Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001145-22.2019.8.06.0119.
Apelantes: Alan Braz Batista e outros
Apelado: Município de Maranguape DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta por Alan Braz Batista e outros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em face do Município de Maranguape, julgou improcedente a demanda em relação a alguns dos litisconsortes e extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na litispendência em relação a um dos autores, nos seguintes termos: "Ante o exposto, em relação aos autores Alan Braz Batista, Miecio Matuzalem Nagib Gomes Sombra, Teresinha de Jesus Felipe Oliviera e Abraão Carneiro Martins, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação ao requerente Paulo Henrique da Silva Vieira, constato a litispendência em relação ao processo número 0018175-07.2018.8.06.0119, motivo pelo qual extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, Inciso V do Código de Processo Civil. Obedecendo o princípio da causalidade, determino o pagamento das custas processuais pelos requerentes, além de fixar honorários advocatícios no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser custeado, de forma equânime entre os autores em favor do requerido, mas suspendo a exigibilidade, na forma dos arts. 82, parágrafo 2º, 85, parágrafo 8º e 98, todos do CPC." (Grifos nossos) Inconformados, os autores interpuseram o presente apelo invocando como razões recursais os mesmos argumentos exposados na vestibular. Requereram a reforma da decisão recorrida para julgar improcedente a demanda. O apelado não apresentou contrarrazões. Encaminhado o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet emitiu judicioso parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Nesse sentido, manifestavam-se Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim no livro Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, pág. 496, 2012: "A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso. Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade. Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública. Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir. Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo". (Grifos nossos) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido. Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. In casu, tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil é de clareza solar ao reverberar: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifos nossos) A leitura minuciosa do apelo ofertado no ID 14317685 não deixa margem para dúvida que a despeito da extensão da peça recursal, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o recurso é composto por vinte e três laudas, das quais as quatro primeiras se limitam a fazer um relatório de todo o itinerário processual. Na fl. 04 do ID 14317685, o Município Apelante abre um tópico intitulado "das razões para a reforma" contudo, se limita a reiterar, genericamente (e em uma única lauda com três parágrafos), a mesma tese exposada na petição inicial, sem rebater os fundamentos centrais exposados na sentença que levaram o magistrado a julgar improcedente a demanda. A seu turno, a partir da fl. 05 passa a transcrever inúmeras jurisprudências. Noutro giro, ao analisar a sentença vergastada que dormita no ID 14317679, verifica-se que o juízo a quo expôs de forma pormenorizada os fundamentos com os quais rejeitava a pretensão dos autores, ora apelantes, além de ter declarado a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a um dos promoventes, haja vista a litispendência. No apelo, os recorrentes não enfrentam um único argumento elencado no veredicto. De mais a mais, não há sequer qualquer insurgência quanto à extinção parcial da demanda em relação à litispendência, o que evidencia a absoluta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. Nesse sentido, manifesta a jurisprudência desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida. (Apelação cível nº 0251403-13.2022.8.06.0001, Relatora: Dra. Elizabete Silva Pinheiro, data de julgamento: 05/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, na forma dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, cotejando o arrazoado da parte agravante com o teor da decisão interlocutória hostilizada, constato a existência de irregularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Nos autos de origem, o juízo a quo denegou a tutela requerida com fundamento no art. 1º, da Lei nº 9.494/97, art. 1º, da Lei nº 8.437/92, e art. 7º, da Lei nº 12.016/09. Na oportunidade, entendeu que o deferimento da medida esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, importando no pagamento de vantagens pecuniárias. Logo, o agravo de instrumento deveria se concentrar em rebater tais argumentos para fins de reforma do decisum. 3. Analisando a peça recursal, vê-se que isso não ocorre, vez que a agravante não impugna, especificamente, referido fundamento. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 43/TJCE. 4. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 0632994-24.2022.8.06.0000, Relatora: Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, data de julgamento: 27/11/2023) Sobre o tema, preleciona com maestria Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, editora Juspodivm, 2016, págs. 176/177: "A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (Grifos nossos) Corroborando com essa posição, Daniel Amorim Assumpção Neves em Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, editora Juspodivm, pág. 1518 ensina: "Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. (…) Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso." (Grifos nossos) Ademais o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria e firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC quando o vício formal contido no recurso for no tocante ao arrazoado. Senão vejamos: "O prazo de 05 (cinco) dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido." (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016). Outrossim, é imperioso o não conhecimento do inconformismo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO conheço da apelação em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Por fim, com arrimo no Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 do Estatuto de Ritos, haja vista os apelantes serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3