Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de contrato bancário ajuizada por FRANCISCA CELESTINA DE JESUS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco requerido, em razão de um empréstimo consignado (Contrato nº 591637602). Aduz que as cobranças iniciaram em 04/2019, com descontos mensais no valor de R$ 27,50. Sustenta que não autorizou a contratação. Requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados. Inicial instruída com os documentos de págs. 11/27. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte requerida (pág. 28). Citada, a parte promovida apresentou contestação às págs. 31/47, na qual aponta, em preliminar, prescrição, necessidade de designação de audiência de instrução e falta de interesse de agir. Afirma que se trata de um refinanciamento. Narra que o empréstimo seguiu às normas para negociação com pessoa analfabeta. Alega não ser cabível repetição de indébito ou indenização por danos morais. Pleiteia a compensação entre a quantia supostamente liberada em favor do autor e eventual indenização. Por fim, rogou pela improcedência da ação. Contrato às págs. 86/90. TED à pág. 125. Réplica às págs. 146/156. Intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (pág. 157), a parte requerida pleiteou a designação de audiência de instrução e a expedição de ofício (págs. 159), enquanto a parte requerente reiterou os termos da réplica (pág. 161). Decisão à pág. 162, na qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia pode ser dirimida pelas provas documentais carreadas aos autos, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelos extratos acostados aos autos, tem-se que os descontos se iniciaram em abril de 2019. Deve ser reconhecida a prescrição quinquenal de parcelas do empréstimo consignado pagas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor, art. 27, que estabelece o prazo de 5 anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. No presente caso, entendo que a produção de prova oral é desnecessária para a solução da lide. A questão controvertida pode ser dirimida com base em prova documental. A realização de audiência de instrução ou dilação probatória, neste momento processual, acarretaria retardamento desnecessário do feito, em detrimento do princípio da celeridade processual. Sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa. Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Da relação de consumo
Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito Após análise dos autos, constatou-se que o banco réu apresentou os documentos pertinentes à celebração do negócio jurídico. A parte ré cumpriu a obrigação de provar que a requerente contratou os serviços bancários, uma vez que documentos essenciais, como cópia do contrato, documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária do autor, foram anexados, comprovando a adesão da promovente ao serviço bancário. No que diz respeito à validade contratual, tratando-se de um acordo em que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, a validade do contrato é verificada pela existência de assinatura a rogo e firma de duas testemunhas, não sendo exigido instrumento público ou mesmo uma procuração para validar o contrato em que uma das partes, ou ambas, são analfabetas. A avença discutida neste processo judicial decorre de uma prestação de serviço bancário e atende aos requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil, que vaticina: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Sobre o tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de caso análogo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DEFORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em07/12/2021, DJe 14/12/2021) No caso em apreço, constata-se que o contrato foi assinado a rogo por Maria Paulino da Silva, filha da requerente. Assim, tenho como existente e válido o contrato firmado entre as partes deste processo, reportado na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito