Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA
REQUERIDO: NOGUEIRA & CAMPOS LTDA - EPP, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033747-05.2024.8.06.0001 [Aquisição]
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA em face de sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. No presente caso, observa-se a inadequação da via eleita pela autora, uma vez que o recurso deve ser interposto nos mesmos autos em que proferida a decisão judicial. Com efeito, dispõe o art. 1.023 do CPC que os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Nesse contexto, é conveniente destacar que a necessidade de interposição do recurso nos mesmos autos em que proferida a decisão atacada e dirigida ao juízo prolator decorre da prórpia finalidade do instrumento, que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Ora, apenas o juízo que proferiu a sentença pode esclarecer ou suprir eventuais carências observadas nos fundamentos de sua decisão, de modo que atribuição para julgamento a outra unidade implica em ofensa à própria sistemática processual instituída pelo CPC. Nesse contexto, dispõe o art. 17 do CPC que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Portanto, o interesse de agir surge quando há uma pretensão resistida, tornando indispensável a atuação jurisdicional para a solução do conflito. Nessa ótica, o interesse processual é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade; (ii) adequação; e (iii) necessidade. Assim, a prestação jurisdicional pretendida deve se mostrar útil, ou seja, ser o meio capaz para pôr fim à controvérsia material levada a juízo. A adequação, por sua vez, traduz-se na correspondência entre tutela jurisdicional requerida e a situação exposta pela parte em sua manifestação em juízo, de modo que o meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada. Por fim, presente o elemento necessidade sempre que o autor demonstrar que não pode obter o bem da vida sem a intervenção jurisdicional. In casu, tem-se que o protocolo autônomo do recruso, com nova distribuição, não é o meio processual correto para apreciação da situação narrada. Dessa forma, considerando a inadequação da via eleita pela parte autora, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita, nos termos dos art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito