Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERGIO HERRERO GIMENEZ
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0000385-73.2014.8.06.0111 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução propostos por Sergio Herrero Gimenez, em face do Banco do Nordeste do Brasil. Determinada a suspensão do processo pelo falecimento do Autor, os hedeiros não se habilitaram nos autos no prazo assinalado. Decido. São elementos essenciais do processo as partes, a causa de pedir e o pedido. Assim, ausente um desses pressupostos, não haverá processo. No caso concreto, vislumbra-se que com a morte do Embargante, nenhum herdeiro ou espólio, após à suspensão do processo e à intimação dos sucessores pela forma que o juiz julgou mais adequada, habilitou-se nos autos. Com isso, restou patente a ausência de um dos pressupostos de existência do processo, qual seja, a existência de uma das partes, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Intime-se o embargado do teor da sentença. Sem custas processuais remanescentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência