Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051604-62.2021.8.06.0182.
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
APELADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA MAGALHÃES FONTENELE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id.15788387) interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença (id. 15788384) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, da 2ª Vara da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Maria do Socorro Vieira Magalhães Fontenele, pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 15788362), a Municipalidade propôs execução no valor de R$1.335,08 (mil, trezentos e trinta e cinco reais e oito centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pela recorrida. Inexitosa a tentativa de citação da executada, que não foi encontrada no endereço proposto pela Fazenda Municipal, sendo procurado por carta, com aviso de recebimento, e por oficial de justiça (id's. 15788368 e 15788383). Decorridos quase três anos do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito, sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução e o não esgotamento de meios extrajudiciais para a solução da demanda. Fundamentou, para tanto, que a extinção foi autorizada com base na Resolução nº 547/2024, do CNJ, e que a medida visava otimizar o desempenho da máquina judiciária. Irresignado, o ente público interpôs apelação nos autos (id.15788387), aduzindo que (a) a execução respeitou o valor de alçada previsto na Lei Municipal 773/2022, correspondente a 50% do salário mínimo vigente; (b) foram implementadas medidas de cobrança prévias à instauração do processo executório, mas todas se mostraram infrutíferas; (c) a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, não pode limitar a competência tributária ativa dos entes federativos, que possuem a prerrogativa de exigir a exação devida e (d) a exigência de esgotamento de meios extrajudiciais está reservada a processos ajuizados após o ato normativo do CNJ. Vieram os autos sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que a executada tivesse sido citada para compor o polo passivo da demanda. Em situações menos complexas, quando os fólios chegam ao Tribunal de Justiça desacompanhados de contrarrazões, é possível que esse expediente seja realizado pela Secretaria Judiciária de Segundo Grau, respeitando a celeridade e economia processuais. No caso concreto, todavia, constato que o Juízo a quo dispensou a oitiva da parte contrária e, apressadamente, ordenou que os autos fossem remetidos à instância superior, sem observância do rito previsto para a citação por edital (art. 256, do CPC). Além disso,
trata-se de provável hipótese de atuação da Defensoria Pública do Estado, o que também não foi respeitado pela instância de origem. Essa conduta revela evidente error in procedendo na condução do processo, inviabilizando a correta formação da relação processual. Logo, tendo em vista que incumbe ao Juízo singular intimar as partes para contrarrazões antes de remeter o processo ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, entendo necessária a devolução dos autos ao Primeiro Grau para a realização das diligências acima indicadas. Nesse sentido, cito julgados da 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0002632-08.2015.8.06.0106, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Apelação Cível nº 0000141-75.2012.8.06.0189, data do julgamento: 07/07/2022, data da publicação: 06/07/2022.
Ante o exposto, determino o cancelamento desta distribuição da apelação cível, com baixa, devendo os autos retornar ao Juízo singular, para efetivação da citação por edital e, sendo o caso, encaminhados à Curadoria Especial, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Decorrido, in albis, o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição deste gabinete, para não permanecer o processo a ele vinculado, estatisticamente. Fortaleza, 12 de novembro de 2024. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 2219/2024) Relator A14