Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: HELIO DA SILVA SOUZA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0001902-48.2016.8.06.0110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata-se originariamente de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BV financeira S/A crédito, financiamento e investimento, em face de Helio da Silva Sousa. Decisão deferindo a medida liminar (ID 103951958). O demandado fora citado (ID 103951962), contudo, o veículo não foi encontrado. O autor requereu a conversão do mandado inicial em executivo (ID103947856). Realizada a citação do demandado, contudo o veículo não fora encontrado (ID 103951488). Convertido o feito em ação executiva (ID 103951498). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a intimação do exequente para manifestar requerimento compatível com o rito (ID 103951508). Decorrido o prazo de manifestação do exequente (ID 103951510). Determinada a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 103951513 e 103951932), apesar de devidamente cientificado (ID 112637733) nada apresentou (ID 115616553). É o breve relatório. Decido. É sabido que a prestação jurisdicional depende da provocação da parte, ou seja, este Juízo não pode dar prosseguimento ao feito sem que os atos necessários ao seu andamento sejam realizados pela parte interessada. Cabe à parte autora manifestar interesse no feito e requerer o que achar de direito. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Portanto, o abandono processual resta caracterizado. O art. 485, III, c/c §1º do CPC, assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Impende reconhecer o manifesto desinteresse no prosseguimento da ação, revelando verdadeiro abandono da causa, tendo em vista que é dever, também, da parte impulsionar o feito requerendo diligências compatíveis com o atual estágio processual. Logo, a inércia autoral quanto às diligências que lhe incumbe, inviabiliza o prosseguimento, o que gera a extinção, sem resolução de mérito, do presente processo, nos moldes da norma contida do art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com arrimo no artigo supracitado. Custas remanescentes devidas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (prazo de 15 dias). Revogo a liminar anteriormente deferida no ID 103951958. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos efetuando as devidas baixas. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito