Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0151272-74.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS TAXISTAS AUTONOMOS E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, RAWLINSON LIMA FARIAS APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do executado RAWLINSON LIMA FARIAS, apresentou exceção de pré-executividade (ID. 95644568), na qual sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital. Alega que, apesar das tentativas de citação da parte executada nos endereços fornecidos pelo exequente e da realização de pesquisa no INFOJUD, todas restaram infrutíferas. Afirma, ainda, que a consulta ao INFOJUD indicou o mesmo endereço constante da petição inicial, onde a citação já havia sido frustrada, e que a citação por edital foi realizada sem que antes fossem esgotadas as buscas nos demais sistemas conveniados à Justiça. Manifestação do excepto ID. 128041613, alegando que não se opõe a citação pessoal no endereço ora indicado pela Curadoria Especial. Todavia, caso seja infrutífero, requereu que a citação por edital realizada. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se) (TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. Quanto à tese de nulidade de citação por edital de Rawlinson Lima Farias, entendo que assiste razão à Curadoria Especial, explico. Compulsando os autos, verifico que, na decisão de ID. 95643873 foi indeferido, naquele momento, o pedido de citação por edital e determinado a busca pelo endereço do executado Rawlinson Lima Farias, através dos sistemas conveniados ao TJCE. Contudo, apenas foi realizada a busca no sistema INFOJUD, assim, entendo que não houve o exaurimento de diligências para localizar o endereço atualizado do executado Rawlinson Lima Farias, pois, apesar da tentativa frustrada de citação, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID. 95644540, não houve consultas aos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça (a exemplo do Sisbajud, Renajud e Siel), Assim, entendo que a citação por edital, especificamente quanto ao mencionado executado, não foi a medida adequada, uma vez que não houve esgotamento de todos os meios disponíveis para sua localização, em razão de seu caráter excepcional. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1394396 GO 2018/0281726-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) (grifo nosso) Por todo o exposto, para evitar posterior arguição de nulidade, hei por bem ACOLHER a manifestação da Curadoria Especial, para reconhecer a nulidade do edital de citação ID. 95644553, tendo em vista, mormente, que não se esgotaram os meios de localização do devedor. Outrossim, entendo oportuno determinar a busca pelo endereço do executado Rawlinson Lima Farias, através dos sistemas conveniados ao TJCE (Sisbajud, Renajud e Siel). Intime-se o exequente, ora excepto, desta decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)