Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0000137-67.2014.8.06.0189 Promovente: MINISTERIO DA FAZENDA e outros Promovido: F C RODRIGUES DOS SANTOS - ME SENTENÇA Vistos etc. Relatório
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceara, em desfavor de F C RODRIGUES DOS SANTOS - ME. A presente execução foi ajuizada em 16.07.2014, conforme registro no PJe, onde o exequente busca a execução de crédito no valor de R$ 1.639,52 (mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), referente a anuidades dos anos de 2009, 2010 e 2011. É o breve relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Fundamentação Em 26 de agosto de 2021, publicou-se a Lei n° 12.514/2011, que alterou o art. 8° da Lei n° 12.514/2011, que passou a ter a seguinte redação: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Com a referida alteração legislativa, a questão se tornou controversa quanto à possibilidade de aplicação da limitação de valores na execução de anuidades de conselhos profissionais, como é o caso dos autos. Visando a resolver o tema de grande relevância para o cenário jurídico nacional, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todo os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão, por meio do Tema Repetitivo n° 1.193, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor." Este juízo, buscando observar o princípio da vedação da decisão surpresa, na forma do art. 19, do CPC, determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da suspensão do feito (id 60476757), tendo o exequente permanecido silente. Ainda compulsando os autos, noto que a última manifestação do exequente se deu em 04.11.2022, quando requereu a citação do executado (id 45512696). Pois bem. Com a paralisação do feito pela inércia do exequente, sobreveio novo entendimento aplicável à espécie, desta vez, por meio do julgamento do Ato Normativo n° 0000732-68.2024.2.00.0000, onde se decidiu, por unanimidade, a extinção das execuções fiscal com valor de até R$ 10.000,00, dando fundamento à Res. n° 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, com o seguinte teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) No caso dos autos, como relatado,
trata-se de execução fiscal de crédito inferior a cinco mil reais, ajuizada no longínquo ano de 2014, com a tramitação prejudicada pela inércia do exequente, de modo que sua extinção encontra amparo nas normativas supramencionadas, notadamente pela ausência de interesse processual. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXINTO o processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular