Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0050023-10.2020.8.06.0097 Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: GETULIO ALCIDES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em desfavor de Getulio Alcides de Oliveira, todos qualificados. Por meio da petição de ID nº 115260249, a parte exequente noticiou a renegociação da dívida e requereu a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto. É o que importa relatar. Fundamento e decido. É cediço que a perda de objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Na hipótese em apreço, após a propositura da presente execução, sobreveio aos autos a notícia de renegociação da dívida (ID nº 115260249), evidenciando a alteração da conjuntura fática e jurídica que fundamentou a pretensão executória e a consequente inutilidade do prosseguimento da demanda. Destarte, patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade no caso em epígrafe, o que conduz à extinção do feito pela perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, ora aplicado subsidiariamente (art. 771, parágrafo único, do CPC). Custas iniciais já recolhidas pelo exequente. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais finais/remanescentes. Tendo em vista que a presente extinção decorre da renegociação extrajudicial do débito, condeno cada parte a arcar com os honorários advocatícios do respectivo advogado. Determino, desde logo, a desconstituição de eventuais constrições efetuadas sobre os bens da parte executada, caso perfectibilizadas, ficando liberados os respectivos depositários. Por oportuno, autorizo o desentranhamento dos autos dos documentos de que o exequente necessitar, especialmente do(s) título(s) executivo(s), mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)