Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0286994-02.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: OLIVEIRA MOTO PECAS EIRELI, FRANCISCO FRANCELIO DE OLIVEIRA APENSO: [] DECISÃO Oliveira Moto Peças LTDA interpôs exceção de pré-executividade no ID 102052097 alegando, em apertada síntese, a nulidade da execução em virtude da ausência de assinatura do responsável da empresa. Destacou que "não consta dos autos prova alguma da força executiva, ante a ausência de certeza e liquidez do documento apresentado, eivados de lacunas e em que NADA comprova os fatos narrados ou que evidencie indícios que enseja a hipotética dívida objeto do presente feito". O excepto apresentou impugnação no ID 112709212. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. A execução tem como título executivo extrajudicial uma Cédula de Crédito Bancário acostada no ID 93213574. O excipiente alegou a nulidade da execução em virtude da ausência de assinatura no título. Sem razão. Analisando a Cédula de Crédito Bancário, observo que o sócio administrador, Francisco Francelio, à época, assinou a cédula de crédito em nome da empresa excipiente na qualidade de administrador da empresa. Há de salientar que, como consta no ID 93215880, o Sr. Francisco Francelio de Oliveira era sócio da empresa excipiente na qualidade de administrador à época da contratação do título, conforme print's abaixo: O excipiente também apontou que na Cédula de Crédito Bancário faltam requisitos essenciais para caracterizá-la como sendo um título executivo extrajudicial. Como se sabe todo título de crédito extrajudicial tem que ser previsto em lei, sob pena de carecer de força executiva. O art. 26 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, define o que seja a Cédula de Crédito Bancário. Verbis: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. É dizer, "as cédulas de crédito pressupõem a concessão de crédito na modalidade rotativa, em que o valor inicialmente financiado é posto à disposição do emitente em conta vinculada, por um determinado período, ao final do qual o devedor obriga-se a pagar o quanto resultar dos saldos parciais existentes, sobre os quais se cumularão os encargos contratados." (NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa: vol. 2 - Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 181-182). Dessa forma, dúvida não há sobre a natureza jurídica da Cédula de Crédito Bancário, porque a própria lei a expurgou quando afirmou no seu art. 28, verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. Examinando a Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução, não vejo irregularidade a macular sua classificação como título de crédito extrajudicial. Inclusive, o exequente apresenta relatório descriminado com a evolução da dívida. Com isso, tenho que a Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo excepto preenche os requisitos essenciais necessários à constituição do título de crédito extrajudicial, sobretudo sua liquidez. Dito isto, REJEITO as exceções opostas pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que entender de direito. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]