Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
APELADO: ANTÔNIO COSTA DE LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VALIDADE DO ATO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS ATÉ A REVOÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA. SÚMULA Nº 85, DO STJ. ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS. INOPONIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0010383-45.2014.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camocim que, em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ANTÔNIO COSTA DE LIMA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id. 15210844):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Município Réu que incorpore ao salário da parte autora o Adicional por Tempo de Serviço, anuênios, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir do mês imediato àquele em que completar um ano de efetivo serviço público. Ainda, condeno o Município a pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição, devendo o montante em atraso ser corrigido na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494, isto é, com incidência, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o Município sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas e corrigidas, acrescidos de 10% de uma anuidade das parcelas vincendas. Pelo que se percebe do contracheque do(a) autor(a), o valor controvertido não ultrapassará a 100 salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente decisão ao reexame necessário o que faço com base no art. 496, §3° do CPC. Em suas razões (id. 15210849/15210857), o apelante alega que, embora sancionada em 1993, a Lei Municipal nº 537, somente entrou em vigor a partir da sua publicação, ocorrida em agosto de 2008, não podendo retroagir para regular períodos pretéritos, em observância aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Pontua que o Juízo de origem não se atentou ao impacto que sua decisão poderia ensejar no orçamento da Municipalidade. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao apelo e, no mérito, pelo provimento do recurso com a reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 15210863. É o relatório, no essencial. VOTO De início, consigno que deixei de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática e o mesmo Município, que tramitam sob o crivo desta relatoria (ex vi processos n.º 0200208-90.2023.8.06.0053; 0200968-73.2022.8.06.0053; 0200086-77.2023.8.06.0053; 0200951-37.2022.8.06.0053; 3000025-18.2024.8.06.0053). Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da questão consiste em analisar se o autor, servidor público do Município de Camocim, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal, bem como à percepção das prestações vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal. Aduz o ente público, em síntese, que: i) embora sancionada em 1993, a Lei Municipal nº 537 somente entrou em vigor em 2008, quando foi oficialmente publicada, não podendo retroagir para regular períodos pretéritos; ii) a norma municipal não trouxe o limite em termos numéricos/percentuais para a concessão do adicional por tempo de serviço; iii) existência de impacto orçamentário significativo nas finanças do município. Já adianto que a insurgência recursal não merece guarida. A Lei Municipal nº 537/93, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Município de Camocim, regulamentou em seu art. 69, o direito ao adicional por tempo de serviço, na seguinte forma: Art. 69. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Observa-se que a norma municipal dispõe de forma clara os requisitos necessários à concessão da referida gratificação, não estipulando nenhuma condição para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se afigurando, assim, necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente. Além disso, cumpre pontuar que, diferentemente do que afirma o recorrente, a retrocitada lei municipal, embora publicada apenas em 06/06/2008, tem plena validade desde a sua afixação na sede da prefeitura, pois fora oriunda de Município que não possui órgão de imprensa oficial. Nesse sentido, reiteradamente vem decidindo esta e. Corte de Justiça quando da análise de casos idênticos, envolvendo o próprio Município de Camocim: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 69, DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE) GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. ENTE MUNICIPAL NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1 - Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, a qual condenou o município a incorporar ao salário do autor o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, além de pagar ao autor as parcelas vencidas não prescritas, a partir de maio de 2018. 2 - Não merece prosperar a alegação do recorrente, no sentido de que, apesar da Lei Municipal nº 537 ter sido sancionada no ano de 1993, somente teria sido publicada em agosto de 2008, haja vista a plena validade da publicação de leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. 3 - Acerca da matéria, a questão de fundo em apreço trata de analisar se o apelante faz jus ao recebimento de anuênio no importe de 1% a mais por ano a partir de 2003 até o percentual de 18% em 2021, data de revogação da lei. 4 - Ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação. Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 5 - Conforme se depreende do caso, o apelado tomou posse no cargo de Vigia em 10/02/2003, portanto, faz jus ao recebimento de 18% a título de adicional, nos termos da Lei Municipal nº 537/93. O referido dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir seus efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 6 - Incumbia à Administração Pública demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015, que o servidor não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que tomou posse no cargo, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional por tempo de serviço por determinado período. 7 - No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço ao promovente, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8 - Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. 9 - A sentença merece ser reformada de ofício apenas no que concerne aos consectários da condenação. 10 - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004816920238060053, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024) (destacou-se) SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. ART. 69 DA LEI MUNICIPAL N.º 537/93. PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VALIDADE DO ATO. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS NÃO PRESCRITAS. SÚMULA N.º 85, DO STJ. ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS. INOPONIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. ENTE MUNICIPAL NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir suposto direito da parte apelada, servidora pública efetiva do Municipal de Camocim, ao recebimento de adicional por tempo de serviço incidente sobre o seu vencimento base, conforme disposto no art. 69 do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, além da percepção desses valores de forma retroativa. 2. O art. 69 da Lei Municipal n.º 537/93 prevê o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a contar do mês em que completar o anuênio, exigindo-se apenas o cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício. Cuida-se, portanto, de norma apta a produção imediata de seus efeitos, prescindindo da edição de qualquer outra lei ou regulamento para tanto. 3. Pontua-se que, diferentemente do que afirma o recorrente, a retrocitada lei municipal, embora publicada apenas em 06/06/2008, tem plena validade desde a sua afixação na sede da prefeitura, pois fora oriunda de Município que não possui órgão de imprensa oficial. 4. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte apelada é servidora pública efetiva do Município de Camocim desde o ano de 2008, conforme documentação acostada aos autos, período em que já estava em vigor a Lei Municipal n.º 537/93 e que previa o direito ao adicional por tempo de serviço. Portanto, faz jus ao referido benefício. 5. O ente municipal, por seu turno, além de não contestar as alegações autorais, não demonstra que a servidora não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que ingressara em seu cargo públicos, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período. Dessa forma, perfeita a sentença que condenou o Município a incorporar a benesse nos proventos da postulante à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, respeitada a prescrição quinquenal estampada na Súmula n.º 85 do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente modificada, ex officio, quanto aos consectários legais e à fixação da verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL - 00116660620148060053, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) (destacou-se) SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/93. PUBLICAÇÃO DA LEI MEDIANTE AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO (ÁTRIO DA PREFEITURA). VALIDADE DO ATO. EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA NÃO ELIDE DIREITO DE SERVIDOR À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RESP 1.495.146-MG / TEMA 905) E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (TAXA SELIC). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.A Lei Complementar Municipal nº 537/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, em seu art. 69, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento do servidor, para cada ano trabalhado. 2. Inexistindo imprensa oficial no município, é plenamente válida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio tradicional de afixação do seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. 3.Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integrava seus vencimentos, em visível afronta ao art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da ação (Súmula nº 85 do STJ). 4.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5.As parcelas deverão ser corrigidas, monetariamente, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até o dia 08/12/21, e, a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 7.Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 00105835220148060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023) (destacou-se) De mais a mais, o adicional por tempo de serviço, apesar de revogado em 17.05.2021, pela Lei Municipal nº 1.528, fora incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993. Desse modo, eventual revogação da norma municipal em nada altera o direito autoral, vez que no momento em que implementou os requisitos para incorporação do adicional, ainda se encontrava vigente a legislação anterior, sendo, portanto, direito adquirido da parte. Descendo à realidade dos autos, verifico que a parte apelada é servidor público efetivo do Município de Camocim desde o ano de 2003, conforme documentação acostada aos autos (id. 15210663/15210664), período em que já estava em vigor a Lei Municipal nº 537/93 e que previa o direito ao adicional por tempo de serviço. Portanto, faz jus ao benefício pretendido. O ente municipal, por seu turno, além de não contestar as alegações autorais, não demonstra que o servidor não teria exercido sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressara em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período. Desta feita, compreendo que o requerido deixou de comprovar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, quanto à tese de que a implantação do referido adicional oneraria em demasia o erário, pontuo que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). Sendo assim, o direito à implementação do adicional vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária que, inclusive, não foram comprovadas. Nessa toada, é lídima a conclusão de que o promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, durante a vigência da lei instituidora, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, respeitada a prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. No mais, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. Por fim, enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora