Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) envolvendo as partes acima indicadas, na qual foi a parte autora intimada, através de seu patrono e pessoalmente, para praticar ato processual que lhe cabia, contudo nada apresentou ou requereu, deixando transcorrer in albis os prazos que lhe foram concedidos. Petição da parte requerida, id nº 115679170. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte autora, apesar de pessoalmente intimada, não se pronunciou, caracterizando, desta forma, a negligência processual. Acerca do caso vertente o atual CPC disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o abandono do processo pelas partes, Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 495) pondera que: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias." Compulsando os autos, verifica-se facilmente que, por inércia do requerente, os autos permaneceram sem movimentação. Ora, não é razoável que se espere que o aparato do Poder Judiciário fique à mercê do desinteresse de qualquer das partes, aguardando, indefinidamente, a boa vontade do advogado do autor comparecer para requerer diligências ou cumprir providências que somente a ele competem, restando sobejamente comprovada a inércia autoral, não havendo outro caminho senão a extinção do feito. Neste sentido a orientação do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INC. III, DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RÉU NÃO CITADO. SÚMULA 240 AFASTADA. PRECEDENTES. 1. No que se refere a violação do art. 322 do CPC, é de se notar que o dispositivo elencado e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate na origem, o que faz incidir a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento. 2. No mérito,
trata-se de extinção de processo sem julgamento do mérito em razão da inércia do recorrente. O juízo de origem, após averiguar que a citação do executado para pagamento do débito não foi efetuada, pois este não ter sido encontrado, abriu vista ao autor, ora recorrente, para manifestação acerca do mandado negativo. No entanto, o autor-recorrente não se manifestou. Instado a manifestar-se novamente, sob pena de extinção do processo, não houve resposta. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual estabeleceu-se que a inércia do autor-exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção da execução não embargada, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1211599/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2011) Considerando a desídia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competem, tenho por bem EXTINGUIR o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço à luz do art. 485, III do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º do CPC), suspensos por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -