Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201057-79.2024.8.06.0133.
APELANTE: ROSA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível movida por Rosa Ferreira dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Russas-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra a UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. Nas razões da presente insurgência, o promovente pugna pela reforma da sentença. Para tanto, afirma não ter sido o Juízo de primeiro grau fixado o valor da indenização por danos moris conforme a jurisprudência deste Tribunal, pleiteando que seja estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Da possibilidade do julgamento monocrático: A solução do recurso em análise se enquadra dentre as incumbências do Relator, previstas no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Constatando o MM. Juiz reitor do feito que o desconto reputado como indevido no benefício previdenciário da promovente era de pequeno valor, concluiu pela inexistência de violação dos direitos da personalidade, e, por isso, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Caberia à parte apelante, neste instante processual, com vistas a reformar a sentença guerreada, apontar eventuais falhas na sentença, e não simplesmente traçar comentários sobre o valor da indenização fixado por este Tribunal de Justiça, e ainda mais sem confrontá-los especificamente com os fundamentos apresentados na sentença para concluir pela inexistência de danos extrapatrimoniais no caso concreto. A sentença em estudo afirmou taxativamente que o valor dos descontos não era suficiente para acarretar dano moral à promovente, amparando-se também em precedentes deste Tribunal de Justiça. Contra tal fundamento inexiste qualquer argumentação recursal apta a reformular o decisum. Deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença, desrespeita frontalmente a apelante o princípio da dialeticidade, impossibilitando o exercício da atividade jurisdicional ad quem. Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como bem assentou o magistrado em sua sentença a ação revisional em curso neste fólios digitais tem como integrante do polo ativo o senhor PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e como promovida a empresa CREDIFIBRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. De acordo com a sentença, o douto magistrado, determinou que o autor esclarecesse a natureza do contrato que pretendia revisar, uma vez que na peça inicial o autor fez menção à "alienação fiduciária", ao passo que o documento constante dos autos, no caso um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, faz menção à arrendamento mercantil. (fl. 22) 3. Nada obstante isto, o magistrado, em sua sentença, externou de forma clara a realidade dos autos: O documento do veículo colacionado aos autos atesta que o veículo seria de propriedade de SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL e estaria arrendado à MARÍLDA MARÍLIA DE A. LOPES, pessoas totalmente estranhas àquelas nominadas no polo atico e passivo da ação. 4. E, quanto a estes fundamentos da sentença, o apelo nada disse, o que, a meu ver, configura a hipótese de ausência de dialeticidade recursal, que tem como consequência o não conhecimento do recurso. 5. Assim, o Apelante absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos da sentença vergastada prolatada pelo juízo singular, quando, por certo, deveria ter o Recorrente rebatido com argumentação farta a decisão do juízo a quo, levantando, em suas razões recursais, questões jurídicas capazes de alterar o resultado do julgamento da demanda, ou seja, motivos suficientes para afastar a decisão que indeferiu a petição inicial. 6. Por tais razões, não visualizo das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão ora atacada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma da decisão. 7. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível - 0904436-15.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE. ART. 1.010, II E III CUMULADA COM ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em face do princípio da dialeticidade, os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Portanto, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida. 2. A impugnação específica contra à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC). Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. Evidenciada a falha da parte agravante que deixou de impugnar, especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada e enseja a inadmissão do recurso. 4. Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0200502-30.2022.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 22/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECURSO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Preliminar de ofensa a dialeticidade acolhida. Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, mantendo-se o disposto na sentença primeva. (Apelação Cível - 0124274-64.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO DECISUM A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a sentença atacada indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC e arts. 321 e 330, §2º do CPC, por entender que o Autor, ora Apelante, não atendeu ao despacho emanado pelo Juízo de origem que ordenou a juntada da cópia do contrato objeto da lide, bem como que especificasse as cláusulas contratuais controvertidas. 2. O mérito da demanda sequer foi jurisdicionado. Conforme os termos da sentença, a ação foi extinta sem resolução do mérito em razão da inépcia da petição inicial, por não ter o Apelante atendido ao despacho de fls. 56, conforme art. 321, parágrafo único do CPC. Todavia, em sua peça recursal, o Recorrente, ao invés de se contrapor especificamente ao ponto central do decisum, repisa os argumentos lançados na petição inicial, como se o Juízo estivesse analisado o mérito e julgado a ação liminarmente improcedente com base no art. 332 do CPC. 3. A despeito do postulado da dialeticidade, o enunciado sumular nº 42 do TJCE, dispõe que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 4. A luz do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas, não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. 5. Ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida. 6. Recurso NÃO CONHECIDO. 7. Com esse resultado, e considerando o trabalho do causídico com apresentação de contrarrazões, condeno a Apelante em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, contudo, em virtude da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo diploma legal. (Apelação Cível - 0232484-44.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Isto posto, considerando que a pretensão recursal não preenche os requisitos contidos no art. 1.010, inciso II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator