Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0210262-82.2020.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: JOSE CELIO BESSAPOLO PASSIVO: BRANDAO INCORPORACOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. Litigando como beneficiário da Justiça o Sr. JOSÉ CÉLIO BESSA opõe Embargos à execução de que cuida o processo apenso, contra ele e outros réus aforado por BRANDÃO INCORPORAÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., os litigantes devidamente qualificados às fls. Aduz ter sido surpreendido com sua citação na execução aludida, uma vez que é nenhuma a sua responsabilidade pela dívida dela objeto. Assim é que, segundo alega, a negociação com esteio na qual aforada a execução se deu apenas entre a pessoa jurídica executada e o seu sócio administrador, Sr. JEFFERSON GIRÃO BESSA, tendo sido ele, embargante, inteiramente alheio àquela pactuação. Na espécie, diz, não poderia nunca o seu nome ter sido incluído no polo passivo da execução aludida, eis que, para tanto, mister se fazia o necessário e indispensável pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade demandada, que no caso não se deu. Pugna pelo acolhimento de seus Embargos, com a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda, condenada a exequente/embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Às fls. 59-66 está a impugnação oferecida pela exequente aos Embargos aludidos, na qual ela atesta que o embargante, à época da contratação havida com a pessoa jurídica demandada, era sócio da mesma. Por essa razão, arremata, ele pode "responder por execução de dívida que a empresa tenha deixado de adimplir, respondendo pela totalidade da dívida, caso a empresa ou os demais sócios não arquem com os débitos". Em prol da tese que defende, a embargada invoca julgado da Justiça laboral, no sentido de que "é possível o redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade limitada, desde que esteja comprovada nos autos a participação no quadro social da empresa executada". Anunciado o julgamento do feito por decisão irrecorrida, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. O que os autos apensos da execução evidenciam é que aforada ela foi com arrimo no disposto no Instrumento Particular de Confissão de Dívida com promessa de pagamento de cópia às fls. 42-45 daquele caderno processual. A leitura do instrumento aludido, evidencia que o mesmo é alusivo à Confissão de Dívida feita - na qualidade de devedores - por BESSA PARTICIPAÇÕES LTDA. e seu sócio administrador, Sr. JEFFERSON GIRÃO BESSA. Na verdade, como por ele salientado, o réu/embargante, Sr. JOSÉ CÉLIO BESSA, não participou da mesma negociação, por ele não assinada nem na qualidade de testemunha. Ora, evidente a não mais poder ser é a impossibilidade da inclusão do mesmo embargante na posição de réu em execução decorrente do inadimplemento daquela avença. E isso exatamente pelo fato de não ter ele participado da negociação havida entre a empresa da qual ele era sócio, como dos autos se vê, com o percentual de apenas um por cento (1%), representado na ocasião pelo seu sócio administrador e também confitente devedor, Sr. JEFFERSON GIRÃO BESSA. As pessoas jurídicas, como se sabe, e isso é de entendimento incontroverso, consoante regra consignada no art. 20 do Cód. Civil revogado, "têm personalidade distinta da de seus membros". Com efeito, isso sempre foi proclamado e reconhecido por todos os Tribunais do País, sendo certo que, nos idos de 2000, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já proclamava que "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA EM NOME DE SÓCIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. I - A possibilidade das dívidas particulares contraídas pelo sócio serem saldadas com a penhora das cotas sociais a este pertencentes, não tem o condão de transformar a própria sociedade em devedora. II - A pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros, de forma que, resguardadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso, um não responde pelas dívidas contraídas pelo outro, sendo, portanto, devida a expedição da Certidão Negativa de Débito em nome da sociedade. Recurso Especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 117359/ES, DJe de 11.09.2000). Na verdade, para que pudesse o embargante ser incluído no polo passivo da execução necessário seria que houvesse deferimento pelo Juízo de pleito de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré, pedido esse que não existiu na execução. Mesmo que se quisesse admitir a possibilidade da inclusão do embargante no polo passivo da execução, ainda assim ele não poderia ser responsabilizado pelo todo da dívida exequenda, a teor do que estabelece o art. 1052 do Cód. Civil, no sentido de que "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas", o que significa dizer que, no caso dele, embargante, limitada ao percentual de 1% (hum por cento), que era a sua participação na sociedade executada. Manifestamente imprudente e irregular, assim, como se vê, foi a convocação do embargante para responder por dívida por ele não assumida, impondo-se, consequentemente, o acolhimento de seus Embargos, com a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda executada. Julgados, desse modo, procedentes os mesmos Embargos, fica a exequente condenada ao pagamento da verba sucumbencial, a honorária no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução, atualizado pela TAXA SELIC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito