Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0285810-79.2021.8.06.0001.
EMBARGANTE: DIEGO GOMES DO CARMO
EMBARGADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA APENSO: [0133417-77.2018.8.06.0001] SENTENÇA 1 RELATÓRIO DIEGO GOMES DO CARMO, pessoa física, qualificada nos autos, representada por seu(s) advogado(s), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 95562542) em face de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, pessoa jurídica, igualmente qualificada e representadas por seu(s) advogado(s), requerendo, em síntese, o que se segue: Preliminarmente, alegou o embargante que as duplicatas que fundaram a execução de nº 0133417-77.2018.8.06.0001 advêm de contrato de prestação de serviço no qual figurou exclusivamente como fiador. Defendeu tese de ilegitimidade passiva, afirmando que o fiador de contrato de prestação de serviço não poderia ser convertido em avalista de duplicatas, ainda que estas tenham sido emitidas em razão desse negócio jurídico.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata]
Ante o exposto, No mérito, aduziu que não haveria no contrato de prestação de serviço previsão de emissão de duplicatas para pagamento. Apontou, também, para suposta ausência de menção às duplicatas nas notas fiscais juntadas pela embargada. Argumentou, com base nesses indícios, que a embargada teria emitido duplicatas sem aceite, protestando-as indevidamente para se esquivar de ação de conhecimento. Alegou que a exordial não foi instruída com os documentos necessários, quais sejam, títulos executivos líquidos, certos e exigíveis, reiterando que as notas fiscais e as duplicatas juntadas não estão assinadas pela empresa devedora ou seu preposto.
Ante o exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Como pedidos principais, pugnou pelo julgamento procedente dos embargos, com reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou extinção da execução ante suposta inexistência de título executivo. Ressalto que o embargante também requereu a concessão da justiça gratuita. Decisão interlocutória deferindo o pedido de justiça gratuita e recebendo os embargos sem efeito suspensivo (ID. 95562471). A parte embargada, TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, devidamente citada, apresentou impugnação aos embargos à execução (ID. 95562525). Preliminarmente, sustentou que o fiador em contrato de prestação de serviço é parte passiva legítima em execução de duplicata vinculada ao contrato. No mérito, afirmou que a inicial foi instruída com o contrato vinculado às duplicatas. Prosseguiu argumentando que seria possível fundamentar a execução com mais de um título extrajudicial relativo ao mesmo negócio. Explicou que ao contrato faltaria o requisito da liquidez, que teria sido suprido pelas duplicatas de prestação de serviço, acompanhadas de comprovante de recebimento do serviço, protesto e notas fiscais eletrônicas. Ademais, afirmou que, por ser uma relação de título contratual de trato sucessivo, foram emitidas sucessivas faturas conforme a prestação dos serviços. Sustentou que seria inviável para as partes colherem aval em cada duplicata sacada ao longo da vigência do contrato, razão pela qual foram protestadas por falta de aceite e pagamento. Resposta à impugnação no ID. 95562533. Anúncio do julgamento antecipado do feito no ID. 95562535. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos de executado propostos contra a execução de nº 0133417-77.2018.8.06.0001, ajuizada com base em 3 (três) duplicatas que somam o valor total de R$ 13.670,67 (treze mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), conforme exordial de ID. 95132675 (autos apensos). A controvérsia repousa apenas nos seguintes pilares: 1) se os títulos que instruíram a execução preenchem os requisitos exigidos pelo art. 783 do CPC, e; 2) na hipótese de serem certos, líquidos e exigíveis os títulos, se o embargante, fiador de contrato particular que gerou as duplicatas, possui legitimidade passiva para figurar na execução. Examino cada tópico, FUNDAMENTO E DECIDO: 2.1 Duplicatas sem aceite - juntada de protesto e confirmação de recebimento de serviço - título executivo válido: A embargante argumentou que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes não previa o pagamento por meio de duplicatas, apontando para ausência de menção às duplicatas nas notas fiscais juntadas pela embargada. Em contrapartida, a embargada alegou que fundamentou a execução por meio do contrato de prestação de serviço em conjunto com as duplicatas, que se encontrariam sem aceite por serem geradas por serviços sucessivos, argumentando que seria inviável colher o aval em todos os títulos. Sobre essa matéria, a Lei da Duplicata (nº 5474/68) autoriza o ajuizamento de execução fundada em duplicata sem aceite, desde que esteja protestada e acompanhada de comprovante de recebimento de serviço ou mercadoria: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: [...] II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Compulsando os autos da execução, constato que a parte exequente instruiu a inicial com os seguintes documentos: Duplicata referente a Fatura nº 146185, com valor de R$ 208,80 (duzentos e oito reais e oitenta centavos) (ID. 95132690 da execução), seu instrumento de protesto (ID. 95132691 da execução) e e-mail confirmando o recebimento do serviço (ID. 95132688 da execução); Duplicata referente a Fatura nº 145500, com valor de R$ 4.833,36 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) (ID. 95132693 da execução), seu instrumento de protesto (ID. 95132696 da execução) e e-mail confirmando o recebimento do serviço (ID. 95132688 da execução); Duplicata referente a Fatura nº 148117, com valor de R$ 7.951,80 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) (ID. 95132695 da execução), seu instrumento de protesto (ID. 95132696 da execução) e e-mail confirmando o recebimento do serviço (ID. 95132689 da execução). Ademais, apesar de não contarem com a assinatura do preposto da empresa beneficiária do serviço, os e-mails constantes em ID. 95132688 e ID. 95132689 (autos apensos) foram enviados poucos dias após a emissão de suas respectivas duplicatas, o que confere verossimilhança à afirmação da embargada de que as duplicatas seriam geradas conforme o serviço fosse prestado. Vejo também que a data de envio dos e-mails também é anterior à data de propositura da ação, não havendo indícios de fraude por parte da embargante. Ademais, na troca de e-mail entre as partes, a embargada questiona se foram recebidos os serviços que se referem especificamente às faturas de nº 145500, nº 146185 e nº 148117, que são expressamente confirmados pela empresa. Desse modo, entendo que os e-mails trocados entre as partes são suficientes para comprovar o recebimento dos serviços prestados pela parte embargada, de modo que os títulos executivos presentes em execução cumprem satisfatoriamente com os requisitos do art. 783 do CPC e do art. 15, inciso II, da Lei da Duplicata. Colaciono, na oportunidade, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que demonstrou o mesmo posicionamento em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL ¿ PEDIDO DE FALÊNCIA COM BASE EM DUPLICATA PROTESTADA ¿ INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ MENSAGEM ELETRÔNICA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CONFIRMAR O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ¿ PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005 ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ¿ SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente Apelação visa à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial ao fundamento de que o autor não instruiu o pedido com documentos essenciais, quais sejam, do aceite da duplicata mercantil ou prova do recebimento das mercadorias. [...] 5. A controvérsia gira em torno do requisito referente ao ¿documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria¿, uma vez que a promovida sustenta que não houve a entrega, aduzindo que era costumeiro, no relacionamento comercial com a INDÚSTRIA SERRANO dispensarem formalidades quanto à emissão de duplicatas e comprovação de entrega de mercadorias etc. 6. Entretanto, a parte autora apresentou o documento de fl. 786, consubstanciado em um e-mail, por meio do qual discrimina a duplicata em questão e requer a confirmação da devedora quanto à entrega das mercadorias, obtendo como resposta: ¿Boa tarte! De acordo!¿, o que se mostra suficiente para confirmar o recebimento das mercadorias relacionadas à duplicata 3206, que embasa este pedido de falência. 7. Nesse contexto, deve ser reformada a sentença, com o julgamento de procedência do pedido inicial, para o fim de decretar a falência da ré, com base no art. 94, I, da Lei nº 11.101/05. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0011642-48.2019.8.06.0167 Sobral, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Por esses motivos, indefiro o pedido de extinção da execução em virtude da tese de ausência de título executivo válido. 2.2 Da ilegitimidade passiva - reconhecimento: Demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade das duplicatas que fundamentam a execução, passo a analisar a tese de ilegitimidade passiva do embargante. Alegou o embargante que, apesar de ter assinado o contrato de prestação de serviço de ID. 95132680 e seguintes (autos apensos), nele não haveria previsão de emissão de duplicatas como forma de pagamento, o que caracterizaria sua ilegitimidade passiva. A parte embargada, por sua vez, defendeu que a execução também seria instruída pelo contrato de prestação de serviço, o que tornaria o embargante/fiador responsável pela dívida cobrada. A súmula nº 27 do Superior Tribunal de Justiça permite que a execução seja fundamentada em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio, razão pela qual é válida a juntada do contrato de ID. 95132680 e seguintes, que contém a assinatura do embargante na figura de fiador, devendo, portanto, ser analisada por este juízo. Nos termos do art. 2º da Lei n. 5.474/68, as duplicatas analisadas têm como causa as faturas de ID. 95132685, ID. 95132686 e ID. 95132687, não o contrato de ID. 95132680 e seguintes (todos dos autos apensos). Referido contrato, apesar de assinado pelo embargante e por duas testemunhas, não prevê de forma líquida os valores a serem pagos pelos contratantes à contratada, tampouco especifica que os pagamentos se dariam por meio de duplicatas. Com efeito, vislumbro, da leitura do inciso II da Cláusula Terceira, que o pagamento mensal a ser efetuado pela empresa beneficiada se daria por meio de ficha de compensação bancária e dependeria da soma dos valores implantados no sistema somados a outras despesas apontadas em contrato. Desse modo, uma vez que as duplicatas executadas e seus valores específicos não foram abordadas no contrato de ID. 95132680 e seguintes (autos da execução), não há como conferir se o negócio jurídico presente no instrumento contratual é o mesmo que originou as faturas de ID. 95132685, ID. 95132686 e ID. 95132687 e as duplicatas delas consequentes. Em suma, apesar de ser possível fundamentar a ação de execução com base nas duplicatas juntadas pela embargada, não é possível estender a responsabilidade do pagamento ao embargante, que se comprometeu enquanto fiador apenas no negócio jurídico previsto no contrato de prestação de serviço. Na oportunidade, ressalto que a jurisprudência juntada pela parte embargante se adequa ao caso concreto e retrata o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRECLUSÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - EXECUÇÃO DE DUPLICATAS - AUSÊNCIA DE AVAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. - A exigência contida no texto constitucional (art. 93, inciso IX da Constituição da Republica) tem por escopo evitar que sejam proferidas decisões absolutamente desprovidas de fundamentação, dando margem a arbitrariedades ou dificultando a defesa daqueles contra a qual ela se dirige - A legitimidade as partes é condição da ação e, portanto, questão de ordem pública, que pode ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de requerimento das partes, não havendo falar-se em preclusão - A teor do disposto no artigo 2º da Lei n. 5.474/68, a causa da duplicata é a fatura e não o contrato, de maneira que as garantias prestadas no contrato de compra e venda mercantil não se vinculam às duplicatas que embasam a execução - A legitimidade passiva para responder pela obrigação cambiária é do sacado e coobrigados - endossantes e avalistas, caso existentes. O pagamento poderá ser assegurado por aval, na forma estabelecida no artigo 12 da Lei 5.474/68, equiparando-se o avalista àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, aquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador - Ilegitimidade passiva dos fiadores garantidores do contrato mercantil - O parcial acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, desde que resultando na extinção parcial da execução, rende ensejo à condenação na verba honorária proporcionalmente à parcela excluída do feito executivo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05091747520198130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) *** APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIADORES DO CONTRATO. CONVERSÃO EM AVALISTAS DE DUPLICATAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º da Lei n. 5.474/68, a causa da duplicata é a fatura e não o contrato, razão pela qual as garantias estabelecidas no contrato de fornecimento e prestação de serviços não se vinculam às duplicatas que aparelham o feito executivo. 2. Os fiadores do contrato de fornecimento de produtos, nessa medida, não podem ser convertidos em avalistas das duplicatas, ainda que estas tenham sido emitidas em razão desse negócio jurídico e haja, entre esses dois instrumentos, relação de causalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 20170110056198 DF 0001846-87.2017.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2018. Pág.: 264/271) Assim sendo, não sendo possível interpretação extensiva da fiança, acolho a tese de ilegitimidade passiva do embargante, sendo sua exclusão do polo passivo medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo com mérito o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte embargante, devendo a execução ser extinta tão somente em face de DIEGO GOMES DO CARMO. Uma vez que obteve êxito em demonstrar sua ilegitimidade passiva, entendo que o embargante sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual condeno a embargada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos, para posteriormente extingui-los em face do embargante. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)