Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0164431-45.2019.8.06.0001.
APELADOS: JOSÉ FERREIRA DA SILVA E BANCO PAN S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/
Trata-se de Apelações interpostas por JOSÉ FERREIRA DA SILVA e ABNCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a inexistência do contrato questionado; determinar a repetição de indébito em dobro; condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de 3.000,00 (três mil reais); e ordenar que haja a compensação da quantia disponibilizada ao consumidor (ID nº 17826817). O consumidor, JOSÉ FERREIRA DA SILVA, em suas razões recursais, argumenta que a indenização por danos morais arbitrada na sentença foi fixada de forma desproporcional ao dano sofrido e pede a sua majoração (ID nº 17826827). O BANCO PAN S/A alega que o negócio realizado com o autor é perfeitamente válido e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no seu benefício, não devendo prosperar a condenação por danos morais e a repetição do indébito, posto que o consumidor recebera a quantia estabelecida na contratação (ID nº 17826832). A instituição financeira, em suas contrarrazões, defende o improvimento do recurso do autor (ID nº 17826842). O consumidor, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 17826837). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento e a apreciação de ambos. 2.3. Juízo de Mérito. Recurso do banco provido e do consumidor prejudicado. 2.3.1. Da falha na prestação do serviço. O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse a responsabilidade civil. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, a instituição financeira acostou aos autos o objeto de crédito (ID nº 17826791) e o comprovante de pagamento - TED (nº 17826808), demonstrando que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Portanto, o autor deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, destacando-se que nem mesmo contestou o fato de ter utilizado o recurso outrora depositado. 2.3.2. Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização da pactuação, bem como o recebimento do valor indicado pelo autor, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de crédito devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 1.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos processuais (STJ. AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 18/10/2022; e TJCE. AgInt. nº 0201079-27.2022.8.06.0160. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2024). Preliminar rejeitada. 2. Ônus da prova. A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, devidamente assinado pelo apelante, e a TED, demonstrando que a quantia foi depositada na conta do consumidor, atestando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 3. Dano Moral. No caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0200241-60.2023.8.06.0092. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 24/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ASSINATURAS IDÊNTICAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTRATAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SINALAGMÁTICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, a apelante alega a configuração do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica em sua réplica. Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. 2. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fls. 67/68), o qual contém a assinatura da requerente, sendo esta correspondente às assinaturas postas na procuração (fl. 24), na declaração de hipossuficiência (fl. 25) e nos documentos pessoais (fls. 21/22). Outrossim, observa-se que o banco demandado comprovou o repasse do numerário contratado para conta bancária de titularidade da autora (fl. 70). 3. Desse modo, in casu, compreende-se que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. 4. Quanto a legalidade da contratação, cumpre observar que os documentos juntados pela parte recorrida confirmam que, ao contrário do que diz a parte requerente, o contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva da empresa promovida, nos termos do inciso I do parágrafo 3º do art. 14 do CDC. 5. Sendo assim, considera-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora decorreram de contrato validamente firmado entre as partes, com autorização expressa para tanto, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito da instituição financeira. Quanto ao dano moral, não se vislumbra ofensa a direitos de personalidade, inexistindo, portanto, dever de reparação. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida (TJCE. AC nº 0201041-16.2022.8.06.0095. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/01/2024) Desse modo, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. Portanto, pelas razões expostas, acolho a pretensão recursal do BANCO PAN S/A, para desconstituir a sentença recorrida, decretando a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora na ação de origem. Nesta linha, uma vez afastada a condenação perpetrada na decisão de primeiro grau, surge prejudicada a apelação de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, uma vez que esta almeja a majoração da condenação por danos morais, o qual sequer resta reconhecido, ante a procedência do recurso da instituição financeira. 3. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S/A a fim de reformar o inteiro teor da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, restando prejudicada a apelação do consumidor (ID nº 17826827), consequência lógica desta decisão. Fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, devendo ser observado as disposições estabelecidas no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade judicial. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator