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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.971,59
Órgão julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA II
CNPJ
Autor
GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
INES ROSA FROTA MELO
OAB/CE 33390·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/12/2024, 21:33
Transitado em Julgado em 02/12/2024
10/12/2024, 21:33
Juntada de Certidão
10/12/2024, 21:33
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 02:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
29/11/2024, 02:16
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115628695
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA II
EXECUTADA: GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3005432-69.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por CONDOMÍNNIO GRAN VILLAGE CAUCAIA II em face de GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 11548378, na qual a parte exequente declara que houve a quitação integral do débito executado, requerendo assim a extinção do feito com resolução do mérito. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pelos executados encerra a lide em relação à parte exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada, por não haver comprovação de sua citação até o presente momento. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115628695
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115628695