Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202328-55.2024.8.06.0091.
AUTOR: MARIA NEUDA DE LIMA BENIGNO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora não respondeu. Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve oposição. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais. Da análise dos autos, é imperioso, de ofício, esclarecer sobre a pretensão da prescrição ao objeto da lide. Segundo documento anexado pela própria parte autora, o contrato/negócio jurídico questionado tinha como período final a data de 12/07/2017. Inicialmente, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passo a analisar se eventualmente a ação encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição. Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, a parte autora afirma não ter firmado o contrato/negócio jurídico impugnado, que foi excluído/suspenso em 12/07/2017. Defende que tomou conhecimento do contrato/negócio jurídico após consultar histórico do benefício no INSS e/ou extrato bancário, todavia não apresenta qualquer meio de prova hábil a corroborar o alegado, limitando-se a acostar apenas cópia das respectivas consultas. É cediço que incumbe às partes colacionar aos autos os documentos destinados a provar as suas alegações, conforme dispõe o art. 434 do CPC, não podendo o julgador decidir a partir de presunções. Portanto, uma vez que não foi provado nos autos a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo consignado/desconto impugnado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência seja a data do encerramento do contrato/desconto (12/07/2017). Pondero que tomar como início de contagem do prazo prescricional o alegado conhecimento do dano pela parte, poderia levar ao absurdo de tornar imprescritíveis certas pretensões, uma vez que ficaria a critério subjetivo do consumidor dizer se tomou ou não conhecimento do fato, podendo dar azo à má-fé do titular do direito violado, contrariando os princípios da segurança jurídica e da boa -fé objetiva, que devem pautar as relações civis. No particular, como o encerramento do contrato/descontos deu-se em 12/07/2017 e a ação foi ajuizada em 08/07/2024, segundo registro de protocolo da petição inicial e respectivos documentos, ou seja, transcorridos e ultrapassados os cinco anos previstos na legislação consumerista para o exercício do direito, configurou-se no caso a prescrição alegada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015, declarando a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). No entanto, em vista da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, declaro a suspensão da exigibilidade da sua condenação, nos ônus da sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, do Código de Porcesso Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W