Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3002095-31.2024.8.06.0013 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INAPTIDÃO DO DOCUMENTO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, apresentada por JUANA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de MARIA IDA DIÓGENES BARRETO. Em sua petição inicial (Id. 112424612), a parte exequente aduz que celebrou Contrato de Honorários Advocatícios (Id. 112424613) com a Executada, prestando assistência jurídica em processo de natureza cível. Acrescenta que, no referido instrumento contratual, havia previsão do pagamento de honorários de forma parcelada, alegando não ter a promovido efetuado o pagamento de nenhuma das parcelas, razão pela qual ajuíza a presente Execução. De início, adianto que a análise do mérito, no caso, esbarra em matéria de ordem pública, portanto passível de apreciação de ofício. "A nulidade da execução pela ausência de título executivo extrajudicial pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e não se convalesce com o decurso temporal para oposição de embargos." (TJMG - Apelação Cível 1.0112.12.003498-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2016, publicação da súmula em 18/05/2016) A parte exequente ingressou com pedido de execução, tendo por base um contrato de prestação de assessoria jurídica. Como prova de seu direito, o autor anexou o contrato firmado com a parte promovida, alegando a condição de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585 do CPC: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (grifou-se) No caso, o contrato consignado junto ao id. Id. 112424613, enquanto documento particular, não se encontra assinado por duas testemunhas, formalidade que, quando não respeitada, põe em incerteza a avença como um todo. Nessa perspectiva, dispõe ainda o art. 783, do CPC, que a admissão de demanda executiva exige a apresentação pelo exequente de título de natureza executiva, assim reconhecido o que tenha a si agregados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, sem a qual a obrigação que deve se sujeitar a prévio acertamento em demanda judicial própria. Conforme lições de Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade. Deste modo, faltante um dos requisitos (certeza, liquidez e exigibilidade) ao título executado, este não está apto a processamento sob a forma eleita, posto demandar a produção e análise de prova, inviável em sede de execução. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE I - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PREVISTO NO ART. 585, II, DO CPC, E O DOCUMENTO QUE CONTÉM A OBRIGAÇÃO INCONDICIONADA DE PAGAMENTO DE QUANTIA DETERMINADA (OU ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL) EM MOMENTO CERTO. OS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEVEM ESTAR INSCRITOS NO TITULO. A APURAÇÃO DE FATOS, A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES, A EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TORNAM NECESSÁRIO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, E DESCARACTERIZAM O DOCUMENTO COMO TÍTULO EXECUTIVO."(REsp n. 39.567/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 15/12/1993, DJ de 7/3/1994, p. 3663.) No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO LASTREADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REFERENTES A IMÓVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO EM CONTRATO ESCRITO IDENTIFICADO NO ART. 784, III, CPC, COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO EXTRAJUDICIAL A QUE RECONHECIDA FORÇA EXECUTIVA QUANDO A ELE AGREGADOS OS ATRIBUTOS DA EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. TERMOS PACTUADOS QUE ADMITEM DISCUSSÃO QUANTO AO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS. HIPÓTESE DE NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO RELATIVAMENTE A UM DOS IMÓVEIS. EXECUÇÃO INADMISSÍVEL DA OBRIGAÇÃO DITA INADIMPLIDA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO RECONHECIDO NULO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A admissão de demanda executiva exige a apresentação pelo exequente de título de natureza executiva, assim reconhecido o que tenha a si agregados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, conforme previsto no artigo 783 do CPC. Ausentes tais pressupostos, não tem cabimento executar a obrigação que deve se sujeitar a prévio acertamento em demanda judicial própria. Inteligência do artigo 803, I, do CPC, que reconhece nula a execução fundada em título executivo extrajudicial a que não corresponda obrigação certa, líquida e exigível. 2. Em se tratando de demanda executiva, cabe ao magistrado atentar ao comando normativo posto no artigo 784 do Código de Processo Civil, que relaciona os títulos extrajudiciais a que reconhecida força executiva, entre eles o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC). Ocorre que a denominação dada pela lei, de título executivo extrajudicial ao mencionado documento, conquanto afaste a necessidade de investigação do negócio jurídico originário, não serve, por si só, a conferir força executiva ao contrato que não atenda aos requisitos que o possam classificar como título executivo extrajudicial hábil a ensejar execução direta. Indispensável que ao contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas estejam agregados requisitos representativos de exigibilidade, liquidez e certeza, nos termos previstos na lei processual civil.(...)" (TJDFT - Acórdão 1386889, 07080751120208070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, imperiosa a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial. Razões postas, julgo extinto o presente feito executivo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Pedro Thiago de Melo Costa Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB5