juízo a quo entendeu pela inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse os referidos descontos, condenando o banco demandado a restituir os valores descontados indevidamente. Indeferiu, contudo, o pleito autoral de reparação do alegado dano moral. 3. A irresignação recursal limita-se, pois, à condenação em indenização pelo suposto dano moral. 4. Não comprovada, pois, a celebração do contrato discutido nos autos, forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo extrapatrimonial à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pelo autora. 5. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que a mesma se mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pelo banco demandado, em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária acarreta violação à dignidade da pessoa humana, na medida em que a autora se viu privada de dispor de tais quantias, constituindo dano in re ipsa. 6. Quanto ao valor da indenização, acosto-me também a acórdãos proferidos por este Tribunal para admitir como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 7. A correção monetária sobre a indenização por dano moral deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença unicamente para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a parte ré, também, no pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária conforme especificado acima. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200271-29.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ¿CESTA B EXPRESSO1¿. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO QUE DIZ RESPEITO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 01.
Trata-se de Apelação Cível, objurgando sentença de fls. 184/186, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CLEUDIMAR ARAÚJO SÁ, em desfavor do Banco BRADESCO S/A, procedente a pretensão autoral. 02. O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa bancária ¿Cesta B Expresso1¿, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03. Nas ações em que o autor alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04. In casu, ausente a prova válida da celebração do sinalagmático, visto que a instituição financeira não acostou aos autos, o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na formalização da avença. O apelante, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 05. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que compatível com a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 06. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 07. Quanto a compensação, entendo que essa se mostra incabível, considerando a natureza da avença em questão (tarifa bancária), bem como a ausência de comprovação do crédito supostamente creditado em favor do autor. 08. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença em parte, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200178-50.2023.8.06.0087, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS PARA, NO MÉRITO, DESPROVER O APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostas contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Aline Silva Souza em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pleito autoral. 02. No mérito, o cerne controvertido da questão cinge-se em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços. 03. Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico. 04. De outro modo, o banco pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 05. Seguindo, no que tange à indenização por dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. 06. Assim, apesar dos valores individuais possam ser ínfimos, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 07. Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Desta feita, majoro o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 08. Recurso do Banco Bradesco S.A conhecido e desprovido. Honorários majorados. Recurso da Parte autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo da instituição financeira, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201017-84.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021. No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna. Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a negócios/serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração. Sendo assim, nesse contexto, considero viável o pleito autoral e fixo a condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00, uma vez que tal valor se mostra adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 3ª Câmara de Direito Privado. Nesse sentido, sobre as questões levantadas neste decisum, colaciono a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça que em diversos casos demonstram condenações em valores similares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA MÚTUA. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO MISTA. ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). QUANTUM MAJORADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação (SEGURO PRESTAMISTA) que gerou os descontos no benefício previdenciário do promovente indicados na inicial, pactuação negada veementemente por ele e, lado outro, defendida pelo réu. 2. Reconhecida a relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3. No caso, o autor, consumidor idoso (fls. 19), comprovou a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a autoria desses, mediante a apresentação dos extratos de fls. 24/56. Por sua vez, a instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual, portanto, não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Evidenciada, assim, a existência de irregularidade na contratação, apta a invalidar o contrato, bem como ensejar a responsabilidade civil do réu, a restituição do indébito e a reparação dos danos morais. 4. Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5. O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor. Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento a sua contratação, caracterizam-se um dano presumível (in re ipsa). 6. A indenização por danos morais em face de contratação fraudulenta deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta egrégia Câmara e Corte de Justiça, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ). 7. Recursos conhecidos, provido parcialmente o recurso do autor e desprovido o recurso do réu. Sentença reformada. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer os recursos, no sentido de negar provimento ao recurso do réu, por sua vez, DAR PARCIAL provimento ao recurso do autor, tudo nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200354-80.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA, EM CONSONÂNCIA COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A parte agravante pugna pela inexistência de danos morais, bem como defende que os descontos realizados por vários meses em conta bancária da parte autora foram ínfimos, não motivando compensação moral. 2- Descontos bancários realizados sem autorização do consumidor e sem instrumento contratual que os justifique. 3- A irregularidade do negócio jurídico enseja a compensação moral pelo dano causado ao consumidor, tornando-se, portanto, justificada a ausência de censura à decisão monocrática proferida. 4- Com base nas particularidades do caso concreto, quanto aos pedidos de redução e de majoração dos danos morais, é dado concluir a existência de um parâmetro indenizatório a título de dano moral que se encontra em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em hipóteses análogas a dos autos. Partindo dessa premissa, entendo que não seja possível a redução do quantum arbitrado anteriormente, razão pela qual mantenho o valor arbitrado. Precedentes deste TJCE. 5- Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo Interno Cível - 0012102-13.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida apelada, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuições à CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS). 02. O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. 03. Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 04. Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), e atende as particularidades do caso concreto. 05. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200964-69.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. CONSUMIDORA ANALFABETA. NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO - ART. 166 E 168 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IDENTIFICADO. E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II ¿ Ressalta-se que consta dos autos que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais acostados juntos à exordial e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito. III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo. IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. VI ¿ A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, porque o início dos descontos se deu no ano de 2022, ou seja, após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS. VII ¿ Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os valores habitualmente fixados nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. VIII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 19 de junho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível- 0201078-47.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR INDISCUTIVELMENTE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais. 2. Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 4. O banco réu tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou, em nenhum momento processual, qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico e a comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. 5. Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, assim, ilegais as deduções na previdência da requerente. 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7. Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso. 8. Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 9. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais é ínfimo e desproporcional merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201034-91.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Portanto, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor indevidamente descontado da conta da parte autora, fixo a condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por fim, não reconhecida a relação entre as partes e uma vez que configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso concreto, cumpre asseverar que a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Já os valores referentes ao dano moral devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidir juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, desde cada desconto efetuado (Súmula 54/STJ).
Ante o exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do recurso interposto para DAR PROVIMENTO à apelação autoral, reformando a sentença de origem para decretar a nulidade do contrato impugnado na exordial e condenar o banco promovido: a) à restituição simples dos valores descontados a esse título até a 30/03/2021, e em dobro a partir de então, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos, e b) a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ). Considerando o resultado deste julgado, condena-se exclusivamente a demandada ao pagamento de custas processuais e aos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, caput e §2º do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator