Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
EXECUTADO: ARISTEU COUTINHO SAMPAIO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº: 0004840-12.2014.8.06.0134
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de ARISTEU COUTINHO SAMPAIO. De início, não se mostra razoável que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas sem a comprovada adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, especialmente quando o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado. Neste caso, há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária de valor proporcionalmente irrisório. Ademais, a Lei nº 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa. A questão, inclusive, chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Tema Repetitivo nº 777, sendo fixada a seguinte tese: A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012. Nessa ordem de ideias, recentemente o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.184 de Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1355208, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Segundo o STF, o "baixo valor" deve ser fixado pelo Poder Judiciário em conformidade com os princípios da eficiência e razoabilidade. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, assim dispondo em seu art. 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. No presente caso, a ação foi proposta em 2014 e não foram localizados bens penhoráveis). Além disso, a presente execução possui o valor de R$ 4.203,68 atribuído na inicial, atendendo ao disposto no supracitado ato normativo, devendo o feito ser extinto. Vale ressaltar, por fim, que o disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, nos termos do art. 1º, §3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Processo não sujeito ao reexame necessário em duplo grau de jurisdição, conforme art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, do CPC). Retire-se do arquivamento provisório, em razão da suspensão do prazo prescricional anteriormente decretada, cumprindo-se o determinado acima. Após, transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente - CE, data registrada no sistema. DANIEL MACEDO COSTAJuiz Substituto(Assinado por certificado digital)