Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0068479-93.2006.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: S L FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPPPOLO PASSIVO: Fortlub Industria e Comercio de Lubrificantes Ltda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. A decisão de ID deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da ação quanto aos sócios Srs. - Jean Carlos de Sousa Leite (CPF nº740.996.553-34) - Ubirajara Sales Vieira Junior (CPF nº 201.322.042-15) Tem-se que os ativos financeiros dos executados acima indicados também objeto de penhora online como demonstrado no relatório de ID 98574400. Desta forma, necessária se faz a sua intimação para que, querendo, apresentem impugnação ao bloqueio realizado, no prazo de 15(quinze) dias. Indefiro, contudo, neste momento, o pedido de utilização dos sistemas de pesquisa para localização do endereço dos executados. Contudo, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Tem-se que a providência requestada deverá ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. Observe-se que o argumento central da embargante é o de ter requerido ao Juízo procedesse a uma pesquisa do mesmo endereço nos órgãos informatizados. A esse respeito, todavia, o que entendem os nossos Tribunais é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07399714720218070000, DJe de 15.06.22). Observa-se dos autos, que não foram esgotados os meios necessários à localização da executada, mostrando-se prematura a medida pleiteada. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço dos executados para que os mesmos sejam intimados como acima determinado, bem como citados da presente ação.. Proceda-se a inclusão dos executados acima nos dados processuais junto ao polo passivo da lide. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito