Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0004889-24.2012.8.06.0134 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação de concessão do benefício assistencial BPC/LOAS proposta por CICERO GONZAGA LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nos termos da inicial, a parte autora requereu, em 10/04/2003, o benefício em tela, tendo sido negado por parecer contrário da perícia médica (ID 77994166). Assim, requer a concessão da benesse, além do pagamento das parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento (DER). Decisão recebendo a inicial e deferindo a justiça gratuita (ID 77994170). Em contestação ID 77994426, o demandado alegou a ocorrência da prescrição quinquenal e requereu a improcedência do pedido em razão da ausência dos requisitos para concessão da benesse. Laudo pericial ID 77993659. Relatório Social ID 77994126. É o relato do necessário. Passo a decidir. II - Fundamentação É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. 1. Prejudicial de mérito da prescrição De início, não merece acolhimento a tese aventada pelo INSS de prescrição. Isso porque o STJ tem decidido que não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando estiver em discussão o Benefício de Prestação Continuada, considerando que se trata de direito fundamental. Com efeito, admitir que sobre o direito de revisão do ato de indeferimento do BPC-LOAS incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é estabelecer regime jurídico mais rigoroso que o aplicado aos benefícios previdenciários, sendo estes menos essenciais à dignidade humana que o benefício assistencial. Além disso, o benefício em tela envolve relação de trato sucessivo e atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Nesse sentido: A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. O direito de a parte questionar, no Poder Judiciário, o ato que indeferiu ou cessou o BPC-LOAS não é completamente fulminado pelo simples fato de se ter demorado a ajuizar a ação. A parte continuará tendo direito de pleitear a concessão do benefício na Justiça. O que irá prescrever são as prestações anteriores aos 5 anos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.803.530-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2023 (Info 796). 2. Mérito O art. 203, inciso V, da Constituição Federal, assevera que o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, será devido ao idoso ou pessoa com deficiência que não possua meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.742/93 disciplina o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) em seu art. 20, que assim dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020). Nesse sentido, o BPC/LOAS integra a proteção básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social, cabendo ao INSS o processamento e concessão administrativa da benesse. Desse modo, os requisitos para sua concessão consistem em: a) ser pessoa com deficiência ou idosa e; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Passa-se, então, à análise dos requisitos exigidos em lei, em cotejo com o caso concreto. 2.1 Requisito clínico (deficiência) No caso em apreço, o autor possui atualmente 56 (cinquenta e seis) anos de idade, fazendo-se necessário analisar o requisito deficiência, por se tratar de pessoa com menos de 65 anos de idade. Nesse sentido, o art. 20, §§2º e 6º, da Lei nº 8.742/93 assim dispõe: [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. A parte autora afirma na inicial que é portador de atrofia do membro inferior esquerdo, deformidade do pé esquerdo e dificuldade de deambulação. Junta o laudo médico ID 77994165. De igual modo, o laudo ID 77993643 afirma que o autor apresenta restrição de locomoção desde a infância, devido a paralisia infantil e se encontra incapacitado de exercer atividades laborais, o que foi corroborado pelo laudo médico pericial ID 77993659. Nessa ordem de ideias, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo do perito do Juízo (art. 479 do CPC), valho-me delas, eis que, forjadas à luz do contraditório, não foram especificadamente impugnadas pela autarquia-ré, neste específico caso concreto. O demandante juntou, ainda, fotos comprovando seu estado de saúde (ID 77993644 e 86203219). Vejo, assim, que resta preenchido o requisito clínico, qual seja o impedimento de longo prazo, com prazo muito superior a 2 (dois) anos, atendendo ao disposto no art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93. 2.2 Requisito socioeconômico (miserabilidade) Acerca do referido quesito, o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 estabelece o seguinte critério: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Nessa toada, no cálculo da renda familiar consideram-se os seguintes componentes: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§1º). No caso em análise, conforme relatório social ID 77994126, a família do autor é composta por ele e sua esposa, que, segundo alega, é a única provedora da casa, auferindo renda somente com reciclagem. O relatório aponta, ainda, que "a estrutura da casa não é acabada, não tem reboco nas paredes (chapiscada), piso no grosso e as portas são improvisadas com material de reciclagem tipo de ferro". O parecer conclui pela "necessidade de benefício financeiro para ter uma vida digna". Vejo, por fim, a despeito das alegações do INSS no ID 77994141, que o autor juntou aos autos comprovante de residência atualizado (ID 84047267), constando o mesmo endereço informado no Relatório Social ID 77994126 e no CadÚnico ID 84047269. Assim, a tese alegada pela autarquia não merece acolhimento. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada (NB 1289704454), pagando-o desde 13/11/2023 (data de realização da perícia social - ID 77994127). Os valores atrasados serão atualizados com a aplicação dos juros de mora desde a citação, consoante índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária desde a data do pagamento devido, atentando-se para os seguintes critérios: i) nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, pronuncio a prescrição das prestações ou diferenças que porventura deveriam ter sido pagas antes dos cinco anos que precederam ao ajuizamento desta ação; ii) a Data de Início de Pagamento (DIP) corresponde à data desta sentença; e iii) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas porventura pagas a título de benefício por incapacidade ou de qualquer outro benefício cujo recebimento conjunto é vedado, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS). Concedo a tutela provisória, porque presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito, ante as razões já expostas, ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dado o caráter alimentar do direito controvertido, e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, pois o INSS poderá reaver as prestações pagas por força desta sentença. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários de sucumbência cujo montante será apurado na forma do art. 85, §§3º e 4º, do CPC, após liquidação da sentença. Publique-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (art. 109, §4º, CF), independente de novo despacho. Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto