Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800060-90.2022.8.06.0109.
APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TUTELA DA SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação civil pública movida pelo MP/CE, condenando o Estado do Ceará e o Município de Jardim/CE ao fornecimento medicamentos para o Sr. Francisco Luiz dos Santos, paciente hipossuficiente e portador de doença grave, conforme prescrito pelos seus médicos. 2. Ora, pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF/88, os entes da federação (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. 3. Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), recentemente, ao interpretar o Tema nº 793 do STF, não havendo, portanto, que se falar, aqui, em ilegitimidade ad causam do Município de Jardim/CE ou do Estado do Ceará, e nem tampouco em litisconsórcio passivo necessário com a União. 4. Por outro lado, não se olvida que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. 5. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. 6. Assim, evidenciada na documentação acostada aos autos a necessidade dos medicamentos prescritos pelos médicos como os únicos atualmente eficazes para o adequado tratamento e melhoria das condições de vida do enfermo, não há outra medida a ser tomada, senão realmente compelir a Administração a fornecê-los, garantindo o respeito à Constituição Federal de 1988. 7. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recursos conhecido e não provido. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0800060-90.2022.8.06.0109, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença anteriormente proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim/CE, que deu total procedência a ação civil pública. O caso/a ação originária: o MP/CE moveu ação civil pública contra Estado do Ceará e do Município de Jardim/CE, visando disponibilização dos medicamentos VABAM 20mg (rivaroxabana) e VENALOT (cumarina 90 mg + troxerrutina 15 mg), para adequado tratamento do Sr. Francisco Luiz dos Santos, paciente hipossuficiente e portadora de doença grave (trombose venosa profunda). Diante do que requereu, inclusive liminarmente, a condenação do Poderes Público à efetivação do direito à saúde e à vida. Liminar deferida (ID 15018493). Apesar de regularmente citados, os entes públicos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 15018504). Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 15018522), dando total procedência à ação civil pública, ex vi: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, para condenar o Município de Jardim e o Estado do Ceará, solidariamente, ao fornecimento ou custeio dos medicamentos VABAM 20mg e VENALOT drg/60, em favor de Francisco Luiz dos Santos, enquanto perdurar sua necessidade." (sic) Inconformado, o Município de Jardim/CE interpôs Apelação Cível (ID's 15018529/15018530), sustentando, em suma, que, pelo seus altos custos e complexidades, não teria responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos ora requeridos pelo MP/CE em favor do paciente, e que seria indevida a interferência do Judiciário em políticas públicas, especialmente, na área de saúde, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da reserva do possível. Contrarrazões ofertadas pelo MP/CE (ID 15018537) Desnecessária a intervenção da PGJ como custos legis, na medida em que o Parquet atua como parte no processo. É, no essencial, o relatório. votO Por partes e em tópicos, segue este voto. - Da legitimidade tanto do Estado do Ceará, quanto do Município de Jardim/CE, para figurarem no polo passivo da lide, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Para a correta compreensão da matéria, indispensável se faz a leitura do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ex vi: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacado) Ora, pela literalidade da CF/88, os entes da federação são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), ao interpretar o Tema nº 793 do STF, ex vi: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao assentar na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 4. Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União seu direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. 8. Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o disposto na Súmula 224/STJ, segundo a qual: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência que já se encontra consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa. 9. Agravo Interno não provido." (AgInt no CC n. 188.209/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). (destacado) Desse modo, não há que se falar, absolutamente, em ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e/ou do Município de Jardim/CE. Ademais, em se tratando de causa relativa a medicamentos não disponibilizados pelo SUS para o tratamento da enfermidade que acomete o paciente, fica obstada, por ora, eventual declinação de competência ou inclusão da União no processo, conforme recente decisão do Plenário do STF, que referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1366243, ex vi: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário." (destacado) Fica, portanto, afastada essa preliminar. - Do dever da Administração, como um todo, de implementar políticas públicas capazes de dar efetividade ao direito à saúde. Já quanto ao mérito, não se discute que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. Assim, evidenciada a necessidade do fornecimento dos medicamentos VABAM 20mg (rivaroxabana) e VENALOT (cumarina 90 mg + troxerrutina 15 mg), prescritos pelos médicos como os únicos atualmente eficazes para o adequado tratamento e melhoria das condições de vida do Sr. Francisco Luiz dos Santos, paciente hipossuficiente e portador de doença grave (trombose venosa profunda), não há outra medida a ser tomada, senão realmente compelir o Estado do Ceará e do Município de Jardim/CE a fornecê-los, garantindo o respeito à CF/88. Com efeito, assegurar o acesso à saúde para os cidadãos nada mais é do que um consectário do princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil. Outro não poderia ser o entendimento uníssono das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, consoante se extrai dos seguintes precedentes: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE ENFIZEMA PULMONAR GRAVE, NECESSITANDO FAZER USO DO MEDICAMENTO "SPIRIVA RESPIRAT 2.5 MCG". HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. CONCESSÃO DO FÁRMACO VINCULADA À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITUÁRIO MÉDICO A CADA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. LIMITAÇÃO DA MULTA COERCITIVA AO TOTAL DE R5 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA E. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PROMOVENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Remessa Necessária nº 0014326-68.2016.8.06.0128; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 3º Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 21/01/2019) (destacado) * * * * * "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXORDIAL VOLTADA AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS SPIRIVA, RESPIMAT, SYMBICORT 12/400, BAMIFIZ 300MG À PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA MUNICIPAL EVIDENCIADA, TENDO EM VISTA QUE A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, POR SE TRATAR DE ÓRGÃO ESTATAL, NÃO HAVENDO CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 421, STJ. APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0034601-47.2011.8.06.0117; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2017) (destacado). * * * * * DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELO ESTADO. AUTOR PORTADOR DE ASMA BRÔNQUICA GRAVE E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS NÃO ESTÃO SURTINDO O EFEITO ALMEJADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO REQUERIDO. DESCABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O promovente, acometido por asma brônquica grave e doença pulmonar obstrutiva crônica (D.P.O.C), objetiva, por intermédio de Ação Ordinária com pedido liminar, que lhe sejam concedidos os medicamentos "Spiriva (18 mcg)" e "Foraseq (12400)", uma vez que os fármacos disponibilizados na rede pública de saúde não estão apresentando resultados satisfatórios, pedido este liminarmente deferido. 2. Nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça firmou-se o entendimento de que há solidariedade entre os entes da Federação no que atine à responsabilidade para a efetivação do direito à saúde, constitucionalmente estabelecido no art. 196 da CF/88. 4. A saúde, como direito fundamental de segunda geração, são pode ser negligenciada sob o argumento da aplicação da tese da reserva do possível, uma vez que inerente à vida, sem a qual nem se pode falar em outros direitos. 5. Descabida a preliminar de ausência de interesse de agir do autor alegada pelo réu, pois o promovido não juntou aos autos nenhum documento atestando que o medicamento pleiteado é oferecido por hospitais públicos estaduais, nem especificou onde o autor poderia consegui-lo, não se desincumbindo do seu ônus processual de apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. 6. O STJ, em reiterada jurisprudência, tem-se manifestado que, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia fixa, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento, enquanto os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que fixou a verba de sucumbência. Necessária, portanto, alteração da sentença no referido ponto, de ofício, sem que tal atitude configure reformatio in pejus. 7. Remessa Necessária conhecida e improvida. 8. Sentença reformada de ofício." (Remessa Necessária nº 0089291-25.2007.8.06.0001, Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/03/2020) (destacado) Aliás, por ser tratar de matéria tão recorrentemente trazida à colação, esta Corte de Justiça sumulou entendimento no sentido de que: "Súmula 45 TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde." (destacado) Desse modo, ao se recusar a disponibilizar toda a medicação indicada pelos médicos para minimizar a dor e o sofrimento do enfermo, a Administração Pública se omite em garantir o direito à saúde, descumprindo, então, dever imposto pela Constituição Federal de 1988, como visto. Por tudo isso, o não provimento do recurso, com a consequente confirmação do decisum ora adversado, é medida que se impõe neste azo, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhes negar provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora