Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEILSON BARBOSA PAULO MUNICIPIO DE ARACATI SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (destaquei) Com efeito, vislumbra-se, na hipótese, a comprovada inércia do executado (ID 60546141), bem como que a petição de ID 60546126 se coaduna com a sentença de ID 60546150, parcialmente modificada pelo acórdão de ID 60546308, atendendo, assim, aos pressupostos específicos da execução. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos colacionados no ID 60546127, no valor total de R$ 19.590,88 (dezenove mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), ficando o montante distribuído do seguinte modo: a) R$ 17.809,89 (dezessete mil, oitocentos e nove reais e oitenta e nove centavos) a título de crédito principal da condenação, em favor de Cleilson Barbosa Paulo, a ser pago através de precatório; e b) R$ 1.780,99 (mil, setecentos e oitenta reais e noventa e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada Dra. Danielli Gondim Campelo, OAB/CE n.º 18.218-B, a ser pago através de requisição de pequeno valor (RPV). Por consequência, extingo a fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários nos termos do § 7º, do art. 85, do CPC. Transitada em julgado a presente, expeçam-se o precatório e a RPV, conforme preceitua Legislação Municipal a ser consultada pela Secretaria (legislação já apresentada em Serventia pelo ente Municipal), certificando-se em seguida nos autos. P. R. I. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto no ID 60546126 por Cleilson Barbosa Paulo em face do Município de Aracati/CE, ante o trânsito em julgado da sentença de ID 60546150, parcialmente modificada pelo acórdão de ID 60546308, conforme certidão de ID 60546312. Aduz que o valor a ser adimplido consiste em R$ 17.809,89 (dezessete mil, oitocentos e nove reais e oitenta e nove centavos) a título de crédito principal da condenação e R$ 1.780,99 (mil, setecentos e oitenta reais e noventa e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou planilha descritiva do débito no ID 60546127. Devidamente intimada para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública quedou-se inerte, consoante se infere da certidão de ID 60546141. Relatei. Decido. Em pauta, pedido de cumprimento de sentença de ID 60546126, com ausência de impugnação pelo Município de Aracati/CE. Ora, a certeza do direito do exequente está amparada por pronunciamento judicial imune a novas confrontações, vez que sujeito ao manto da coisa julgada. Com base no princípio da estabilidade/segurança jurídica, a coisa julgada evita justamente a eternização da demanda, dando tranquilidade a quem foi beneficiado com o pronunciamento judicial, tornando a cognição rarefeita, nesta fase, ao passo que limita os pontos a serem abordados. Em análise detida dos autos, observo que, embora instado a se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença e os valores apresentados pelo exequente, o ente municipal requerido permaneceu silente. Desta forma, incide, in casu, o preceito legal abaixo: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da