Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0144952-37.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: EDIELE JUNIOR GONCALVES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0144952-37.2017.8.06.0001
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: EDIELE JUNIOR GONCALVES ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. ABORDAGEM EM FLAGRANTE. DESNECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO, RESTANDO, DESDE LOGO, ABERTA OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA PELO CONDUTOR INFRATOR. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ E ART. 926 DO CPC. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8). UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de juízo de retratação em face de acórdão proferido (ID 5718890), o qual negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem (ID 5718970) que julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a nulidade do Auto de Infração n. SA01991198 e as penalidades dele decorrentes. Ocorre que, por determinação da Presidência desta Turma Recursal Fazendária, os autos retornaram à relatoria, para possível juízo de retratação, diante do julgamento do PUIL 1946/CE (de idêntico objeto com o PUIL n. 372/SP), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual fora julgado procedente pelo Ministro Francisco Falcão ao determinar a reforma do acórdão prolatado por esta 3ª Turma Recursal Fazendária nos autos do recurso inominado n. 0119366-27.2019.8.06.0001, confirmando a legalidade do(s) auto(s) de infração de trânsito por se encontrar em descompasso com o entendimento do STJ, acerca da desnecessidade de as notificações de autuação e penalidade serem realizadas por meio de Aviso de Recebimento (AR). Assim, em razão do que dispõe o art. 1.030, inciso II do CPC, passo a realizar juízo de retratação quanto ao julgamento do acórdão de ID 5718890, em respeito à hierarquia da decisão proferida no incidente de uniformização n. 1946/CE pelo STJ, bem como ao disposto no art. 926 do CPC que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia com os preceitos da Constituição Federal. Vejamos o que dispõe o art. 1.030, inciso II do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante disso, passo ao reexame da matéria. O ponto central do recurso está em definir se a autarquia estadual de trânsito cumpriu a obrigação legal da dupla notificação, a qual se encontra fundamentada no princípio estabelecido no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, e é regulamentada no Código de Trânsito Brasileiro. A leitura dos artigos 280 e 281 do CTB, assim como os artigos 3º e 9º, §2º da Resolução 149/2003 do CONTRAN, exigem e estabelecem a expedição de duas notificações, a de autuação e de penalidade, assegurando à ampla defesa e ao contraditório sobre o assunto. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido da necessária notificação e suas formalidades ao pretenso infrator, conforme súmulas 127 e 312 a seguir transcritas: Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. O STJ, no julgamento do PUIL Nº 372-SP, ao interpretar os artigos 280 a 282 do CTB, concluiu que é obrigatória a comprovação do envio das notificações de autuação e penalidade, não sendo exigido que estejam acompanhadas do aviso de recebimento. Consignou expressamente não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). Com efeito, pela prova coletada nos autos, verifico que merece ser reformada a sentença de origem, vez que o auto de infração n. SA01991198 (ID 5718962) foi lavrado em 19/03/2017, ocasião que a parte autora, ora recorrida, foi autuada em flagrante após recusar a realização do teste de etilômetro, tendo a CNH recolhida. Na certidão de notificações acostada aos autos (ID 5718963) consta a expedição de notificação de autuação e de penalidade e data de postagem, tendo sido realizada a dupla notificação. Não obstante, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde a época do fato ocorrido nestes autos, já possuía entendimento no sentido de que, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a renovação da notificação da autuação da infração, restando, desde logo, aberta oportunidade de apresentação de defesa prévia pelo condutor infrator: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. HIPÓTESE DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE PARA FINS DE DEFESA PRÉVIA. INFRAÇÃO DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 2. Contudo, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. 3. O Tribunal a quo concluiu que houve notificação em flagrante no auto de infração e nada mencionou acerca da natureza da infração. Não se pode analisar as alegações do recorrente - seja para admitir a falta de advertência quanto à defesa prévia, seja para reconhecer que a infração diz respeito exclusivamente ao veículo, de modo que seria necessária a notificação do proprietário acerca da autuação do condutor - por pressupor o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância superior conforme teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.246.124/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 6/3/2012.) Desse modo, a condutora foi cientificada pessoalmente na data da infração, ocorrida em 19/03/2017, contando a partir dessa data, o prazo legal para a apresentação de defesa prévia. Convém ressaltar que a infração contida no art. 165-A, a qual a parte autora foi autuada, constitui infração de mera conduta, de modo que é prescindível a constatação de embriaguez para que seja configurada. A infração se configura pela mera recusa do condutor em se submeter ao teste. Isto posto, em respeito à hierarquia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do incidente de uniformização de interpretação de lei PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), ao disposto do art. 926 do CPC que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, me curvo, no caso em tela, ao precedente em questão. Por fim, cumpre ressaltar que tanto o auto de infração como as notificações emitidas pela Autarquia de Trânsito são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. E, embora se trate de presunção relativa (juris tantum), caberia ao administrado, ora recorrida, o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, inciso I do CPC. Por tal razão, tendo em vista o documento de ID 5718962 e 5718963, que certificam o envio das notificações questionadas, é que mantenho a legalidade do auto de infração questionado. Diante o exposto, em juízo positivo de retratação, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pleito autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora