Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ - SEMACE APELADA: HOSANYSYA SOARES MARTINS DE OLIVEIRA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS SUFICIENTES DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 06 de novembro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145895-64.2011.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará - Semace, tendo como apelada Hosanysya Soares Martins de Oliveira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 36 Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0145895-64.2011.8.06.0001, decretou ex officio a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, com esteio nos seguintes fundamentos: (…) No caso dos autos, a fazenda tomou ciência da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora em 15/05/2012. Durante o período de suspensão e de arquivamento provisório o processo não trouxe nenhum resultado prático capaz de satisfazer o direito de crédito da exequente, operando-se a consumação do prazo prescricional em 16/05/2018. Mesmo após a consumação da prescrição intercorrente, a SEMACE requereu diversas diligências a fim de buscar bens penhoráveis. No entando, todas essas diligências não obtiveram êxito, materializando a inefetividade do processo executivo. Ao longo de toda tramitação processual, todas as vezes em que foi chamada para se manifestar, a fazenda pública não apresentou nenhuma causa que pudesse interromper ou suspender o prazo prescritivo, pelo contrário, reiterava pedidos de diligências já realizadas e que restaram infrutíferas, prolongando um processo já comprovadamente ineficiente. Diante dos fundamentos apresentados, entendo que a intimação prevista no art. 40, §4º da Lei 6.830/80 é desnecessária. Não há nos autos qualquer fato indicando que a ausência de intimação prévia da exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente seria capaz de lhe acarretar algum prejuízo. Assim sendo, é caso de reconhecimento imediato da prescrição intercorrente, dispensando-se a manifestação prévia da Fazenda a respeito. Segue o dispositivo da sentença atacada:
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC). Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Intimem a SEMACE eletronicamente pelo Portal/DJ. Publiquem. [grifos originais] Irresignada, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará - Semace interpôs Apelação Cível (ID 13160304), alegando, em suma, que não foram observados os requisitos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, para a decretação da prescrição intercorrente, requerendo, ao final, a reforma da sentença, cabendo destacar o seguinte trecho da petição recursal: No presente caso, a Execução Fiscal nº 0145895-64.2011.8.06.0001 foi ajuizada em 2011 para cobrança do crédito consolidado na CDA nº 108/2011 em desfavor de Hosanysya Soares Martins de Oliveira. O exequido foi devidamente citado (pág. 7). Contudo, não foram localizados bens penhoráveis (pág. 10). Em 14/09/2012, a Semace tomou ciência da não localização de bens (pág. 13), momento em que se iniciou, automaticamente, a suspensão da execução por 1 ano, seguida do arquivamento provisório por 5 anos, nos termos do procedimento previsto no art. 40 da Lei federal nº 6.830/1980, com interpretação dada pela Súmula nº 314 do STJ e pelo Resp nº 1340553/RS. Em 17/04/2013 houve êxito na penhora via Bacenjud (pág. 24), sendo interrompida a prescrição. Após essa data, a apelante/exequente não foi mais intimada sobre a não localização de bens da apelada/exequida, não voltando a correr o prazo de suspensão e arquivamento provisório. Desse modo, nota-se que, conforme narrado acima, este feito não se enquadra na hipótese de prescrição intercorrente definida pela Lei federal nº 6.380/80, nos termos do entendimento do STJ manifestado no Resp 1340553/RS. Portanto, diante do acima arrazoado, pede-se a continuidade da ação desta Execução, pois ainda existe a possibilidade de utilidade da mesma. [grifos originais]. Sem contrarrazões da executada [ID 13160315]. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Execução Fiscal, na qual o Juízo de primeiro grau prolatou sentença reconhecendo, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução de mérito. Ao decretar a prescrição intercorrente, o Juízo a quo assim fundamentou (ID 10933429 / 4), in verbis: (…) No caso dos autos, a fazenda tomou ciência da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora em 15/05/2012. Durante o período de suspensão e de arquivamento provisório o processo não trouxe nenhum resultado prático capaz de satisfazer o direito de crédito da exequente, operando-se a consumação do prazo prescricional em 16/05/2018. Mesmo após a consumação da prescrição intercorrente, a SEMACE requereu diversas diligências a fim de buscar bens penhoráveis. No entando, todas essas diligências não obtiveram êxito, materializando a inefetividade do processo executivo. Ao longo de toda tramitação processual, todas as vezes em que foi chamada para se manifestar, a fazenda pública não apresentou nenhuma causa que pudesse interromper ou suspender o prazo prescritivo, pelo contrário, reiterava pedidos de diligências já realizadas e que restaram infrutíferas, prolongando um processo já comprovadamente ineficiente. Diante dos fundamentos apresentados, entendo que a intimação prevista no art. 40, §4º da Lei 6.830/80 é desnecessária. Não há nos autos qualquer fato indicando que a ausência de intimação prévia da exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente seria capaz de lhe acarretar algum prejuízo. Assim sendo, é caso de reconhecimento imediato da prescrição intercorrente, dispensando-se a manifestação prévia da Fazenda a respeito.. Em seu Apelo, a exequente alega, em suma, que não foram observados os requisitos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal para a decretação da prescrição intercorrente, requerendo, ao final, a reforma da sentença, cabendo destacar o seguinte trecho da petição recursal: No presente caso, a Execução Fiscal nº 0145895-64.2011.8.06.0001 foi ajuizada em 2011 para cobrança do crédito consolidado na CDA nº 108/2011 em desfavor de Hosanysya Soares Martins de Oliveira. O exequido foi devidamente citado (pág. 7). Contudo, não foram localizados bens penhoráveis (pág. 10). Em 14/09/2012, a Semace tomou ciência da não localização de bens (pág. 13), momento em que se iniciou, automaticamente, a suspensão da execução por 1 ano, seguida do arquivamento provisório por 5 anos, nos termos do procedimento previsto no art. 40 da Lei federal nº 6.830/1980, com interpretação dada pela Súmula nº 314 do STJ e pelo Resp nº 1340553/RS. Em 17/04/2013 houve êxito na penhora via Bacenjud (pág. 24), sendo interrompida a prescrição. Após essa data, a apelante/exequente não foi mais intimada sobre a não localização de bens da apelada/exequida, não voltando a correr o prazo de suspensão e arquivamento provisório. Desse modo, nota-se que, conforme narrado acima, este feito não se enquadra na hipótese de prescrição intercorrente definida pela Lei federal nº 6.380/80, nos termos do entendimento do STJ manifestado no Resp 1340553/RS. Portanto, diante do acima arrazoado, pede-se a continuidade da ação desta Execução, pois ainda existe a possibilidade de utilidade da mesma. [grifos originais] Segue a cronologia dos atos processuais: A executada foi citada em 10 de agosto de 2011, data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento de ID 13160247. Não havendo o pagamento da dívida nem a garantia da Execução no prazo legal, a Magistrada de primeiro grau determinou a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (ID 13160248), tendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificado, em 24/11/2011, não haver localizado bens passíveis de penhora Ciente da frustrada tentativa localização de bens penhoráveis, em 31 de outubro de 2012, a exequente requereu a realização de penhora on line através do Bancenjud (ID 13160254-13160261). Realizada a penhora parcial de R$ 205,82 (duzentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) em conta corrente da executada na Caixa Econômica Federal, em 17/04/2013 (ID 13160265), restando frustrada a intimação da executada para ofertar embargos, ante a incompletude do endereço fornecido pela exequente (ID 13160271). A Semace, em 26/11/2014, indicando o endereço completo da executada, requereu a expedição de Mandado de Citação, Penhora e Avaliação e a imposição de gravame de intransferibilidade e lavratura de auto de penhora do veículo de placa HVD 6117. Expedido novo Mandado de Penhora e Avaliação, o Meirinho certificou, em 14/09/2015, ter deixado de cumprir o mandado por ter encontrado a residência da executada fechada em duas oportunidades (ID 13160286). Ofício do Detran/CE, datado de 25/11/2015, comunicando a averbação da intransferibilidade do veículo de placa HVD 6117 (ID 13160288). Intimada para requerer o que entender de direito em 06/03/2017 (ID 13160293), a exequente requereu, em 21/06/2017, in verbis: "a expedição de certidão de admissão desta Execução, com identificação das partes e do valor da causa, conforme previsão do art. 828 do CPC 2015". Sobreveio a sentença, datada de 22 de julho de 2020, reconhecendo a prescrição intercorrente. Nesse contexto fático, cabe analisar se houve devida aplicação do instituo ou se merece guarida a irresignação do apelante. O STJ estabeleceu, por meio do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, no rito dos recursos repetitivos, a sistemática da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), contemplando as seguintes etapas: suspensão do feito pelo prazo de um ano ante a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça; arquivamento provisório dos autos pelo período de cinco anos; intimação prévia da Fazenda Pública; e, por fim, o reconhecimento da prescrição, por meio de decisão fundamentada. Confira-se ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) [grifei] Na espécie, em face da penhora via Bacenjud em 17/04/2013 (ID 13160265), o prazo prescricional foi interrompido, tendo a suspensão automática do processo por um ano reiniciado na mesma data. Assim, nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo REsp. 1.340.553/RS, temos, na espécie, os seguintes marcos temporais: (i) início do prazo de suspensão do processo em 17/04/2013 (ID 13160265); (ii) fim do prazo de suspensão do processo em 16/04/2014; (iii) início do arquivamento automático e do prazo prescricional em 17/04/2014; (iv) fim do prazo de arquivamento provisório e consumação da prescrição intercorrente em 16/04/2019. No mesmo diapasão: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITABIRA - PENHORA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - A citação da executada e a realização da penhora "on line" consubstanciem causas interruptivas do prazo prescricional - O artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, somente se aplica aos casos de ausência de localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora - A paralisação da demanda por mais de cinco anos após a penhora parcial do crédito tributário, sem que tenham sido adotadas pelo exequente providências efetivas destinadas à satisfação do crédito, configura a prescrição intercorrente - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 05881082320068130317, Relator: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/08/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. O PRAZO INICIAL DA SUSPENSÃO DE UM ANO É DA 1º INTIMAÇÃO DO CREDOR, DANDO CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS, QUE NO CASO EM ANÁLISE, SE DEU EM 29/08/2012, FINDO O QUAL (29/08/2013), INICIOU AUTOMATICAMENTE O PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTUDO, CONSIDERANDO QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE OCORRE UMA VEZ, NO CASO DOS AUTOS, A INTERRUPÇÃO OCORREU NA PENHORA PARCIAL, CONFORME MANDADO DO DIA 06/02/2017. PORTANTO, CONSIDERANDO QUE DESTA DATA SE PASSOU MAIS DE 05 ANOS, SEM QUE HOUVESSE EFETIVIDADE NO FEITO EXECUTIVO, RESTA CLARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SENDO CUMPRIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0038536-27.2011.8.25.0001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). [grifei] Destaque-se as posteriores tentativas de se encontrar bens penhoráveis não ocasiona a interrupção da prescrição, a teor do disposto no item 4.3 da ementa do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS pelo STJ. Isso porque, para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, seria necessária a efetiva constrição patrimonial, a qual, no caso, não ocorreu. Segue precedentes desta Corte no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DURANTE O LAPSO TEMPORAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONFIGURADA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STJ JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, por considerar a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento expresso pelo Resp. 1.340.553, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos.2. A parte recorrente busca a reforma da sentença impugnada para afastar a prescrição e dar continuidade à execução fiscal, sustentando que a suspensão automática do processo, conforme previsão do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, somente ocorreu depois que, citada a parte devedora por edital, a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa frustrada de penhora online em 21/09/2017, de sorte que o prazo prescricional quinquenal teve início em 21/09/2018 e deverá findar em 21/09/2023. 3. O exame dos autos permite inferir que a ação executiva fiscal foi ajuizada em 13/05/2003, e após frustrada a citação por oficial de justiça, foi requerida pela exequente a realização de diligências para localização dos bens da executada, pedido que, embora deferido, não foi realizado por ausência de informações suplementares para seu efetivo cumprimento. 4. Na sequência, a Fazenda Pública apresentou petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, para fins de localização da devedora e de bens penhoráveis, pedido este que foi deferido por meio do despacho exarado em 16/03/2004. 5. Cumpre consignar, por oportuno, que o deferimento do pedido de suspensão inaugura o prazo previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, o qual findou em 16/03/2005, momento a partir do qual teve início o prazo prescricional de cinco anos, período no qual a Fazenda Pública requereu a citação da parte executada pela via editalícia, pedido que foi deferido em 22/06/2010 e efetivamente cumprido em 07/02/2011. 6. Dessa forma, a citação da executada por meio de edital, ainda que tenha sido efetivada em momento posterior ao prazo de 05 (cinco) anos já iniciado, promoveu a interrupção da prescrição intercorrente, a qual teve reinício a partir de então (07/02/2011), podendo-se concluir, portanto, que a Fazenda Pública teria que diligenciar para promover a efetiva constrição de bens dos devedores até o termo final do lustro prescricional em 07/02/2016. 7. Entretanto, tal não ocorreu, pois se verifica que durante o referido lapso temporal a Fazenda Pública requereu a realização de penhora online que não logrou êxito, tendo a exequente apresentado, em 15/03/2018, requerimento para a realização de novas diligências para localização de bens penhoráveis via Bacenjud. 8. Nesse contexto, entendo que o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca a matéria, notadamente no que diz respeito ao prazo de suspensão do processo e ao reinício do prazo prescricional quinquenal após a citação da parte executa pela via editalícia. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 00007965120038060128 CE 0000796-51.2003.8.06.0128, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)- REsp 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. SÚMULA N. 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Faz-se imperioso o exame da lide à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571. 3. Examinando-se os autos, tem-se que o ente público exequente tomou ciência da não localização do devedor no endereço fornecido, na data de 22/07/2013, oportunidade em que se deflagra, automaticamente, o início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. 4. Decerto, findo o prazo de suspensão em 22/07/2014, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual se considera o processo arquivado sem baixa na distribuição. Assim, restou caracterizada a prescrição intercorrente na data de 22/07/2019. 5. Incidente, na espécie, o teor da Súmula n.º 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 6. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - AC: 00386465920088060001 CE 0038646-59.2008.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) [grifei] Convém destacar que, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis:: "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado". (STJ; REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). Com efeito, em 10 de agosto de 2011, a executada foi citada e, decorridos aproximadamente 10 anos, não foram encontrados bens suficientes da devedora passíveis de penhora. Sendo assim, deve ser confirmada a sentença de extinção da execução fiscal, em face da efetiva ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço da Apelação para lhe negar provimento. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora