Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Na petição constante no ID 133813861, a parte autora (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A), aduz que "a contratação com a Queops (Cemitério Parque da Paz) se deu em sequência à "Concorrência" objeto do Edital n.° 2018/046, de 31/07/2018, com escritura pública de compra e venda de bem imóvel, com pacto adjeto de hipoteca, com proposta vencedora de R$ 3.031.000,00 (ID. 133071254 - Pág. 1), a prazo, a serem pagos da seguinte forma: sinal de 10% do preço, no valor de R$ 303.100,00 (trezentos e três mil e cem reais), pagos em 13/08/2018; e o restante, R$ 2.727.900,00 (dois milhões setecentos e vinte e sete mil e novecentos reais), em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, calculadas pelo sistema Price à base de juros à taxa de 1% a.m., vencendo a 1ª no dia 20/01/2019, e as demais com vencimento nos dias 20 de cada mês (ID. 133071257 - Pág. 1)". Afirma também que, como foi noticiado na petição inicial destes autos e na contestação do BNB no feito conexo, a Queops limitou-se a pagar apenas o sinal de 10% do preço e a parcela n.º 1/120, em 20/01/2019, no valor de R$ 39.485,89 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais, e oitenta e nove centavos); mas, logo deixou de pagar as prestações, ingressando, em 17/12/2019, com a ação de revisão de contrato, alegando suposto excesso no pacto, apontando o valor incontroverso, para as parcelas mensais, em R$ 22.997,96 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e sete reais, e noventa e seis centavos). Diz ainda q ue, apesar deste juízo haver deferido o pedido de tutela de urgência e autorizado a Queops/Cemitério Parque da Paz a consignar o valor incontroverso, a parte promovida até o presente momento somente pagou uma única parcela de R$ 22.997,96 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e sete reais, e noventa e seis centavos), sem qualquer atualização ou encargo contratual ou legal, ou seja, deixou de consignar mais de 71 (setenta e uma) parcelas mensais incontroversas, um absurdo sem tamanho que por si só justificaria a extinção da ação revisional e exige a rescisão do aludido contrato. Enfatiza, por outrto lado, que "nestes autos, a despeito das inúmeras diligências realizadas pelo Juízo a pedido do Banco, já foram passados quase 5 (cinco) anos e não se operou a citação da parte promovida, sendo sintomáticas as esquivas e manobras formais da QUEOPS, na maledicente "arte de ocultação". Mais à frente, a parte autora ressalta que, "nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato (movida pelo BNB em face da Queops) já foram 4 (quatro) tentativas frustradas de citar a demandada, e, nos autos da Ação Revisional (movida pela Queops contra o BNB), este Juízo por diversas vezes não conseguiu intimar pessoalmente a parte autora, tampouco os procuradores dela cumprem os despachos judiciais exarados". Diante dessa situação, o Banco promovente entende pela aplicabilidade das disposições contidas no art. 256, § 6º do CPC, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - (...); II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - (omissis) (…) § 3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Em face do contexto processual dos dois autos conexos, a parte autora entende que "não é razoável considerar que, para que este juízo defira a citação ficta da demandada, o Banco-autor tenha de empreender uma 5ª tentativa de citação pela via normal, mormente porque nos autos da revisional duas tentativas de intimação pessoal também restaram frustradas, sem falar que os advogados da parte ali autora abandonaram o processo…". Fincado em tais razões e com base em precedentes jurisprudenciais, o Banco autor, ao final de sua exposição, requer a citação editalícia da Queops, por ser de direito e de Justiça. Eis o que importa salientar neste momento. Passo a decidir o que se segue. Realmente, não há como negar que a citação editalícia, diante da frustação de todas as tentativas já realizadas para a citação da demandada (Queops/Cemitério Parque da Paz), é o caminho que ainda resta para destravar o processo que amarga um decurso de tempo demasiadamente prolongado. Assim, acolhendo como parte integrante desta decisão as boas razões e os sólidos fundamentos apresentados pela parte autora no aludido requerimento, determino a citação editalícia da parte demanda, com prazo de 20 dias, devendo o Banco do Nordeste do Brasil S/A providenciar o custeio prévio que lhe cabe para a realização de tal ato. Uma vez citada por edital, a parte demandada, nos três dias úteis subsequentes deverá cumprir integralmente as decisões já proferidas por este juízo, notadamente quanto ao pagamento de todas as parcelas mensais incontroversas acumuladas até o momento atual. Findo o aludido prazo serm resposta ou sem pagamento, voltem-me os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO