Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0050449-88.2021.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DE ARAUJO CHAVESEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: desconhecido Sentença
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por Francisco de Araújo Chaves em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., tendo como objeto a discussão sobre a suposta inexistência de contratação válida de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor. No curso do feito, foi noticiado o óbito da parte autora, fato que atrai a aplicação do artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a suspensão do processo pelo prazo razoável necessário à habilitação dos sucessores ou do espólio. Diante da comunicação de óbito, este Juízo proferiu o despacho de ID 111188743, determinando a intimação do patrono do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a regular habilitação dos herdeiros ou do espólio, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Em resposta, foi protocolada petição (ID 112004713) requerendo dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, sem qualquer justificativa robusta, documentos ou sinal concreto de que providências estavam sendo tomadas. Concedida (id. 124692105), na prática, nova oportunidade por meio de intimação subsequente, nada mais foi feito nos autos. A parte interessada permaneceu absolutamente silente (id. 129359322). Vieram-me, então, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de cumprir os atos ou diligências que lhe incumbem, desde que intimada para suprir a falta, bem como na falta de legitimidade de ou de interesse processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Embora o dispositivo mencione a necessidade de intimação pessoal, a jurisprudência tem relativizado tal exigência em hipóteses nas quais a parte falecida já não pode ser pessoalmente intimada, recaindo o ônus sobre os herdeiros, espólio ou advogado constituído para providenciar a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção. Como ensina Fredie Didier Jr., o interesse de agir se revela pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. Sem impulso da parte, o processo se converte em fim em si mesmo, violando os princípios da celeridade, eficiência e cooperação: "O processo não é um fim em si mesmo. Se a parte não manifesta interesse em ver resolvida a lide, não há razão legítima para o Estado movimentar sua estrutura e aparato jurisdicional." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023.) O falecimento do autor não impede a continuidade da demanda, desde que os sucessores, o espólio ou o inventariante providenciem sua regular habilitação nos autos, conforme dispõe o art. 110 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A jurisprudência é clara e reiterada ao reconhecer que, diante da ausência de habilitação dos sucessores no prazo fixado pelo juízo, mesmo após intimação expressa, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito: "A inércia dos herdeiros do autor, mesmo após regular intimação para habilitação nos autos, caracteriza o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC." (STJ, AgRg no AREsp 496.325/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/11/2014) No caso dos autos, a sucessora apontada manifestou-se apenas para pedir prazo adicional, sem apresentar justificativa idônea, documentos do espólio ou qualquer iniciativa concreta, e, mesmo após nova intimação, não promoveu qualquer providência para habilitação, conduzindo o processo à estagnação. Tal quadro evidencia, com nitidez, a ausência superveniente de interesse de agir. Não se pode admitir a perpetuação indefinida do feito sob o pretexto formal de que a parte poderá, a qualquer tempo, providenciar a habilitação. O processo não é campo para experimentações processuais, tampouco tolera a procrastinação indefinida. A jurisdição, por sua própria natureza, demanda iniciativa, diligência e interesse contínuo da parte. Quem não responde ao chamado do juízo revela desinteresse no resultado útil do processo. Assim, considerando que o autor não cumpriu determinação essencial ao desenvolvimento regular do feito, a extinção do processo sem exame do mérito impõe-se como medida necessária. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa e manifesta ausência de interesse processual da parte autora e de seus sucessores. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0050449-88.2021.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DE ARAUJO CHAVESEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: desconhecido Sentença
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por Francisco de Araújo Chaves em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., tendo como objeto a discussão sobre a suposta inexistência de contratação válida de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor. No curso do feito, foi noticiado o óbito da parte autora, fato que atrai a aplicação do artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a suspensão do processo pelo prazo razoável necessário à habilitação dos sucessores ou do espólio. Diante da comunicação de óbito, este Juízo proferiu o despacho de ID 111188743, determinando a intimação do patrono do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a regular habilitação dos herdeiros ou do espólio, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Em resposta, foi protocolada petição (ID 112004713) requerendo dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, sem qualquer justificativa robusta, documentos ou sinal concreto de que providências estavam sendo tomadas. Concedida (id. 124692105), na prática, nova oportunidade por meio de intimação subsequente, nada mais foi feito nos autos. A parte interessada permaneceu absolutamente silente (id. 129359322). Vieram-me, então, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de cumprir os atos ou diligências que lhe incumbem, desde que intimada para suprir a falta, bem como na falta de legitimidade de ou de interesse processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Embora o dispositivo mencione a necessidade de intimação pessoal, a jurisprudência tem relativizado tal exigência em hipóteses nas quais a parte falecida já não pode ser pessoalmente intimada, recaindo o ônus sobre os herdeiros, espólio ou advogado constituído para providenciar a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção. Como ensina Fredie Didier Jr., o interesse de agir se revela pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. Sem impulso da parte, o processo se converte em fim em si mesmo, violando os princípios da celeridade, eficiência e cooperação: "O processo não é um fim em si mesmo. Se a parte não manifesta interesse em ver resolvida a lide, não há razão legítima para o Estado movimentar sua estrutura e aparato jurisdicional." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023.) O falecimento do autor não impede a continuidade da demanda, desde que os sucessores, o espólio ou o inventariante providenciem sua regular habilitação nos autos, conforme dispõe o art. 110 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A jurisprudência é clara e reiterada ao reconhecer que, diante da ausência de habilitação dos sucessores no prazo fixado pelo juízo, mesmo após intimação expressa, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito: "A inércia dos herdeiros do autor, mesmo após regular intimação para habilitação nos autos, caracteriza o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC." (STJ, AgRg no AREsp 496.325/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/11/2014) No caso dos autos, a sucessora apontada manifestou-se apenas para pedir prazo adicional, sem apresentar justificativa idônea, documentos do espólio ou qualquer iniciativa concreta, e, mesmo após nova intimação, não promoveu qualquer providência para habilitação, conduzindo o processo à estagnação. Tal quadro evidencia, com nitidez, a ausência superveniente de interesse de agir. Não se pode admitir a perpetuação indefinida do feito sob o pretexto formal de que a parte poderá, a qualquer tempo, providenciar a habilitação. O processo não é campo para experimentações processuais, tampouco tolera a procrastinação indefinida. A jurisdição, por sua própria natureza, demanda iniciativa, diligência e interesse contínuo da parte. Quem não responde ao chamado do juízo revela desinteresse no resultado útil do processo. Assim, considerando que o autor não cumpriu determinação essencial ao desenvolvimento regular do feito, a extinção do processo sem exame do mérito impõe-se como medida necessária. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa e manifesta ausência de interesse processual da parte autora e de seus sucessores. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto