Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0175762-24.2019.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: G C PNEUS E ACESSORIOS LTDAPOLO PASSIVO: JBA COMERCIO DE PNEUS E PECAS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. Através da decisão de fls. a parte exequente foi intimada pagar às custas necessárias à expedição de carta precatória para fins de citação, oportunidade em que ficou ciente da extinção do feito, na hipótese de não atendimento ao chamado. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, não se manifestando nos autos até a presente data. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art 485, IV, do NCPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, foi determinada à exequente, através do despacho, que procedesse ao pagamento das custas diligencias necessárias à expedição do mandado de citação. Devidamente intimada, a mesma restou silente, permanecendo inerte até a presente data. Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CONTA NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INERENTES À CONFECÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO ATO DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ACERTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE TJCE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como é sabido, a inércia quanto ao recolhimento das custas inerentes ao ato de citação enseja a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por estar-se aqui a cuidar de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por isso, segundo o atual entendimento do Eg. STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas prescinde da prévia intimação pessoal do autor, ora apelante. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este apelo. Fortaleza, 24 de março de 2021 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (TJ-CE - AC: 01329466120188060001 CE 0132946-61.2018.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do NCPC, extingo a presente execução, por ausência de pressupostos processuais. Custas por acaso existentes, pelo exequente. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito