Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0171305-85.2015.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDAPOLO PASSIVO: HUMBERTO EYDER BRAGA DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos,
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade manejada pelo executado HUMBEERTO EYDER BRAGA DE VASCONCELOS à execução de que cuida este caderno processual, contra ele pela parte exequente APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA. Requer preliminarmente os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre da forma da lei. Relata a ocorrência de prescrição do feito por força da Sumula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Às fls. de ID 93422568 a parte Excepta impugnou a presente Exceção de Pré-executividade, narrando a inocorrência da referida prescrição intercorrente, alegando que a parte autora sempre foi hábil e diligente no feito. Devidamente relatado. decido. Preliminarmente é evidente o direito do excipiente ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual fica desde já deferido. Sabe-se que a Exceção de Pré-executividade é um dos instrumentos que podem ser utilizados no processo de execução pelo devedor com o intuito de suspender a ação executiva a pretexto da existência de uma nulidade processual ou matéria de ordem pública. A presente Exceção trata tão somente de possível prescrição intercorrente do feito, o que motiva que seja reiterado os acontecimentos destes autos, vejamos: O presente feito foi protocolado por APEL- ATIVIDADES PRO-ENSINO LTDA no dia 06/07/2015. De imediato o magistrado a época competente determinou a citação da parte executada, conforme despacho de ID 93419923. Antes do retorno do referido mandado de citação, no dia 16/01/2016 a parte executada se manifestou no feito por meio do petitório de ID 93422528, ofertando proposta de parcelamento da dívida. Ato seguido, a parte autora foi chamada para se manifestar do retorno do expediente citatório, o qual requereu desde já, no dia 01/08/17 a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD. Adiante, por força da portaria 849/2017 o presentes autos foram redistribuídos para uma das Varas Cíveis Especializadas em Execução de título extrajudicial, no dia 18/10/2017 onde só houve manifestação do poder judiciário no dia 17/08/2021, por meio do decisório de ID 93422548 já de autoria desta magistrada, recebendo a presente execução e chamando a parte autora para manifestar interesse no feito, onde de imediato, no dia 25/08/2021 a parte autora informou do interesse na lide, reiterando o petitório de penhora on-line. Do despacho supracitado houve manifestação do poder judiciário tão somente no dia 03/04/2023 requerendo a atualização do débito, momento o qual o excipiente ingressou com a Exceção de Pré-executividade agora analisada. Encerrando a narrativa acima tratada, é necessário agora verificar a existência ou não de prescrição intercorrente nos autos, o que se consiste na paralisação do feito por desídia da parte autora. Contudo, para análise da existência ou não, sem dúvida, é imperativa a aplicação da SÚMULA 106 do STJ, o que se aplica em casos de paralisação do feito mesmo após ocorrida a citação, nos termos da qual: "SÚMULA 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". É necessário, ainda, analisar o entendimento desta Corte Alencarina, que colaciono abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARTE AUTORA MOVIMENTOU O FEITO DURANTE O PERÍODO CONSIDERADO COMO DE TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OPERACIONALIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. Tratam os autos de execução de título extrajudicial movida pela instituição financeira Apelante contra a parte apelada tendo como base a Nota de Crédito Comercial nº 30.2008.5626.6063, no valor original de R$ 10.071,00 (dez mil e setenta e um reais). O caso dos autos, portanto, é lastreado em título que possui prazo prescricional de cinco anos. A Apelante sustenta que a prescrição intercorrente não é aplicável, vez que, a contrário do que consta na sentença, o feito foi movimentado em 22/01/2015, ocasião em que requereu a renovação de expediente citatório contra a parte apelada. De fato, após a data indicada pelo Juízo a quo como marco para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, a Apelante manifestou-se diversas vezes para impulsionamento do feito. Ainda que as medidas não tenham surtido o efeito desejado, é fato que não houve inércia de sua parte por prazo suficiente para operacionalização da prescrição intercorrente. Em razão do exposto dou provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para que dê o adequado seguimento ao feito. Apelação conhecida e provida" (TJCE, Apelação nº 0006812-74.2010.8.06.0128 (DJe de 03.04.24). (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por OSCAR PORTO LINS visando à reforma de decisão interlocutória que afastou a prescrição intercorrente e deu prosseguimento à execução de título extrajudicial ajuizada por PLANOS HOTÉIS TURISMO MARAZUL LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição intercorrente diante da alegação de que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, por desídia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, depende de inércia injustificada da parte exequente, por mais de cinco anos, o que não se verifica no presente caso. 4. Consta nos autos que a parte exequente, embora não tenha obtido sucesso em várias tentativas de penhorar bens, permaneceu ativa no curso da execução, solicitando diligências e buscando efetivar o crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: Não se verifica a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de fatores não atribuíveis à inércia do exequente."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp nº 2.477.557/PE, Rel. Min. Raul Araújo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Agravo de Instrumento - 0624260-16.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) No presente caso, por exemplo, o maior lapso sem manifestação nos autos ocorreu ainda com pedido pendente do exequente para apreciação do pedido de penhora on-line, o que afasta sua responsabilidade pela obrigação do feito. Assim, analisando os fatos e fundamentos acima indicados, o que se conclui é que em todos os momentos a parte excepta diligenciou prontamente nos autos da execução no intuito de prosseguir com o feito, sendo qualquer outro ato de morosidade e lentidão ocorrido tão somente por motivos inerentes aos mecanismos do poder judiciário, afastando qualquer incidência de prescrição intercorrente no feito. Por fim, constata-se que não há qualquer irregularidade no título executivo que fundamenta a presente ação, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade aqui discutida, determinando a continuação da presente execução, nos moldes já estabelecidos. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito