Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DALVANI SILVA FEIJO
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201395-73.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos, ajuizada por Maria Dalvaní Silva Feijó em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A autora alega ter celebrado diversos contratos de empréstimo pessoal com a ré, sem que lhe tenham sido disponibilizados os instrumentos contratuais no momento da contratação. Na exordial, a autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Requer também a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, sustentando a condição de consumidora em relação à instituição financeira ré. No mérito, a autora pede a exibição de todos os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, a fim de verificar as cláusulas contratuais e proceder à revisão dos juros cobrados. Pretende a limitação dos juros remuneratórios à média praticada pelo Banco Central (BACEN), em razão de alegada abusividade das taxas aplicadas. Em caso de procedência da revisão, pleiteia a restituição dos valores pagos a maior, em razão dos juros que considera indevidos. Citada, a ré apresentou contestação sob o ID 100474974. Em sua defesa, a Crefisa suscitou preliminares de ausência de interesse processual e conexão com outra demanda de conteúdo similar, proposta pela autora em face da mesma ré. No mérito, a instituição financeira argumenta pela legalidade das taxas de juros aplicadas nos contratos, alegando que estas se justificam em razão do alto risco de inadimplência do perfil de clientes atendidos. A ré afirma ainda que as taxas de juros utilizadas não devem ser aferidas exclusivamente pela média BACEN, considerando a especificidade de seu público-alvo, formado em grande parte por pessoas negativadas ou com restrição de crédito. A autora apresentou réplica à contestação (ID 100476715), reiterando os argumentos iniciais e impugnando a defesa da ré. Na réplica, a autora sustentou que a exibição dos contratos é indispensável para a análise da revisão contratual pretendida e que a média BACEN deve ser o parâmetro para aferição da abusividade das taxas. Em sede de manifestação de provas, a autora requereu expressamente a exibição dos contratos de empréstimo celebrados, sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados. Argumenta que a ausência dos contratos impede a demonstração exata das cláusulas impugnadas, conforme manifestação de ID 100476742. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC). Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0200768-35.2023.8.06.0052, na qual pleiteia a revisão dos contratos de empréstimo pessoal celebrados com a ré, envolvendo exatamente os mesmos instrumentos contratuais que ora se pretende exibir e revisar. Com efeito, naquela demanda já foram apresentados todos os contratos discutidos nesta ação apontados pela autora em sua réplica ao ID 100476715, quais sejam: contratos nº 029080033560, 029080043381, 061200054557, 061200055630, 061200058797, 061200060685, 061200062414, 061200063363, 061200063375, 061200065139, além do contrato nº 095010401125. A própria requerida, em sua contestação, confirmou serem estes os únicos contratos existentes entre as partes, não havendo outros além dos já apresentados e discutidos na ação em curso perante a 2ª Vara Cível. Desta forma, considerando que a própria autora já apresentou todos os contratos objeto desta ação nos autos do processo nº 0200768-35.2023.8.06.0052, onde inclusive pleiteia expressamente a revisão de cada um deles (contratos nº 029080033560, 029080043381, 061200054557, 061200055630, 061200058797, 061200060685, 061200062414, 061200063363, 061200063375, 061200065139 e 095010401125), verifica-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exibição de documentos. Isto porque o pedido de exibição de documentos tinha por finalidade justamente dar conhecimento à autora do teor dos contratos para viabilizar sua revisão - objetivo que se mostra esvaziado uma vez que a própria requerente já possui e apresentou tais documentos no outro processo em curso, onde inclusive já formula pedido específico de revisão de cada um deles. A duplicidade de pedidos e a sobreposição de objetos evidenciam que esta ação, no que tange à exibição dos documentos, perdeu sua utilidade prática, na medida em que a autora demonstra já ter pleno conhecimento e acesso a todos os contratos que aqui busca exibir, tanto que os apresentou e especificou detalhadamente na outra demanda. A duplicidade de pedidos e a sobreposição de objetos evidenciam que esta ação, no que tange à exibição dos documentos, perdeu sua utilidade prática, na medida em que a autora já obteve acesso a todos os contratos que aqui busca exibir. DA CONTINÊNCIA A continência é um fenômeno processual que ocorre quando uma ação abrange, em seu objeto, o pedido de outra demanda. O artigo 56 do Código de Processo Civil (CPC) define que há continência entre duas ou mais ações quando há identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange integralmente o pedido da outra. Essa previsão objetiva evitar duplicidade de julgamentos e promover a segurança jurídica, por meio da reunião dos processos com decisões interdependentes. O artigo 56 do CPC estabelece de forma expressa o conceito de continência: Art. 56: Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Além disso, o artigo 57 do CPC dispõe sobre o procedimento a ser adotado quando houver continência, determinando: Art. 57: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no caso será extinta a ação contida; havendo sido proposta a ação contida anteriormente, as ações serão reunidas. Esses dispositivos têm como objetivo evitar decisões contraditórias e assegurar o princípio da economia processual, ao reunir em um mesmo juízo todas as demandas que versem sobre o mesmo objeto e causem interdependência no julgamento. No presente caso, observa-se a presença dos requisitos caracterizadores da continência entre a presente demanda e a ação de nº 0200768-35.2023.8.06.0052, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Em ambas as ações, as partes são as mesmas: MARIA DALVANÍ SILVA FEIJÓ como autora, e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO como ré. Essa identidade formal de partes é o primeiro requisito para o reconhecimento da continência. A causa de pedir em ambas as ações é igualmente idêntica. Em ambas as demandas, a autora alega abusividade nas taxas de juros praticadas pela ré nos contratos de empréstimo pessoal, pleiteando a adequação desses juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN). A motivação para o ajuizamento de ambas as ações é a mesma: a necessidade de revisão dos contratos devido à alegada prática de juros abusivos. Todavia, no presente caso, embora a ação aqui analisada seja cronologicamente anterior, verifica-se que a autora já especificou e apresentou todos os contratos na segunda demanda, que tramita perante a 2ª Vara Cível. Dessa forma, considera-se mais adequado que a reunião das ações ocorra naquele juízo, onde os documentos já estão sendo analisados de forma detalhada e individualizada. Assim, com base nos artigos 56 e 57 do CPC, reconhece-se a continência entre as ações, sendo recomendável que esta ação seja remetida ao juízo da 2ª Vara Cível, onde o pedido mais amplo já está em análise. Evitando-se assim decisões conflitantes, promovendo a economia processual, permitindo que todos os contratos questionados sejam revisados em um único processo, garantindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. Neste sentido tem sido o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O ajuizamento de ação revisional após o ingresso de ação cautelar de exibição de documentos conduz ao reconhecimento da perda superveniente do objeto desta, porque deixa de existir o interesse na apresentação. Não tendo o requerente comprovado a remessa de requerimento válido na via administrativa para que a instituição financeira exibisse o contrato firmado entre as partes, está configurada a falta de interesse processual na ação cautelar de exibição de documentos. Extinção da ação sem resolução de mérito. DA SUCUMBÊNCIA. Mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075968313, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/01/2018). (TJ-RS - AC: 70075968313 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 25/01/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2018) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO, CONTINÊNCIA E PREVENÇÃO EXISTENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL COMUM PARA AMBAS AS LIDES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVIDO COM O ESCOPO DE RECONHECER A ATRIBUIÇÃO JUDICANTE AO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face do Magistrado da 32ª Unidade Civil da Capital Alencarina. 2. Na espécie, os elementos que instruem o conflito demonstram a continência entre a monitória e ação revisional, uma vez que o contrato objeto da demanda injuntiva também está inserido na lide de revisão. Precedentes dos Sodalícios de Justiça do país. 3. Conflito procedente para proclamar a competência da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Cearense, Juízo Suscitado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o conflito, para declarar a competência do Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que integra esta decisão. Fortaleza, 10 de junho de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - CC: 00008649820208060000 CE 0000864-98.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ORDEM DE APENSAMENTO. HIPÓTESE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. NA FASE COGNITIVA O AGRAVO DE INSTRUMENTO É ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/15 PODENDO SER MITIGADAS NA LINHA FIRMADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 988, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. A PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES ENTRE AS MESMAS PARTES AUTORIZA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, MESMO QUANDO NÃO HÁ CONEXÃO EM SENTIDO PRÓPRIO ENTRE ELAS, PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO, ANTE A PECULIARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EM LIDE, EVITANDO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 55 E ART. 58 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE FOI DETERMINADO O APENSAMENTO DAS AÇÕES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA CONTRA A MESMA RÉ; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51631518120228217000 VIAMÃO, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/10/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTINÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO - AGRAVO PREJUDICADO. Reconhece-se a continência quando duas ou mais ações compartilharem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sendo o pedido de uma ação mais amplo que a outra, abrangendo as demais. Diante da evidente continência, a ação contida deve ser extinta, sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 57 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211177894001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a continência entre o presente processo e a ação de nº 0200768-35.2023.8.06.0052, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, uma vez que ambas as ações possuem identidade de partes e de causa de pedir, sendo que o pedido formulado na ação posterior é mais amplo, abrangendo todos os contratos objeto desta demanda, os quais já foram apresentados inicialmente pela autora na referida ação. Diante disso, com fundamento nos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a continência e a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, determino a remessa destes autos ao juízo da 2ª Vara Cível, para que as ações sejam reunidas e decididas conjuntamente. Além disso, quanto ao pedido de exibição de documentos, julgo-o prejudicado pela perda superveniente do objeto, visto que os contratos cuja exibição foi requerida já foram juntados pela autora na ação posterior. Em razão do exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da concessão de justiça gratuita à parte autora (ID 100474949). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DALVANI SILVA FEIJO
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201395-73.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos, ajuizada por Maria Dalvaní Silva Feijó em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A autora alega ter celebrado diversos contratos de empréstimo pessoal com a ré, sem que lhe tenham sido disponibilizados os instrumentos contratuais no momento da contratação. Na exordial, a autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Requer também a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, sustentando a condição de consumidora em relação à instituição financeira ré. No mérito, a autora pede a exibição de todos os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, a fim de verificar as cláusulas contratuais e proceder à revisão dos juros cobrados. Pretende a limitação dos juros remuneratórios à média praticada pelo Banco Central (BACEN), em razão de alegada abusividade das taxas aplicadas. Em caso de procedência da revisão, pleiteia a restituição dos valores pagos a maior, em razão dos juros que considera indevidos. Citada, a ré apresentou contestação sob o ID 100474974. Em sua defesa, a Crefisa suscitou preliminares de ausência de interesse processual e conexão com outra demanda de conteúdo similar, proposta pela autora em face da mesma ré. No mérito, a instituição financeira argumenta pela legalidade das taxas de juros aplicadas nos contratos, alegando que estas se justificam em razão do alto risco de inadimplência do perfil de clientes atendidos. A ré afirma ainda que as taxas de juros utilizadas não devem ser aferidas exclusivamente pela média BACEN, considerando a especificidade de seu público-alvo, formado em grande parte por pessoas negativadas ou com restrição de crédito. A autora apresentou réplica à contestação (ID 100476715), reiterando os argumentos iniciais e impugnando a defesa da ré. Na réplica, a autora sustentou que a exibição dos contratos é indispensável para a análise da revisão contratual pretendida e que a média BACEN deve ser o parâmetro para aferição da abusividade das taxas. Em sede de manifestação de provas, a autora requereu expressamente a exibição dos contratos de empréstimo celebrados, sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados. Argumenta que a ausência dos contratos impede a demonstração exata das cláusulas impugnadas, conforme manifestação de ID 100476742. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC). Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0200768-35.2023.8.06.0052, na qual pleiteia a revisão dos contratos de empréstimo pessoal celebrados com a ré, envolvendo exatamente os mesmos instrumentos contratuais que ora se pretende exibir e revisar. Com efeito, naquela demanda já foram apresentados todos os contratos discutidos nesta ação apontados pela autora em sua réplica ao ID 100476715, quais sejam: contratos nº 029080033560, 029080043381, 061200054557, 061200055630, 061200058797, 061200060685, 061200062414, 061200063363, 061200063375, 061200065139, além do contrato nº 095010401125. A própria requerida, em sua contestação, confirmou serem estes os únicos contratos existentes entre as partes, não havendo outros além dos já apresentados e discutidos na ação em curso perante a 2ª Vara Cível. Desta forma, considerando que a própria autora já apresentou todos os contratos objeto desta ação nos autos do processo nº 0200768-35.2023.8.06.0052, onde inclusive pleiteia expressamente a revisão de cada um deles (contratos nº 029080033560, 029080043381, 061200054557, 061200055630, 061200058797, 061200060685, 061200062414, 061200063363, 061200063375, 061200065139 e 095010401125), verifica-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exibição de documentos. Isto porque o pedido de exibição de documentos tinha por finalidade justamente dar conhecimento à autora do teor dos contratos para viabilizar sua revisão - objetivo que se mostra esvaziado uma vez que a própria requerente já possui e apresentou tais documentos no outro processo em curso, onde inclusive já formula pedido específico de revisão de cada um deles. A duplicidade de pedidos e a sobreposição de objetos evidenciam que esta ação, no que tange à exibição dos documentos, perdeu sua utilidade prática, na medida em que a autora demonstra já ter pleno conhecimento e acesso a todos os contratos que aqui busca exibir, tanto que os apresentou e especificou detalhadamente na outra demanda. A duplicidade de pedidos e a sobreposição de objetos evidenciam que esta ação, no que tange à exibição dos documentos, perdeu sua utilidade prática, na medida em que a autora já obteve acesso a todos os contratos que aqui busca exibir. DA CONTINÊNCIA A continência é um fenômeno processual que ocorre quando uma ação abrange, em seu objeto, o pedido de outra demanda. O artigo 56 do Código de Processo Civil (CPC) define que há continência entre duas ou mais ações quando há identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange integralmente o pedido da outra. Essa previsão objetiva evitar duplicidade de julgamentos e promover a segurança jurídica, por meio da reunião dos processos com decisões interdependentes. O artigo 56 do CPC estabelece de forma expressa o conceito de continência: Art. 56: Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Além disso, o artigo 57 do CPC dispõe sobre o procedimento a ser adotado quando houver continência, determinando: Art. 57: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no caso será extinta a ação contida; havendo sido proposta a ação contida anteriormente, as ações serão reunidas. Esses dispositivos têm como objetivo evitar decisões contraditórias e assegurar o princípio da economia processual, ao reunir em um mesmo juízo todas as demandas que versem sobre o mesmo objeto e causem interdependência no julgamento. No presente caso, observa-se a presença dos requisitos caracterizadores da continência entre a presente demanda e a ação de nº 0200768-35.2023.8.06.0052, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Em ambas as ações, as partes são as mesmas: MARIA DALVANÍ SILVA FEIJÓ como autora, e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO como ré. Essa identidade formal de partes é o primeiro requisito para o reconhecimento da continência. A causa de pedir em ambas as ações é igualmente idêntica. Em ambas as demandas, a autora alega abusividade nas taxas de juros praticadas pela ré nos contratos de empréstimo pessoal, pleiteando a adequação desses juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN). A motivação para o ajuizamento de ambas as ações é a mesma: a necessidade de revisão dos contratos devido à alegada prática de juros abusivos. Todavia, no presente caso, embora a ação aqui analisada seja cronologicamente anterior, verifica-se que a autora já especificou e apresentou todos os contratos na segunda demanda, que tramita perante a 2ª Vara Cível. Dessa forma, considera-se mais adequado que a reunião das ações ocorra naquele juízo, onde os documentos já estão sendo analisados de forma detalhada e individualizada. Assim, com base nos artigos 56 e 57 do CPC, reconhece-se a continência entre as ações, sendo recomendável que esta ação seja remetida ao juízo da 2ª Vara Cível, onde o pedido mais amplo já está em análise. Evitando-se assim decisões conflitantes, promovendo a economia processual, permitindo que todos os contratos questionados sejam revisados em um único processo, garantindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. Neste sentido tem sido o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O ajuizamento de ação revisional após o ingresso de ação cautelar de exibição de documentos conduz ao reconhecimento da perda superveniente do objeto desta, porque deixa de existir o interesse na apresentação. Não tendo o requerente comprovado a remessa de requerimento válido na via administrativa para que a instituição financeira exibisse o contrato firmado entre as partes, está configurada a falta de interesse processual na ação cautelar de exibição de documentos. Extinção da ação sem resolução de mérito. DA SUCUMBÊNCIA. Mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075968313, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/01/2018). (TJ-RS - AC: 70075968313 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 25/01/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2018) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO, CONTINÊNCIA E PREVENÇÃO EXISTENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL COMUM PARA AMBAS AS LIDES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVIDO COM O ESCOPO DE RECONHECER A ATRIBUIÇÃO JUDICANTE AO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face do Magistrado da 32ª Unidade Civil da Capital Alencarina. 2. Na espécie, os elementos que instruem o conflito demonstram a continência entre a monitória e ação revisional, uma vez que o contrato objeto da demanda injuntiva também está inserido na lide de revisão. Precedentes dos Sodalícios de Justiça do país. 3. Conflito procedente para proclamar a competência da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Cearense, Juízo Suscitado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o conflito, para declarar a competência do Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que integra esta decisão. Fortaleza, 10 de junho de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - CC: 00008649820208060000 CE 0000864-98.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ORDEM DE APENSAMENTO. HIPÓTESE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. NA FASE COGNITIVA O AGRAVO DE INSTRUMENTO É ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/15 PODENDO SER MITIGADAS NA LINHA FIRMADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 988, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. A PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES ENTRE AS MESMAS PARTES AUTORIZA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, MESMO QUANDO NÃO HÁ CONEXÃO EM SENTIDO PRÓPRIO ENTRE ELAS, PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO, ANTE A PECULIARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EM LIDE, EVITANDO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 55 E ART. 58 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE FOI DETERMINADO O APENSAMENTO DAS AÇÕES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA CONTRA A MESMA RÉ; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51631518120228217000 VIAMÃO, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/10/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTINÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO - AGRAVO PREJUDICADO. Reconhece-se a continência quando duas ou mais ações compartilharem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sendo o pedido de uma ação mais amplo que a outra, abrangendo as demais. Diante da evidente continência, a ação contida deve ser extinta, sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 57 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211177894001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a continência entre o presente processo e a ação de nº 0200768-35.2023.8.06.0052, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, uma vez que ambas as ações possuem identidade de partes e de causa de pedir, sendo que o pedido formulado na ação posterior é mais amplo, abrangendo todos os contratos objeto desta demanda, os quais já foram apresentados inicialmente pela autora na referida ação. Diante disso, com fundamento nos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a continência e a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, determino a remessa destes autos ao juízo da 2ª Vara Cível, para que as ações sejam reunidas e decididas conjuntamente. Além disso, quanto ao pedido de exibição de documentos, julgo-o prejudicado pela perda superveniente do objeto, visto que os contratos cuja exibição foi requerida já foram juntados pela autora na ação posterior. Em razão do exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da concessão de justiça gratuita à parte autora (ID 100474949). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito